Complementando a resposta da Fabiana:
Alternativa A: O espólio é uma espécie de pessoa jurídica. - Errado já que o espólio é ente despersonalizado.
Alternativa B: Adquire personalidade jurídica a sociedade empresarial apenas com o registro de seus atos constitutivos no cartório competente. - Errado, segundo o art. 45 : "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo".
Alternativa C: c) Segundo o Código Civil, o juiz pode decidir pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa, independentemente de haver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. - Errado, segundo o art. 50: "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Alternativa D: No direito civil brasileiro, incapacidade e menoridade são consideradas institutos idênticos. - Errado, já que são institutos distintos, a pessoa pode ser incapaz mesmo sendo maior (ex:aqueles que mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade).
Alternativa E:
A alternativa "e" nos dá uma certa dúvida ao afirmar que o direito brasileiro "admite", dando a impressão de regra geral. Porém, realmente há previsão legal de sociedade individual ltda, apesar de ser exceção, que seria o caso de redução redução do quadro societário a apenas um sócio.
Código Civil:
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
Redação da alternativa B: "Adquire personalidade jurídica a sociedade empresarial apenas com o registro de seus atos constitutivos no cartório competente"
A alternativa é incorreta por causa desse "apenas", uma vez que, segundo o art. 45 do CC, além do registro pode ser necessária a autorização ou aprovação do Poder Executivo (ex.: Sociedades Anônimas):
Art. 45, CC: começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.