- ID
- 869371
- Banca
- ESPP
- Órgão
- TRT - 9ª REGIÃO (PR)
- Ano
- 2012
- Provas
- Disciplina
- Direito Empresarial (Comercial)
- Assuntos
A Indústria Curitibana de Pneus S/A registrou em 20/5/2000 junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) marca de pneu denominada "Power". Por outro lado, a sociedade Japa Comércio e Varejo de Motocicletas e Motonetas Ltda. passou a comercializar em 1° /10/2011motoneta também denominada "Power". Analise as proposições abaixo:
l. Segundo o princípio da especialidade das marcas, não há colidência entre os signos semelhantes ou até mesmo idênticos, se os produtos que distinguem são diferentes.
II. O direito de exclusividade do uso da marca não deve ser exercido de modo a impedir o uso de marca semelhante deferido para produto de classe diferente,
Ill. O registro precedente no INPI confere à indústria Curitibana de Pneus S/A exclusividade sobre a marca "Power".
IV. Embora a Indústria Curitibana de Pneus S/A não tenha exclusividade sobre a marca "Power", faz jus ao ressarcimento dos prejuízos que Japa Comércio e Varejo de Motocicletas e Motonetas Ltda. lhe causou a partir de 1° /10/2011.
Assinale a alternativa correta: