SóProvas


ID
869101
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as proposições abaixo:

l. Não forma vínculo de emprego o trabalho de diarista para empresa em dois dias por semana, como faxineira, durante quatro meses.

II. É empregada a costureira que trabalha em seu próprio domicílio, com máquinas e matéria prima fornecida pela contratante, remunerada por peça e em atividade-fim desta.

Ill. Não havendo transporte público regular e sendo o local de trabalho de difícil acesso, o tempo de deslocamento do trabalhador rural no corte de cana, entre o ponto de embarque em condução fornecida pelo empregador até o canavial, já remunerado como hora normal, não se soma à jornada de trabalho cumprida no local da efetiva prestação laboral para fins de cômputo de horas extras.

IV. Não é empregada a pessoa física que celebra contrato denominado de comercialização pelo qual se obriga (a) a adquirir e revender os produtos fabricados e distribuídos pela contratante, (b) angariar novas pessoas para efetuar revendas e (c) a seguir as instruções de divulgação dos produtos. O mesmo contrato também prevê obrigatoriedade de comparecimento semanal na empresa representada e cláusula penal de rescisão contratual em caso de não atingimento de metas em três semanas sucessivas.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Comentários:
    Parte 1

    l. Não forma vínculo de emprego o trabalho de diarista para empresa em dois dias por semana, como faxineira, durante quatro meses.  - Errado.
    O erro está na palavra "EMPRESA", pois elas só poderão prestar serviços em residências, já que a sua finalidade é não lucrativa.

    II. É empregada a costureira que trabalha em seu próprio domicílio, com máquinas e matéria prima fornecida pela contratante, remunerada por peça e em atividade-fim desta.  - Correta.
    Art. 3º da CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
    1. costureira = pessoa física
    2. máquinas e matéria prima fornecida pela contratante = sob dependência do empregador
    3. remunerada por peça = mediante salário
    Fontes:
    http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/diarista_domestica.htm
    http://direitodomestico.com.br/?p=103
    http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_va_07.asp

  • Comentários
    Parte 2

    IIl. Não havendo transporte público regular e sendo o local de trabalho de difícil acesso, o tempo de deslocamento do trabalhador rural no corte de cana, entre o ponto de embarque em condução fornecida pelo empregador até o canavial, já remunerado como hora normal, não se soma à jornada de trabalho cumprida no local da efetiva prestação laboral para fins de cômputo de horas extras. - Errado.
    Súmula 90 do TST - Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho
    I- O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho
    Requisitos para que sejam levados em consideração para que o tempo de descolamento integre a jornada de trabalho:
    1. Local tem que ser de difícil acesso ou não possuir serviço de transporte público regular;
    2. O empregador deve fornecer a condução.
    IV.
    Não é empregada a pessoa física que celebra contrato denominado de comercialização pelo qual se obriga (a) a adquirir e revender os produtos fabricados e distribuídos pela contratante, (b) angariar novas pessoas para efetuar revendas e (c) a seguir as instruções de divulgação dos produtos. O mesmo contrato também prevê obrigatoriedade de comparecimento semanal na empresa representada e cláusula penal de rescisão contratual em caso de não atingimento de metas em três semanas sucessivas.- Errado.
    Ele está falando do represente comercial.
    O conceito de representante comercial pode ser extraído da Lei 4.886/65, que no seu art. 1º, dispõe que: "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou apessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não-eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios''.
    Já o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, em contrapartida, dispõe que: “Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
    Pelos dispositivos legais supra transcritos verifica-se, desde logo, que enquanto a representação comercial pode ser exercida tanto por pessoa física como por pessoa jurídica, somente aquele (pessoa física) e jamais este(pessoa jurídica), poderá ser considerado empregado, conquanto “o direito social ampara apenas o trabalho humano pessoal; os serviços prestados por pessoa jurídica não podem ser objeto de um contrato de trabalho” (Valentin Carrion. Consolidação das Leis do Trabalho. 19 ed. São Paulo:Saraiva, 1995, p. 32.)
    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/20471/representante-comercial-e-o-vinculo-empregaticio
    Direito do trabalho - Renato Saraiva
    Bons estudos
    =D

  • O erro da afirmativa número I NÃO SE ENCONTRA NA PALAVRA RESIDÊNCIA . O trabalhador eventual ( diarista , chapa ) podem  ter finalidade lucrativa.

    Veja por exemplo o chapa , trabalhador braçal encontrado ao longo das estradas e rodovias , que labora na carga e descarga de mercadorias e caminhões , recebendo a paga correspondente no final do dia , diretamente do tomador de serviço.

    O erro está em afirmar que não existe vínculo entre a pessoa jurídica e a faxineira. 
  • Pessoal, caso idêntido foi julgado e a reclamante reconhecida como empregada.
    De acordo com o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do recurso no tribunal, "o trabalho da reclamante era feito toda semana, duas vezes e não uma vez ou outra. Isso caracteriza a habitualidade semanal e não que o trabalho era feito ocasionalmente".
    (...) "Um médico que trabalha uma vez por semana no hospital, com horário, é empregado do hospital. O advogado que presta serviços num dia fixo no sindicato e tem horário para trabalhar é empregado. Então porque a trabalhadora que presta serviços duas vezes por semana, com horário a observar, não pode ser empregada (...)", indagou o juiz Pinto Martins. "A realidade dos fatos demonstra que a autora era empregada", concluiu. Processo 00367.2005.261.02.00-1.
    Em síntese:
    o que se discute para reconhecimento do vínculo de emprego é a ocorrência ou não da habitualidade, já que os demais requisitos preceituados na CLT encontram-se satisfeitos: pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica. A duração de quatro meses de trabalho é suficiente para demonstrar habitualidade.
    Bons estudos!
  • O item IV está correto, não é empregada.

  • O item IV está errado porque a vendedora não tem autonomia, pois está vinculada ao cumprimento de metas, a comparecer na empresa com regularidade,, sendo uma imposição da outra parte. Não há liberdade na execução da atividade, de modo que resta caracterizada a subordinação jurídica, sobretudo pela aplicação de penalidades no caso de descumprimento do avençado. Logo, presentes os requisitos para caracterização de emprego. 

  • O item I está errado porque há vínculo de emprego na hipótese, a trabalhadora não é eventual. O item IV está errado porque não se trata de representante comercial (autônomo) e sim de vendedor externo (empregado, pois tem inclusive que cumprir metas.

  • Item I de acordo com o artigo 1o da LC 150//15 (ainda que a questão tenha sido feita anteriormente, já se amoldava à doutrina e jurisprudência majoritária, o que refletiu na redação da nova lei dos domésticos acima citada).
    Item II em plena conformidade com o artigo 6o da CLT, pelo o que correto.
    Item III viola o artigo 58, §2o da CLT (horas in itinere).
    Item IV viola os artigos 2o e 3o da CLT, especialmente no que se refere aos elementos caracterizadores da relação de emprego, todos presentes na alternativa (prestação por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade), pelo o que há, de fato, relação empregatícia na situação colocada.
    RESPOSTA: D.
  • Item IV É EMPREGADA: Godinho aborda o tema como subordinação estrutural!

     

  • A alternativa I está desatualizada, é necessário mais de 2 dias por semana de acordo com a lei 150/15 artigo 1º

  • O comentário do Daniel Oliveira está ERRADO, com as devidas vênias.

     

    Na alternativa I é IRRELEVANTE a quantidade de dias trabalhados porque a empregada presta serviços para EMPRESA e não para pessoa física ou grupo familiar. Logo, a diarista retratada na questão SEQUER é empregada doméstica e a ela NÃO se aplica a LC 150. Transcrevo o art. 1º da referida lei em que fica clara a necessidade de que o trabalho seja destinado à pessoa ou família, no âmbito residencial, para ser considerada "doméstica":

     

    "Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. "

     

    Portanto, o "por mais de dois dias por semana" só se aplica para diferenciar diarista de doméstica e não empregada de EMPRESA como é o caso da mulher descrita na alternativa I.

     

    Bons estudos!!

  • Sobre o item III:

    É certo que a reforma trabalhista alterou o art. 58 da CLT, extirpando o pagamento das horas in itinere.

    Contudo, em recente decisão do TRT-15, reconheceu-se que quando acabou com a remuneração por deslocamento, a reforma trabalhista não atingiu o trabalhador agrícola, que está em situação diferente dos demais:

    HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Por força do que dispõe o art. 7º, b, da CLT, aos trabalhadores rurais não se aplicam os dispositivos consolidados, salvo quando houver determinação expressa em sentido contrário. As relações jurídicas entre trabalhadores e empregadores rurais possuem regramento legal próprio, conforme estabelece a Lei n.º 5.889, de 8 de junho de 1973, regulamentada pelo Decreto n.º 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, que em seu artigo 4º indica os dispositivos do Estatuto Consolidado que se aplicam às relações de trabalho rural. Todavia, ali não se encontra inserido o artigo 58, da CLT. Portanto, as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 no Capítulo II, do Título II, do Estatuto Consolidado, qual seja, "Da duração do Trabalho", mais especificamente no § 2º do art. 58, que excluiu o direito às horas de percurso do empregado urbano, não atingiu o empregado rural. Isso decorre, evidentemente, em razão das peculiaridades dos serviços executados por essa categoria profissional. De outra parte, importante destacar que o mencionado artigo 4º, do Decreto n.º 73.626/1974, contempla expressamente, dentre as disposições aplicáveis ao trabalhador rural, o artigo 4º, da CLT, cujo caput assegura a integração do tempo à disposição do empregador à sua jornada de trabalho. Desse modo, as alterações introduzidas no artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467, de 13/07/2017, não afastam do reclamante, trabalhador rural, o direito à integração das horas de percurso em sua jornada de trabalho. Recurso ordinário da reclamada improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 : ROPS 0010055-26.2019.5.15.0123 0010055-26.2019.5.15.0123, 10ª Câmara, Relator FERNANDO DA SILVA BORGES, Publicação 05/07/2019)