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ID
868558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base na Lei Complementar n.º 64/1990 e na Lei n.º 9.504/1997, e em suas respectivas alterações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe n° 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2°, do Código Eleitoral) [...]”. LETRA A CORRETA
    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; LETRA B ERRADA
    [...] 

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; LETRA C ERRADA
    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. LETRA D ERRADA (cidadão não tem legitimidade)
    Art. 22 - XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. LETRA E ERRADA
  • Parece-me que a questão está desatualizada: art. 13 par. 3º da Lei das Eleições dispõe que "Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Está mesmo desatualizada. ANTES, nas eleições proporcionais, esse prazo era de até 60 dias e nas eleições majoritárias era de até 10 dias, salve engano, se alguém puder me corrigir, por favor. HOJE, são até 20 dias, tanto para as proporcionais quanto para as majoritárias. 

  • letra a) está CORRETA    =D

    pode sim substituí-lo e o prazo, neste caso, é de  10 (dez) dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição

    letra b) está incorreta pois  em ele só será inelegível para qualquer cargo desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (lembre-mo-nos dos crimes que a criaturinha do mal será apenada: contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência)

    letra c) está incorreta

    pois constitui sim causa de inelegibilidade se o cara for excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

    letra d) está incorreta

    pois rol dos legitimamente aptos a impugnarem pedido de registro de candidato é composto 

    *qualquer candidato,               cidadão NÃO!

    *a partido político,

    *coligação         ou

    *MP

    PS.: O prazo é de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato

    letra e) está incorreta

    vez que, para a configuração do ato abusivo, será considerada apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam



    *Abraços =D

  • Desatualizada.

  •  Como disse o grande mestre Aragone : " quando tiverem dúvidas em relação a inexigibilidade fechem os olhos e pensem RORIZ, que se lembraram de todas as manobras que este já fez...abarcando todos os casos de elegibilidade."

  • § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Desatualizada... mas o que acontece nesse caso hoje então?
    O partido não pode colocar ninguem? "A menos que fosse caso de falecimento, onde não existe prazo de 20 dias."

  • Lei 9.504

     

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    LC 64/90

     

    Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

  • a) Suponha que um candidato a prefeito tenha sido considerado inelegível por decisão transitada em julgado às vésperas da eleição. Nessa situação, o partido político do referido candidato poderá escolher um substituto para participar do pleito no lugar do inelegível. 

    CORRETO – O art. 13 das Lei das Eleições faculta ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou tiver registro  indeferido ou cancelado. O registro do substituto deverá respeitar as normas do partido, que em 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem a substituição.

    No caso de coligações a substituição deverá fazer por decisão da MAIORIA ABSOLUTA dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qq partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição só se efetivara   se o novo pedido for apresentado ate 20 dias antes do pleito, salvo em caso de falecimento de candidato, quando a substituição  poderá ser efetivada após esse prazo.

    Substituição de candidato a vice – TSE na AC 14.340 – entendeu que a substituição do candidato a vice  em chapa para PR, governador e Prefeito entre o primeiro e o segundo turno, o substituto deverá ser filiado a partido coligado já no primeiro turno, com preferência ao partido de origem do substituído, o qual poderá abrir mão do direito de preferência.

    ERRADA b) O indivíduo condenado por crime contra o patrimônio privado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, é inelegível para qualquer cargo enquanto durarem os efeitos da pena a ele aplicada.

    O erro dessa alternativa ~e muito sutil, pois a inelegibilidade do agente que praticou o crime contra o patrimônio privado conta-se do período que durar os efeitos da pena a ele aplicada mais o período de 8 anos após o cumprimento da pena.

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
     

  • c) A exclusão de um indivíduo do exercício da profissão por decisão sancionatória do órgão profissional competente não constitui causa de inelegibilidade

    ERRADA – é causa de inelegibilidade a exclusão de um individuo do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, nos termos da alínea m inciso I do art. 1 da LC 64.

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:


    [...] 
    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

     

    d) O rol dos legitimamente aptos a impugnarem pedido de registro de candidato é composto pelo Ministério Público, pelos partidos políticos, por qualquer candidato e pelos cidadãos que estejam no gozo de seus direitos políticos.

    ERRADO – O erro seria a inclusão do cidadão, pois vejamos o art. 3 da LC 64

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público:

    1.    no prazo de 5 (cinco) dias,

    2.    contados da publicação do pedido de registro do candidato,

    3.    impugná-lo em petição fundamentada.

     ELEITOR NÃO PODE IMPUGNAR REGISTRO DE CANDIDATO – AIRC

    - eleitor tem apenas 5 dias para dar noticia ao juiz alguma causa de inelegibilidade em petição com 2 vias;

     

    e) No procedimento de investigação judicial eleitoral, para a configuração do ato abusivo, é considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição.

    ERRADO – a AIJE tem por finalidade a apuração de abuso de poder politico ou econômico, cuja gravidade influa na normalidade e legitimidade do exercício do poder de sufrágio popular, bem como para apurar condutas em desacordo com as normas da Lei das Eleições no que se refere a arrecadação e gastos de recursos e a doações de PF acima dos limites legais.

            XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade:

    1.    de o fato alterar o resultado da eleição,

    2.    mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

  • Letra A, só que não!

    Lei 9.504

    Artigo 13

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Uma apostila famosa está dizendo que a A é correta, cuidado!

  • Caso o comando da questão deixasse margem para considerar a jurispreudência em sua análise, a alternativa A estaria relamente correta:

     

    Ac.-TSE, de 6.6.2013, no AgR-REspe nº 42497; de 14.2.2012, no AgR-AI nº 206950 e, de 6.12.2007, no REspe nº 25568: "Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário (candidato a prefeito) a qualquer tempo antes da eleição".

     

     

    No entanto, como é colocado de maneira expressa que devem-se considerar apenas a LC 64/1990 e Lei 9504/1997, a alternativa deve ser considerada incorreta:

     

    Lei 9504/1997

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.    

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.