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Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe n° 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2°, do Código Eleitoral) [...]”. LETRA A CORRETA
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; LETRA B ERRADA
[...]
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; LETRA C ERRADA
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. LETRA D ERRADA (cidadão não tem legitimidade)
Art. 22 - XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. LETRA E ERRADA
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Parece-me que a questão está desatualizada: art. 13 par. 3º da Lei das Eleições dispõe que "Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Está mesmo desatualizada. ANTES, nas eleições proporcionais, esse prazo era de até 60 dias e nas eleições majoritárias era de até 10 dias, salve engano, se alguém puder me corrigir, por favor. HOJE, são até 20 dias, tanto para as proporcionais quanto para as majoritárias.
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letra a) está CORRETA =D
pode sim substituí-lo e o prazo, neste caso, é de 10 (dez)
dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo
pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a
qualquer tempo antes da eleição
letra b) está incorreta pois em ele só será inelegível para qualquer cargo desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (lembre-mo-nos dos crimes que a criaturinha do mal será apenada: contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência)
letra c) está incorreta
pois constitui sim causa de inelegibilidade se o cara for excluído do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de
infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato
houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
letra d) está incorreta
pois rol dos legitimamente aptos a impugnarem pedido de registro de candidato é composto
*qualquer candidato, cidadão NÃO!
*a partido político,
*coligação ou
*MP
PS.: O prazo é de 5 (cinco) dias, contados da publicação
do pedido de registro do candidato
letra e) está incorreta
vez que, para a configuração do ato abusivo, será considerada apenas a
gravidade das circunstâncias que o caracterizam
*Abraços =D
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Desatualizada.
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Como disse o grande mestre Aragone : " quando tiverem dúvidas em relação a inexigibilidade fechem os olhos e pensem RORIZ, que se lembraram de todas as manobras que este já fez...abarcando todos os casos de elegibilidade."
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§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Desatualizada... mas o que acontece nesse caso hoje então?
O partido não pode colocar ninguem? "A menos que fosse caso de falecimento, onde não existe prazo de 20 dias."
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Lei 9.504
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
LC 64/90
Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.
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a) Suponha que um candidato a prefeito tenha sido considerado inelegível por decisão transitada em julgado às vésperas da eleição. Nessa situação, o partido político do referido candidato poderá escolher um substituto para participar do pleito no lugar do inelegível.
CORRETO – O art. 13 das Lei das Eleições faculta ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou tiver registro indeferido ou cancelado. O registro do substituto deverá respeitar as normas do partido, que em 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem a substituição.
No caso de coligações a substituição deverá fazer por decisão da MAIORIA ABSOLUTA dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qq partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição só se efetivara se o novo pedido for apresentado ate 20 dias antes do pleito, salvo em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
Substituição de candidato a vice – TSE na AC 14.340 – entendeu que a substituição do candidato a vice em chapa para PR, governador e Prefeito entre o primeiro e o segundo turno, o substituto deverá ser filiado a partido coligado já no primeiro turno, com preferência ao partido de origem do substituído, o qual poderá abrir mão do direito de preferência.
ERRADA b) O indivíduo condenado por crime contra o patrimônio privado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, é inelegível para qualquer cargo enquanto durarem os efeitos da pena a ele aplicada.
O erro dessa alternativa ~e muito sutil, pois a inelegibilidade do agente que praticou o crime contra o patrimônio privado conta-se do período que durar os efeitos da pena a ele aplicada mais o período de 8 anos após o cumprimento da pena.
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
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c) A exclusão de um indivíduo do exercício da profissão por decisão sancionatória do órgão profissional competente não constitui causa de inelegibilidade
ERRADA – é causa de inelegibilidade a exclusão de um individuo do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, nos termos da alínea m inciso I do art. 1 da LC 64.
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
d) O rol dos legitimamente aptos a impugnarem pedido de registro de candidato é composto pelo Ministério Público, pelos partidos políticos, por qualquer candidato e pelos cidadãos que estejam no gozo de seus direitos políticos.
ERRADO – O erro seria a inclusão do cidadão, pois vejamos o art. 3 da LC 64
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público:
1. no prazo de 5 (cinco) dias,
2. contados da publicação do pedido de registro do candidato,
3. impugná-lo em petição fundamentada.
ELEITOR NÃO PODE IMPUGNAR REGISTRO DE CANDIDATO – AIRC
- eleitor tem apenas 5 dias para dar noticia ao juiz alguma causa de inelegibilidade em petição com 2 vias;
e) No procedimento de investigação judicial eleitoral, para a configuração do ato abusivo, é considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição.
ERRADO – a AIJE tem por finalidade a apuração de abuso de poder politico ou econômico, cuja gravidade influa na normalidade e legitimidade do exercício do poder de sufrágio popular, bem como para apurar condutas em desacordo com as normas da Lei das Eleições no que se refere a arrecadação e gastos de recursos e a doações de PF acima dos limites legais.
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade:
1. de o fato alterar o resultado da eleição,
2. mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
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Letra A, só que não!
Lei 9.504
Artigo 13
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Uma apostila famosa está dizendo que a A é correta, cuidado!
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Caso o comando da questão deixasse margem para considerar a jurispreudência em sua análise, a alternativa A estaria relamente correta:
Ac.-TSE, de 6.6.2013, no AgR-REspe nº 42497; de 14.2.2012, no AgR-AI nº 206950 e, de 6.12.2007, no REspe nº 25568: "Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário (candidato a prefeito) a qualquer tempo antes da eleição".
No entanto, como é colocado de maneira expressa que devem-se considerar apenas a LC 64/1990 e Lei 9504/1997, a alternativa deve ser considerada incorreta:
Lei 9504/1997
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.