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ID
869296
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Hércules e Aquiles Sociedade de Advogados celebrou com Transportes Dínamo Ltda. contrato de prestação de serviços advocatíclos, prevendo o pagamento de prestações mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajustáveis a cada 12 meses. Contudo, vigente o ajuste no período compreendido entre novembro de 2002 e outubro de 2008, não houve nenhuma correção no valor das prestações. Após o término do contrato, Hércules e Aquiles Sociedade de Advogados vai a juízo exigindo as diferenças decorrentes do valor das par- celas pagas sem correção monetária.

Analise as proposições abaixo:

l. A correção monetária pretendida constitui, tão somente, a reposição do valor real da moeda, de forma que a prestação de um serviço, sem reajuste de valores, contratualmente previsto, implica enriquecimento sem causa de uma das partes, comprometendo o equilíbrio financeiro da relação.

II. Caracterizou-se a "supressio", que indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gera ao devedor a legítima expectativa de que as disposições iniciais (quanto à correção monetária) não mais seriam exigidas daquela forma inicialmente prevista.

Ill- Verifica-se, no caso, a regra "tu quoque", visto que na hipótese específica o escritório de advocacia abriu mão do reajuste anual das prestações mensais durante todos os seis anos de vigência do contrato, despertando na empresa contrante, ao longo de toda a relação negocial, a justa expectativa de que a correção não seria exigida retroativamente.

IV. Aplica-se ao caso a cláusula "pacta sunt servanda", segundo a qual o contrato faz lei entre as partes, assegurando-se ao Escritório de Advocacia as diferenças das prestações através da incidência dos índices de correção monetária do período contratual.

Assinale a alternativa correta, tendo em vista a jurisprudência dos tribunais superiores no tocante à boa-fé objetiva:

Alternativas
Comentários
  • http://franciscofalconi.wordpress.com/2011/07/17/o-principio-da-boa-fe-objetiva-e-seus-desdobramentos-%E2%80%9Cvenire-contra-factum-proprio%E2%80%9D-%E2%80%9Csupressio%E2%80%9D-%E2%80%9Csurrectio%E2%80%9D-e-%E2%80%9Ctu-quoque%E2%80%9D/

    Nesse contextofica claro que o supressio e o surrectio são faces da mesma moeda ou derivações do venire contra factum proprio. Osupressio se consuma quando a parte, ao deixar de exercer um direito, por determinado espaço de tempo, vem a perdê-lo devido à consolidação de situação favorável à outra parte, beneficiada pelasurrectio. Quando uma parte perde um direito, sofre supressio; consequentemente, outra parte ganha algo, ocorrendo o surrectio.

    Como desdobramento da boa-fé objetiva, podemos também citar o tu quoque. Trata-se de uma partícula extraída da célebre frase dita Júlio César ao ser apunhalado, covardemente e de surpresa, por seu filho:tu quoque Brutus filie mi (“até tu Brutos, filho meu”). Assim, o tu quoque, quando aplicado na relação privada, pretende evitar a quebra da confiança pelo comportamento marcado pela surpresa ou ineditismo.

    A exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é exemplo tu quoque.

  • Não entendi porque a proposição III também não estaria correta, pois a noção do "tu quoque" significa que quer-se evitar o comportamento abusivo de uma das partes, marcado pelo ineditismo ou pela surpresa. Alguém poderia me explicar??

    Desde já, agradecida.

  • Eu também gostaria de saber "Perfume de Cristo", o porquê que a III esta errada.

    Obrigada.

  • Colegas,

    Considerações de Flávio Tartuce em aula de Civil no LFG:

    Conceitos Parcelares da Boa-fé Objetiva (Menezes Cordeiro)  

    a) Supressio – Supressão. É a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo;    

    b) SurrectioÉ o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. É o outro lado da moeda como diz Prof José Fernandes Simão. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renuncia do credor relativamente do que constar do contrato (Art 330 do CC/02 – renúncia tácita).


    c) Tu Quoque Até tu! Foi o grito de dor do Imperador Julio Cezar, a seu filho adotivo Brutus que havia participado do atentado. Traduz a regra de ouro da boa-fé. Não faça contra o outro o que você não faria contra si mesmo. Exemplo – Art 372 do CC/02.


    d) Exceptio Doli É a defesa contra o dolo alheio. Exemplo – Exceção de Contrato não cumprido do Art 476 do CC/02. Em um contrato bilateral, uma parte não pode exigir que a outra cumpra sua obrigação se não cumprir com a própria.


    e) Venire Contra Factum Proprium Non PotestÉ a vedação do comportamento contraditório. Segundo Anderson Schreiber, são requisitos: 1º comportamento anterior;  2º comportamento posterior em conflito com o primeiro; 3º ausência de justa causa na contradição; 4º dano ou receio de dano no conflito.  ≠ Supressio é conduta omissiva. Venire é conduta comissivaExemplo – Resp 95.539/SP – Um marido vendeu imóvel sem outorga da esposa. A esposa declarou como testemunha em uma ação que concordava com a venda (comportamento 1). Anos após, ingressou com ação de invalidade.  A ação de invalidade foi julgada improcedente diante da contradição (justa causa na contradição). O Venire envolve atos positivos em contradição. 

    f) Duty to mitigate the loss – Não está no livro de Menezes Cordeiro. A origem é a Convenção de Viena sobre compra e venda internacional (Art 77).   A boa-fé objetiva impõe ao credor o dever de mitigar o próprio prejuízo (Enunciado 169 da II JDC – Vera Jacob Franera). Seria dever de mitigar o prejuízo.   Exemplo – Vigente um mútuo bancário, o banco não ingressa imediatamente com a ação de cobrança para que a dívida cresça como bola de neve (juros contratuais). Como houve violação da boa-fé, os juros podem ser reduzidos (TJMS e TJRJ). Informativo 439 do STJ.

    Foco, Força e Fé!

  • Comentários interessantes sobre "supressio", "surrectio", "tu quoque" e "venire contra factum proprium": http://loucosportrabalho.blogspot.com.br/2014/05/espaco-do-concurseiro-lpt-n-032014.html


    Tartuce, no Manual de Direito Civil (vol. único), p. 498, traz exemplo que ilustra exatamente o caso dessa questão como sendo hipótese de supressio: STJ RESP 1.202.514/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.2011, trazido no Informativo 478, STJ.

  • CORREÇÃO MONETÁRIA. RENÚNCIA.

    O recorrente firmou com a recorrida o contrato de prestação de serviços jurídicos com a previsão de correção monetária anual. Sucede que, durante os seis anos de validade do contrato, o recorrente não buscou reajustar os valores, o que só foi perseguido mediante ação de cobrança após a rescisão contratual. Contudo, emerge dos autos não se tratar de simples renúncia ao direito à correção monetária (que tem natureza disponível), pois, ao final, o recorrente, movido por algo além da liberalidade, visou à própria manutenção do contrato. Dessarte, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão de exigir retroativamente a correção monetária dos valores que era regularmente dispensada, pleito que, se acolhido, frustraria uma expectativa legítima construída e mantida ao longo de toda a relação processual, daí se reconhecer presente o instituto da supressio. REsp 1.202.514-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2011.


  • O item III está errado porque retrata o conceito de surretio, não o tu quoque (que poderia ser visto como o próprio ajuizamento da ação pelo escritório de advocacia).
  • Errei, mas a questão é muito boa.