CF. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Doutrina: No Brasil é vedado as seguintes práticas:
• CLOSED SHOP - a empresa se obriga perante o sindicato a apenas contratar empregados filiados ao respectivo sindicato.
•YELLOW DOG CONTRACTS - o trabalhador firma com o empregador compromisso de não filiação a seu sindicato para admissão e/ou manutenção do emprego
•UNION SHOP - o empregador se compromete a manter apenas empregados que, após prazo razoável da contratação, filiem-se ao respectivo sindicato operário.
• PREFERENCIAL SHOP- FAVORECE a contratação de trabalhadores filiados ao respectivo sindicato.
• MISE À L'INDEX (também chamado de colocar no index ou lista negra) - as empresas divugariam entre si os nomes dos trabalhadores com significativa atuação sindical, de modo a praticamente excluí-los do respectivo mercado de trabalho.
FONTE: Revista do TST, Brasília, volume 67, n° 2, abril e junho de 2011. Conceitos de Maurício Godinho Delgado.
Complementando os bons comentários dos amigos acerca das práticas anti-sindicais, destaco a não recepção pela CF da norma contida no art. 544 da CLT que estabelece justamente preferências a trabalhadores sindicalizados.
"Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os podêres públicos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967))
V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Govêrno ou a êle vinculadas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno;(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"
Bons estudos!