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ID
868537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às consequências da elaboração de uma nova Constituição para o ordenamento jurídico de um Estado e à hermenêutica do texto constitucional no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Canotilho:

    o princípio da interpretação conforme a constituição é um

    instrumento hermenêutico de conhecimento das normas constitucionais que impõe o

    recurso a estas para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei.

    Logo, reflexamente, será utilizada como técnica de decisão no controle de constitucionalidade:

     

    "Na Interpretação conforme a Constituição, por sua vez, o juiz ou

    Tribunal, no caso de haver duas interpretações possíveis de uma lei, deverá optar por

    aquela que se mostre compatível com a Constituição. Portanto, o Tribunal declarará a

    legitimidade do ato questionado desde que interpretado em conformidade com o texto

    constitucional." - Arquivos do STF

     

  • a) A recepção material de normas constitucionais pretéritas é admitida pelo direito constitucional brasileiro, inclusive de forma tácita. ERRADA

    "Promulgada a nova Constituição, a anterior é retirada do ordenamento jurídico, globalmente, sem que caiba cogitar de verificação de compatibilidade entre os seus dispositivos, isoladamente. Nada da Constituição anterior sobrevive, razão pela qual é completamente descabido indagar de forma isolada acerca da compatibilidade ou não de qualquer norma constitucional anterior a nova Constituição. Há uma autêntica revogação total, ou ab-rogação." (Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Pág. 41)

    A assertiva tenta confundir com a recepção das normas jurídicas infraconstitucionais pretéritas, que, no direito brasileiro é admitida a recepção inclusive de forma tácita.
     
    b) CORRETA. Já comentada

    c) Com o advento de uma nova Constituição, toda a legislação infraconstitucional anterior torna-se inválida. ERRADA
    Se a norma infraconstitucional for incompatível com a nova Constituição:
    No Brasil "todas as leis (normas ordinárias) pretéritas conflitantes com a nova Constituição seráo REVOGADAS por esta." (Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Pág. 43)
    Se a norma infraconstitucional for compatível com a nova Constituição:
    No Brasil "se as leis (normas ordinárias) pré-constitucionais em vigor no momento da promulgação da nova Constituição forem compatíveis com esta, serão RECEPCIONADAS por esta." (Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Pág. 43)
  • d) Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), se uma lei anterior à Constituição não guarda compatibilidade material com esta, ocorre a inconstitucionalidade superveniente dessa lei. ERRADA

    O STF não admite o fenômeno da Inconstitucionalidade Superveniente.
    "Segundo a jurisprudência da Corte Suprema, uma lei só pode ser considerada inconstitucional com a Constituição de sua época, em vigor no momento da publicação da lei. Nenhuma lei pode ser declarada inconstitucional em confronto com Constituição futura."  (Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Pág. 45)

    e) Somente possuem supremacia formal as normas constitucionais que se relacionam com os direitos fundamentais. ERRADA

    supremacia (constitucional) formal é um atributo específico das Constituições rígidas – aquelas cujas normas possuem um processo de elaboração mais solene e completo que o ordinário – e se manifesta na superioridade hierárquica das normas constitucionais em relação às demais normas produzidas no ordenamento jurídico. (Marcelo Novelino. Direito Constitucional. Pág. 211/212)
     
    A assertiva tenta confundir com a supremacia (constitucional) material que “é corolário do objeto clássico das Constituições – direitos e garantias fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes -, que trazem em si os fundamentos do Estado de Direito.” (Marcelo Novelino. Direito Constitucional. Pág. 211/212)
  • Sobre a letra D:

    A lei deve ter sido produzida depois do seu padrão de impugnação. Ex.: Lei de 1985. Posso ajuizar ADI contra esta lei em face da CF/88? Não, porque a lei deve ter sido produzida depois do seu padrão de impugnação. A norma não pode ter sido produzida antes do seu parâmetro de impugnação.
    Ex.2: Lei de 1982 contraria um trecho da CF/88 trazida por EC em 1994. Não pode, pois foi produzida antes do parâmetro de impugnação.
    O STF entende que o momento de verificação da constitucionalidade é o que ela nasce, portanto, as normas não se tornam inconstitucionais. O STF afastou a chamada TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
  • A recepção material de normas constitucionais pretéritas é admitida pelo direito constitucional brasileiro, inclusive de forma tácita. ERRADO
    Regra: Não recepção da norma constitucional pretérita;
    Exceção: SOMENTE DE FORMA EXPRESSA, pode a constituição recepcionar norma constitucional pretérita;
    Ex: art. 34 ADCT que recepcionou por determinado período o Sistema Tributário da CF/67

    No Brasil não se admite a Teoria da Desconstitucionalização

    Normas Infraconstitucionais
    Regra: quando compatíveis, são recepcionadas. Quando incompatíveis são REVOGADAS.
    A incompatibilidade formal (autoria e processo legislativo) não gera a revogação da norma infraconstitucional.
    A incompatibilidade material é que gera a incompatibilidade.
  • Galera,


    A (b) é controversa, tem divergência. A técnica de decisão seria a "declaração de inconstitucionalidade sem redução". Certo?

    Quanto à inconstitucionalidade superveniente, e o caso das normas em transito pra inconstitucionalidade (lei ainda constitucional)? Afirmar peremptoriamente que o STF não acolhe a tese em caso algum, ACHO EU (sou estudante como vocês), ser incisivo demais.
  • Rafa,acho que voce esta com algumas duvidas,vou tentar te direcionar!
    Principio da interpretaçao das leis conforme a constituiçao,na jurisprudencia do STF este principio é tratado de forma equivalente à declaração de nulidade sem redução de texto.
    No controle Abstrato ambos costumam ser utilizados como técnicas de decisão equivalentes.

    Agora a diferença mencionada na Doutrina é:
    Na interpretaçao conforme se atribui um sentido e são excluidos os demais.
    Na declaração de nulidade sem redução de texto,é excluido um determinado sentido e permitidos os demais.

    E existe outra diferença entre as duas:
    A interpretação conforme a constituição pode ser utilizada tanto como técnica de decisão judicial, principio de interpretação tanto para o controle difuso como para o controle concentrado.
    Já a declaraçao de nulidade sem redução de texto é uma técnica de decisão judicial que so pode ser utilizada no controle abstrato.
  • E com relaçao a letra D:

    O errado na questao é que quanto ao momento da inconstitucionalidade,ela nao é superveniente e sim originaria,pois o objeto é incompativel com a constituiçao desde a sua origem.
    Superveniente é quando o objeto nasce constitucional,porem com a mudança de parametro ela se torna incompativel com a constituição.
  • Sobre alternativa B:

    TJRS - Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 70047346333 RS

    Ementa

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. SUBSÍDIOS DOS VEREADORES.
    Necessário conferir interpretação conforme a Constituição do artigo 1º da Lei Municipal n.º 2.547, de 03 de outubro de 2008, do Município de Capão da Canoa, para estabelecer que a conversão em moeda corrente do percentual previsto na lei ocorra, apenas, na data da publicação da lei que fixou os subsídios dos Vereadores, permanecendo o valor obtido imutável durante toda a legislatura, ressalvada, tão somente, a hipótese de revisão geral anual, nos moldes do artigo 37, inciso..
  • Aula LFG sobre Hermenêutica Constitucional Professor Flávio Martins:
    Aula 01: http://www.youtube.com/watch?v=ttui_77o9Og
    Aula 02: http://www.youtube.com/watch?v=6tr3XcfNFFI&feature=endscreen&NR=1
    Aula 03: http://www.youtube.com/watch?v=jKotPMhUcbI&feature=fvwp&NR=1
  • A)errada, advento de nova constituição rompe integralmente a Constituição anterior,ou seja, tordas as normas dentro da Constituição anterior serão revogadas, salvo a hipótese autorização expressa da Constituição nova; as normas infraconstitucionais permanecem válidas se compatível, ficando com sua designação(nome) antiga, e dependendo da matéria tratada por ela terá status correspondentes às espécies de leis correlacionadas da Nova Constituição, matéria de lei ordinária tratada por decreto executivo de Constituição anterior, compatível com a Nova terá status jurídico de lei ordinária.

    B)correta

    C)errda, permanecem as normas infraconstitucionais com ela compatível, mesma designação e espécie normativa equivalente a da nova Constituição competente da matéria que regula.

    D)errda, não ocorre sua inconstitucionalidade superveniente, pois não tinha constitucionalidade(da nova constituição) para se declarar a sua inconstitucionalidade ocorre sua revogação ou sua não recepção.

    E)errada, constituição dogmática formal rígida, está no diploma constitucional, e passa por processo especial mais rigoroso para alteração, está hierarquicamente sobre as outras infraconstitcionais

        

  • Concordo com tudo o que foi falado. Porém, no Livro do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (pág. 53) tem a seguinte frase: 

    "Conforme afirmamos acima, na data da promulgação da nova Constituição, as normas pré-constitucionais com ela materialmente incompatíveis são tacitamente revogadas, afastadas do ordenamento jurídic, enquanto as que, validamente produzidas, forem materialmente compatíveis são recepcionadas." 

    Desta forma, há revogação total das normas pré-constitucionais ou há recepção quando compatíveis? Esta frase me deixou um pouco confusa.... 

  • Rafaella, há revogação tacita (tambem chamado por alguns doutrinadores como "não recepcionada") quando a norma anterior a CF é incompatível com ela, ou seja, quando a norma materialmente (referente ao conteúdo) não se adequa aos preceitos delineados no novo fundamento constitucional. Há recepção quando essa norma se adequa aos preceitos, não havendo motivo para sua revogação, mantendo-se válida.
  • Frequente a dúvida da Rafaella.

     

    Atenção ao Titulo do referido trecho citado. Direito Ordinário Pré-constitucional.

     

    Não se aproveita nada da constituição anterior.Ab-rogação. Mas no caso das leis infraconstitucionais da época, Caso haja vigência das mesmas, serão aproveitadas tácitamente, caso não haja incompatibilidade material com o novo ordenamento constitucional. 

     

    A sua duvida, Rafaella, concerne à Hierarquia. As normas Constituicionais anteriores são Revogadas Integralmente.   As leis Infraconstituicionais Não.

    Caso estas estejam revogadas, a nova ordem constituicional deverá deixar expresso sua revalidação, no instituto da repristinação. Caso estejam vigentes, poderá ser expresso e ainda assim será Recepção, pois estão vigentes.

     

    Fonte: (Direito Constituicional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Pag 51./ 41.  -  15º edição)

  • a) A respristinação (de normas constitucionais e infraconstitucionais) e a recepeção de (normas de constituição anteriorior) tácitas não são aceitas no ordenamento brasileiro, sendo necessária expressa previsão constitucional para tal.

    b) correto.

    c)  As normas INFRACONSTITUCIONAIS compatíveis com a nova Constituição são recepcionadas tacitamente. As normas da constituição anterior, por sua vez, são revogadas de plano.

    d) As leis incompatíveis são revogadas de plano, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.O STF NÃO ADMITE A TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.

    e) Não há hierarquia entre normas constitucionais.

  • a) ERRADAa recepção de normas constitucionais pretéritas SOMENTE é admita, de forma excepcional e de forma EXPRESSA. Foi o que aconteceu com a CRFB, que em um dos dispositivos do ADCT, recepcionou temporariamente o Sistema Tributário Nacional da Constituição anterior.


    b) CORRETAé princípio orientador da hermenêutica constitucional, uma vez que fomenta a presunção de constitucionalidade das leis, mas é também técnica de decisão no controle de constitucionalidade, uma vez que por ela pode-se interpretar uma norma de interpretação plúrima de maneira que se adote a interpretação adequada aos preceitos constitucionais.


    c) ERRADAa legislação infraconstitucional será recepcionada pela nova Constituição, caso seja materialmente constitucional.


    d) ERRADAo Brasil não adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente. Caso a norma anterior não seja compatível materialmente com a atual Constituição, será aquela Revogação (em razão de sua não recepção) por esta.


    e) ERRADAqualquer norma que faça parte da Constituição terá Supremacia Formal, ainda que não tenha relação com direitos fundamentais. 

  • a) A recepção material de normas constitucionais pretéritas é admitida pelo direito constitucional brasileiro, inclusive de forma tácita.

     

    LETRA A – ERRADA – Deve ser expressa.

     

     

    Recepção material de normas constitucionais

    Fernanda Dias Menezes de Almeida e Anna Cândida da Cunha Ferraz resgataram o fenômeno da recepção material das normas constitucionais de acordo com a doutrina do Professor Jorge Miranda, apontando outra possibilidade além do já mencionado fenômeno da desconstitucionalização: “a da persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais. Assim, diz o eminente professor (Jorge Miranda — acrescente-se), ‘a par das normas que são direta expressão da nova ideia de Direito e que ficam sendo o núcleo da Constituição formal, perduram, então, por referência a elas, outras normas constitucionais’ (cf. Manual de direito constitucional, Coimbra, Coimbra Ed., 1988, t. II, p. 240)”.46
    Como exemplo, também colacionado pelas ilustres professoras, lembramos o art. 34, caput, e seu § 1.º, do ADCT da CF/88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado.47 
     

    Note-se, porém, que referidas normas são recebidas por prazo certo, em razão de seu caráter precário, características marcantes no fenômeno da recepção material das normas constitucionais.
     

    Desde já, porém, há de se observar que pela própria teoria do poder constituinte originário exposta, que rompe por completo com a antiga ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo Estado, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas.
    Isso porque, explica José Afonso da Silva, está-se diante da regra da compatibilidade horizontal de normas de mesma hierarquia. A posterior revoga a anterior, não podendo conviver com aquela simultaneamente, mesmo que não seja com ela incompatível. A revogação se concretiza com a simples manifestação do poder constituinte originário (lex posterior derogat priori).48”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • d) Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), se uma lei anterior à Constituição não guarda compatibilidade material com esta, ocorre a inconstitucionalidade superveniente dessa lei.

     

    LETRA D - ERRADA - Não há o que se falar em inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição.

     

    “Pode-se afirmar, então, que, nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes da nova Constituição, incompatíveis com as novas regras, não se observará qualquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas, como vimos, de revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção.”
     

    (...)

    “Inconstitucionalidade superveniente?

    Por todo o exposto, fica claro que o STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma.
    Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção.
    Estamos diante do denominado princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • e) Somente possuem supremacia formal as normas constitucionais que se relacionam com os direitos fundamentais.

     

    LETRA E -ERRADA - 

     

    Quanto ao conteúdo

    O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
    Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
    Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”

  •  Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente

  • Primeiro ponto: quando do surgimento de uma nova Constituição, ocorrem dois fenômenos em relação às normas infraconstitucionais anteriores:

    (i)     Aquelas que forem materialmente compatíveis com o novo texto constitucional, ou seja, tiverem o conteúdo compatível com o conteúdo da nova Constituição, serão recepcionadas pela Constituição;

    (ii)   Aquelas que forem incompatíveis com a Constituição (materialmente incompatíveis) não são recepcionadas.

    Portanto, o que importa, para fins de recepção, é o conteúdo da norma, ou seja, que o conteúdo da lei seja compatível com o conteúdo da constituição (materialmente compatível), pouco importando se há ou não compatibilidade formal. (Fonte: Novelino)

    Segundo ponto: a constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável. A modificação do parâmetro constitucional não tem o condão de convalidar uma lei originariamente inconstitucional, que já nasceu morta. (Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2949720/o-sistema-juridico-brasileiro-contempla-a-figura-da-constitucionalidade-superveniente-denise-cristina-mantovani-cera)

    Recepção é o fenômeno jurídico que se dá com o ingresso de norma pré-constitucional no novo ordenamento jurídico constitucional, por conta de sua compatibilidade material, sendo a incompatibilidade formal irrelevante (ver caso do CTN). É a forma de garantir a continuidade de um sistema jurídico apesar de um novo texto constitucional. É largamente aceita pelo STF, aparecendo em diversos julgados.

    A recepção não necessita estar expressa (aspecto formal), bastando que seja a norma materialmente compatível com a nova constituição. Creio que a questão está desatualizada

    fonte: comentários do qc