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http://franciscofalconi.wordpress.com/2011/07/17/o-principio-da-boa-fe-objetiva-e-seus-desdobramentos-%E2%80%9Cvenire-contra-factum-proprio%E2%80%9D-%E2%80%9Csupressio%E2%80%9D-%E2%80%9Csurrectio%E2%80%9D-e-%E2%80%9Ctu-quoque%E2%80%9D/
Nesse contexto, fica claro que o supressio e o surrectio são faces da mesma moeda ou derivações do venire contra factum proprio. Osupressio se consuma quando a parte, ao deixar de exercer um direito, por determinado espaço de tempo, vem a perdê-lo devido à consolidação de situação favorável à outra parte, beneficiada pelasurrectio. Quando uma parte perde um direito, sofre supressio; consequentemente, outra parte ganha algo, ocorrendo o surrectio.
Como desdobramento da boa-fé objetiva, podemos também citar o tu quoque. Trata-se de uma partícula extraída da célebre frase dita Júlio César ao ser apunhalado, covardemente e de surpresa, por seu filho:tu quoque Brutus filie mi (“até tu Brutos, filho meu”). Assim, o tu quoque, quando aplicado na relação privada, pretende evitar a quebra da confiança pelo comportamento marcado pela surpresa ou ineditismo.
A exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é exemplo tu quoque.
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Não entendi porque a proposição III também não estaria correta, pois a noção do "tu quoque" significa que quer-se evitar o comportamento abusivo de uma das partes, marcado pelo ineditismo ou pela surpresa. Alguém poderia me explicar??
Desde já, agradecida.
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Eu também gostaria de saber "Perfume de Cristo", o porquê que a III esta errada.
Obrigada.
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Colegas,
Considerações de Flávio Tartuce em aula de Civil no LFG:
Conceitos Parcelares da Boa-fé Objetiva (Menezes Cordeiro)
a) Supressio – Supressão. É a perda de
um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo;
b) Surrectio – É o surgimento de um direito diante
de práticas, usos e costumes. É o outro lado da moeda como diz Prof José
Fernandes Simão. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir
renuncia do credor relativamente do que constar do contrato (Art 330 do CC/02 –
renúncia tácita).
c) Tu Quoque – Até tu! Foi o grito de dor do Imperador Julio
Cezar, a seu filho adotivo Brutus que havia participado do atentado. Traduz a
regra de ouro da boa-fé. Não faça contra o outro o que você não faria contra si
mesmo. Exemplo – Art 372 do CC/02.
d) Exceptio Doli – É a
defesa contra o dolo alheio. Exemplo – Exceção de Contrato não cumprido do Art
476 do CC/02. Em um contrato bilateral, uma parte não pode exigir que a outra
cumpra sua obrigação se não cumprir com a própria.
e) Venire Contra Factum Proprium Non Potest – É a vedação do
comportamento contraditório. Segundo Anderson Schreiber, são requisitos: 1º
comportamento anterior; 2º comportamento
posterior em conflito com o primeiro; 3º ausência de justa causa na
contradição; 4º dano ou receio de dano no conflito. ≠ Supressio é conduta omissiva. Venire é conduta comissiva.
Exemplo – Resp 95.539/SP – Um marido vendeu imóvel sem outorga da esposa. A
esposa declarou como testemunha em uma ação que concordava com a venda
(comportamento 1). Anos após, ingressou com ação de invalidade. A ação de invalidade foi julgada improcedente
diante da contradição (justa causa na contradição). O Venire envolve atos positivos em contradição.
f) Duty to mitigate the loss
– Não está no livro de Menezes Cordeiro. A origem é a Convenção de Viena sobre
compra e venda internacional (Art 77). A boa-fé objetiva impõe ao
credor o dever de mitigar o próprio prejuízo (Enunciado 169 da II JDC – Vera
Jacob Franera). Seria dever de mitigar o prejuízo. Exemplo – Vigente um mútuo bancário, o banco
não ingressa imediatamente com a ação de cobrança para que a dívida cresça como
bola de neve (juros contratuais). Como houve violação da boa-fé, os juros podem
ser reduzidos (TJMS e TJRJ). Informativo
439 do STJ.
Foco, Força e Fé!
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Comentários interessantes sobre "supressio", "surrectio", "tu quoque" e "venire contra factum proprium": http://loucosportrabalho.blogspot.com.br/2014/05/espaco-do-concurseiro-lpt-n-032014.html
Tartuce, no Manual de Direito Civil (vol. único), p. 498, traz exemplo que ilustra exatamente o caso dessa questão como sendo hipótese de supressio: STJ RESP 1.202.514/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.2011, trazido no Informativo 478, STJ.
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CORREÇÃO MONETÁRIA. RENÚNCIA.
O recorrente firmou com a recorrida o contrato de prestação de
serviços jurídicos com a previsão de correção monetária anual. Sucede que,
durante os seis anos de validade do contrato, o recorrente não buscou reajustar
os valores, o que só foi perseguido mediante ação de cobrança após a rescisão
contratual. Contudo, emerge dos autos não se tratar de simples renúncia ao direito
à correção monetária (que tem natureza disponível), pois, ao final, o
recorrente, movido por algo além da liberalidade, visou à própria manutenção do
contrato. Dessarte, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão
de exigir retroativamente a correção monetária dos valores que era regularmente
dispensada, pleito que, se acolhido, frustraria uma expectativa legítima
construída e mantida ao longo de toda a relação processual, daí se reconhecer
presente o instituto da supressio. REsp 1.202.514-RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 21/6/2011.
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O item III está errado porque retrata o conceito de surretio, não o tu quoque (que poderia ser visto como o próprio ajuizamento da ação pelo escritório de advocacia).
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Errei, mas a questão é muito boa.