-
Resolução: -início do contrato de trabalho: 06/04/2000. - extinção do contrato de trabalho: 18/08/2010 - gratificação semestral (20 %) até: 29/08/2005. - ajuizamento da RT: 14/02/2011. - provocação da CCP= suspensão da prescrição por 10 dias. Devido ao ajuizamento o prazo da prescrição quinquenal seria 14/02/2011 (5 anos do ajuizamento), porém com a provocação da CCP o prazo passa a ser 28/02/2006. Se a extinção do contrato foi em 18/08/2010 a prescrição bienal seria 18/08/2012 com a suspensão pela provocação da CCP prorroga-se 10 dias passando a ser 28/08/2012. Prescrição quinquenal: 28/02/2006. Prescrição bienal: 28/08/2012. A gratificação semestral foi atingida integralmente pela prescrição, eis que cessou em 29/08/2005. Períodos de férias: 06/04/00 a 06/04/01 06/04/01 a 06/04/02 06/04/02 a 06/04/03 06/04/03 a 06/04/04 06/04/04 a 06/04/05 06/04/05 a 06/04/06 06/04/06 a 06/04/07 06/04/07 a 06/04/08 06/04/08 a 06/04/09 06/04/09 a 06/04/10 06/04/10 a 28/08/10. Contagem das férias: o período aquisitivo de 06/04/04 a 06/04/05 terá o período concessivo em 06/04/06. Como a prescrição quinquenal alcança as parcelas anteriores a 24/04/2006, este período não prescreveu. Isto, torna incorreta a letra c.
-
Continuando....
CLT. Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. SUM-206 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. SUM-308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. SUM-373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
-
Boa tarde! Qual o erro da letra A?
-
Em que pese sua excelente exposição, creio que a Miriane se equivocou quanto à data da prescrição. Se a ação foi ajuizada em 14/02/2011 e a proposta de conciliação na CCP suspende o prazo em 10 dias, logo o prazo prescricional quinquenal seria 04/02/2006 (10 dias a menos, e não a mais, como ela computou).
A gratificação semestral não está prescrita pois ela era paga sempre em agosto e fevereiro de cada ano. A última foi paga em agosto de 2005. Ela deveria ter recebido a próxima em fevereiro de 2006. Como não recebeu, iniciou a partir daí a contagem do prazo prescricional (o prazo prescricional inicia-se a partir do inadimplemento da parcela reclamada). Assim, como a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 04/02/2006, e como a gratificação semestral passou a ser exigivel a partir do último dia de fevereiro de 2006, não há prescrição.
Nestes termos, a justificativa da banca acerca da regularidade da questão:
"Alega-se que a alternativa “a” estaria correta, porque a pretensão relativa a gratificação semestral também estaria prescrita, nos termos da Súmula 294 do TST. Não lhes assiste razão.
A pretensão surgiu a partir do inadimplemento da prestação de pagar a gratificação semestral, ou seja, em 28/2/2006 ou dia útil seguinte. Com efeito, o ato único do empregador ocorreu em 28/02/2006, e não em agosto/2005. Como a ação foi ajuizada em 14/2/2011, mas considerando a suspensão da prescrição em razão da CCP (CLT, art. 625-G), tem-se que a prescrição atingiria as pretensões anteriores a 04/02/2006. A pretensão a gratificação semestral é posteriormente a 04/02/2006. Em síntese: a alternativa “a” também é incorreta."
-
Alternativa correta: letra "E".
-
a) Encontra-se prescrita a pretensão relativa à gratificação semestral, eis que suprimida durante o período prescrito decorrente de ato único do empregador.
Citando Sdarta: "Assim, como a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 04/02/2006, e como a gratificação semestral passou a ser exigivel a partir do último dia de fevereiro de 2006, não há prescrição.".
b) Deve ser pronunciada a prescrição de todas as pretensões anteriores a 14/02/2006, exceto a pretensão relativa à gratificação semestral.
Citando a banca: "Como a ação foi ajuizada em 14/2/2011, mas considerando a suspensão da prescrição em razão da CCP (CLT, art. 625-G), tem-se que a prescrição atingiria as pretensões anteriores a 04/02/2006.".
c) Deve ser pronunciada a prescrição das pretensões das indenizações das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2000/ 2001, 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005.
As férias do período aquisitivo 2004/2005 iriam prescrever só em 06/04/2006, depois de 04/02/2006.
d) Deve ser pronunciada a prescrição das pretensões anteriores a 04/02/2006, inclusive da pretensão relativa à gratificação semestral.
Vide justificativa da letra "a".
-
Segue jurisprudência acerca do prazo máximo de 10 dias de suspensão da prescrição trabalhista em demandas submetidas à CCP/NICT:
RECURSO ORDINÁRIO – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – SUBMISSÃO DA LIDE – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO N°. 25-G DA CLT.
1. A prévia tentativa de conciliação de que trata o artigo 625-G, da CLT, não tem o condão de alargar o biênio prescricional, mas apenas de suspendê-lo, benefício do qual não pode se valer o empregado quando não produz prova acerca da submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia, instituída no âmbito do Sindicato de Classe das partes litigantes, em data que antecede o término do prazo prescricional.
2. Recurso ordinário desprovido.
(grifos nossos - TRT da 6ª Região – 3ª Turma. RO nº. 00156-2005-009-06-00-8. Desembargador Relator PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA. Publicado no D.O.E. em 20.8.2005).
PRAZO PRESCRICIONAL. SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A submissão da controvérsia à Comissão de Conciliação Prévia tem o condão de suspender o prazo prescricional, na forma do que dispõe o art. n°. 625-G da CLT, que recomeçará a fluir pelo que lhe resta a partir da data da sessão da tentativa conciliatória, salvo se esgotado o prazo de dias.
(TRT da 12ª Região. 3ª Turma. Proc. RO-V 01197-2005-009-12-00-9. Unânime. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Publ. DJ/SC 25.5.06 - P. 245)
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRAZO PRESCRICIONAL - SUSPENSÃO - Nos termos do disposto no art. n°. 625-G da norma consolidada, o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia por no máximo 10 dias.
(TRT 3ª R. - RO 4540/02 - 6ª T. - Rel. Juiz Hegel de Brito Boson - DJMG 20.6.2002 - p. 10).
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A suspensão do prazo prescricional prevista no artigo n°. 625-G, Consolidado, não ultrapassará de 10 dias, porquanto este o tempo máximo que tem a Comissão de Conciliação Prévia para realizar a sessão de conciliação, sob pena de, não o fazendo, fornecer às partes a declaração da “tentativa de conciliação frustrada” de que trata o parágrafo único do artigo n°. 625-F, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Recurso Ordinário improvido.
(TRT da 06ª Região. 1ª Turma. Processo nº. 01520-2001-007-06-00-0. Juiz Relator: Valdir José Silva de Carvalho)
-
Outro erro que encontrei na letra A é quanto à expressão: ato único do empregador, pois deste ato único decorre a prescrição qüinqüenal total. O que no caso não se verifica, ante os termos da Súmula 373 do TST (gratificação semestral - prescrição parcial)
-
Em função do Art. 625-G, segundo o qual o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F, a prescrição não teria sido suspensa por mais de dez dias? Enquanto a demanda estiver na CCP, o prazo não pode correr. Acaso a audiência demore mais de dez dias para acontecer e o trabalhador opte por permanecer na CCP, não teria lógica o lapso prescricional voltar a correr enquanto pendente a negociação.
-
Tenho a mesma dúvida que o colega Állysson... Alguém pode nos ajudar?
-
Állysson e Nataly, o próprio texto do art. 625-G responde à pergunta de vocês:
CLT, Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
Ou seja, passados os dez dias da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, e não tendo havido sequer a tentativa de conciliação, o prazo prescricional volta a fluir e o empregado, para evitar a prescrição, deverá ajuizar a reclamação.
-
"..Marluce apresentou proposta de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia de sua categoria em 28/10/2010. Em 16/11/2010 foi realizada sessão perante a Comissão de Conciliação Prévia, mas a conciliação restou infrutífera. Marluce ajuizou ação trabalhista em 14/02/2011, postulando indenização das férias não usufruídas e o pagamento da gratificação semestral suprimida. Foi arguida oportunamente a prescrição pelo empregador".
Eis uma dúvida, em face da ótima explicação do Sidarta: submetida a demanda a CCP e sendo infrutífera, contam-se dez dias anteriores à data da propositura da ação para se achar o LIMITE PRESCRICIONAL?
-
Note o candidato que a empregada laborou de 06/04/2000 a 18/08/2010, com apresentação de proposta na CCP em 28/10/2010. Ajuizou a demanda trabalhista em 14/02/2011. Pela CLT:
"Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F".
Tal dispositivo somente alterou a questão do prazo prescricional, eis que, ainda que tenha demorado mais de 10 dias, somente se suspender pelo referido prazo
Ocorre que nem todos os direitos poderão ser adquiridos pela autora, já que pleiteia férias e gratificação semestral a partir de fevereiro/2006 (próximo pagamento não feito)
Ao retroagir os 05 anos do ajuizamento da demanda, somados aos 10 dias de suspensão na CCP, tem-se a data de 04/02/2006, data a partir da qual deve ser pronunciada a prescrição das pretensões condenatórias referente às férias. Quanto à gratificação semestral, nada a pronunciar, eis que deveria ser paga a partir exatamente do salário de fevereiro de 2006.
Quanto às férias, estão prescritas as de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004. A de 2004/2005 deveria ser deferida até 06/04/2006 (período de gozo), ou seja, já não está abarcada pela prescrição.
Dessa forma, analisando os itens "a", "b", "c" e "d", não há alternativa correta.
Assim, RESPOSTA: E.
-
A aula explicativa informa que a Sumula 362 do TRT diz que a prescrição do FGTS ocorre apenas após 30 anos, no entanto, essa sumula foi atualizada pela Res. do TST nº 198, de 09/06/2015, que passou a ser a seguinte redação:
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de do8is anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica0-se o prazo prescricional que se cosumar primeiro: trinta anos, a contar do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014.