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ID
869218
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sentença, confirmada pelo TRT e pelo TST, defere horas extras e reflexos ante a constatação da possibilidade de controle do trabalho externo e de prorrogações pelos meios adotados pela empregadora, mediante rastreamento por satélite e contato com o motorista na condução do caminhão. Denegado seguimento ao recurso extraordinário, o réu interpõe agravo de instrumento. No processo de execução da sentença, ainda pendente de julgamento o agravo de instrumento, o feito é submetido à conclusão do juízo com pedido do credor para a liberação do valor liquidado e a respeito do qual não paira controvérsia.

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa a)


    Súmula nº 228 do STF:

    Execução Provisória - Pendência de Admissibilidade de Recurso Extraordinário ou de Agravo

    Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.
     

  • OJ-SDI2-56 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (inserida em 20.09.2000)

    Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.

    A contrario sensu, pode haver a execução provisória do valor mencionado na questão!


     

  • Súmula 228, STF: Execução Provisória - Pendência de Admissibilidade de Recurso Extraordinário ou de Agravo

    Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.

    Nos dominios do processo do trabalho, não se pode deixar de ter em conta a norma prevista no parágrafo 2º do art. 893 da CLT, segundo a qual "a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado".
  • Antonio Saturnino Coelho Cardoso, sua observação foi boa, mas vejo alguma contradição entre os raciocínios da OJ-SDI2 56 e a Súmula 228 do STF.
    Ou a execução é provisória, ou é definitiva.
    A OJ diz que "não há direito à execução definitiva" (logo, seria provisória?); a Súmula diz que "não é provisória" (logo, seria definitiva?).
    Aliás, alguns doutrinadores entendem que a Súmula 228 caiu em desuso, após o CPC de 1975.
    Portanto, a questão é um tanto controvertida. 
    Corrijam-me, caso esteja enganado, por favor.  
  • Volto a comentar. O prório STF reconheceu que a súmula se aplicava no CPC de 1939. V. julgados RE 84.334 e 82.902, ambos de 1976: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=228.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

    A súmula não se aplica, após o CPC de 1975. 

    A execução é provisória, conforme a OJ, e por isso a execução deveria ser suspensa, no meu entender, já que ela vai até a penhora e não permitiria, ainda, a liberação de valores ao reclamante.

    O gabarito deveria ser letra C.
  • Prezados, apesar de também ter estudado que a súmula do STF estaria em desuso, já é a segunda questão, recente, que fiz em que foi cobrado o entendimento do Supremo.

    Temos que ficar atentos.

    Abs., 
    Tatiana
  • Pessoal, acredito que o "x" da questão é o fato de que o exequente pediu a liberação do valor liquidado e A RESPEITO DO QUAL NÃO PAIRA CONTROVÉRSiA. Se não há mais controvérsia sobre algum valor da condenação é sim devida a liberação do mesmo. A questão do Recurso Extraordinário e do Agravo de Instrumento era a "casca de banana".

    Assim reza o art. 897, parágrafo 1º da CLT:

    “o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”.
     

    A Súmula 416 do TST confirma tal posição ao dispor:

    “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. Lei 8432/92. ART. 897, par. 1º, DA CLT. CABIMENTO. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto da discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.”