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ID
869272
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • .EIRELI
    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. Exemplo O Sr. João da Silva Pacheco constituiu uma EIRELI e utilizou o nome empresarial “JOÃO DA SILVA PACHECO EIRELI”; nesse caso, pode-se afirmar que o nome empresarial utilizado pelo empresário é uma firma

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
    • Alternativa A:
    • O espólio é uma espécie de pessoa jurídica. - Errado já que o espólio é ente despersonalizado.
    • Alternativa B:
    • Adquire personalidade jurídica a sociedade empresarial apenas com o registro de seus atos constitutivos no cartório competente. - Errado, segundo o art. 45 : "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo". 
    • Alternativa C:
    • c) Segundo o Código Civil, o juiz pode decidir pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa, independentemente de haver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. - Errado, segundo o art. 50: "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
    • Alternativa D:
    • No direito civil brasileiro, incapacidade e menoridade são consideradas institutos idênticos. - Errado, já que são institutos distintos, a pessoa pode ser incapaz mesmo sendo maior (ex:aqueles que mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade).
    • Alternativa E:
    • O direito positivo brasileiro admite a empresa individual de responsabilidade limitada. - Correta, conforme comentário acima.
  • b) Adquire personalidade jurídica a sociedade empresarial apenas com o registro de seus atos constitutivos no cartório competente. (ERRADO)
    O CC determina que o registro da sociedade empresarial deve se dar na junta comercial, e não em cartório:
    Art. 1.150. O empresário e  a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
    Ou seja:
    a) SOCIEDADE EMPRESÁRIA: O registro será na Junta Comercial. b) SOCIEDADE SIMPLES: Registro no Registro Civil de pessoa jurídica (Cartório). OBS.: São exceções a essa regra:
    SOCIEDADE DE ADVOGADOS: Registrada na OAB.
    COOPERATIVA: Apesar de ser sociedade simples, tem que ser registrada na Junta Comercial. Ver artigo 32, II, a, da Lei 8.934/94. 


    OBS.: Comentários retirados da aula do Prof. Alexandre Gialluca, LFG.
  • O código civil adota a teoria MAIOR para a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, o CC é mais exigente no que se refere aos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Já o CDC adota a teoria MENOR, pois basta que a PJ sejam um obstáculo para a execução.

    Por isso que a letra C está errada.

  •  

    Complementando a resposta da Fabiana:

    Alternativa A: O espólio é uma espécie de pessoa jurídica. - Errado já que o espólio é ente despersonalizado.

    Alternativa B: Adquire personalidade jurídica a sociedade empresarial apenas com o registro de seus atos constitutivos no cartório competente. - Errado, segundo o art. 45 : "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo". 

    Alternativa C: c) Segundo o Código Civil, o juiz pode decidir pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa, independentemente de haver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. - Errado, segundo o art. 50: "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Alternativa D: No direito civil brasileiro, incapacidade e menoridade são consideradas institutos idênticos. - Errado, já que são institutos distintos, a pessoa pode ser incapaz mesmo sendo maior (ex:aqueles que mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade).

    Alternativa E:

    A alternativa "e" nos dá uma certa dúvida ao afirmar que o direito brasileiro "admite", dando a impressão de regra geral. Porém, realmente há previsão legal de sociedade individual ltda, apesar de ser exceção, que seria o caso de redução redução do quadro societário a apenas um sócio.

    Código Civil:

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

  • "Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; 

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. "

  • Redação da alternativa B: "Adquire personalidade jurídica a sociedade empresarial apenas com o registro de seus atos constitutivos no cartório competente"

    A alternativa é incorreta por causa desse "apenas", uma vez que, segundo o art. 45 do CC, além do registro pode ser necessária a autorização ou aprovação do Poder Executivo (ex.: Sociedades Anônimas):

    Art. 45, CC: começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • Vale lembrar que a Lei nº 14.195/2021 trouxe algumas modificações, dentre elas, sobre a EIRELI, que já havia tido seu "fim" iniciado com o advento da Lei nº 13.874/2019, que introduziu o parágrafo 1⁰ no art. 1.052 do CC/2002, permitindo a criação da Sociedade Unipessoal Limitada, ou seja, uma nova forma da sociedade limitada, passando a permitir com a existência de um único sócio. Desse modo, acabou gerando uma duplicidade, já que passou a existir dois tipos societários praticamente iguais, EIRELI e Sociedade Unipessoal Limitada, sendo que a diferença basicamente estava no capital social, na primeira, não poderia ser inferior a 100 salários mínimos e na segunda, não havia uma limitação pré-estabelecida, podendo ser constituída com qualquer capital social. Nesse cenário, veio o art. 41 da Lei nº 14.195/2021 estabelecer que "as empresas individuais de responsabilidade Limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo." Com relação à essa transformação, observa-se o parágrafo único do citado art. "ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo." Assim, concretizou-se o fim da EIRELI.