SóProvas


ID
869374
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, que responde com seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer sejam comerciais.
    A transformação da firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda.
    Além disso, o registro dos atos de comércio NÃO é constitutivo de direitos, mas simplesmente declaratório da qualidade de comerciante ou empresário.
    Assim, por exemplo, a inscrição de firma individual, ou do contrato social, não assegura a qualidade de comerciante, pelo só efeito do registro.

    De acordo com o art. 967, o empresário individual, antes do início de suas atividades, deve inscrever-se no RPEM (Registro Público de Empresas Mercantis).

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=296330

    Bons estudos!
  • A - A inscrição do empresário individual no Registro Público de Empresas Mercantis é ato declaratório.

     

    Como o empresário individual não tem personalidade jurídica, a afirmativa está correta.

     

    Se a afirmativa se referisse à sociedade empresária, e não ao empresário individual, seu conteúdo seria falso, pois a inscrição teria natureza constitutiva (da personalidade jurídica da sociedade), e não meramente declaratória.

     

    CC

     

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

     

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

  • Uma pequena correção no comentário do colega Fábio Gondim: no caso do empresário individual e das sociedades empresárias, o ato sempre será declaratório. Apenas será constitutivo no caso do empresário cuja atividade seja rural, tendo em vista que normalmente seu registro no Registro Público de Empresas Mercantis é facultativo. Após inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro, nos termos do artigo 971 do CC.

  • Danilo Plox, pesquisei no Fábio Ulhôa e no André Luiz Santa Cruz Ramos e só achei o seguinte trecho neste último (2014, pg. 76):

     

    "Conclui-se, pois, que, para o exercente de atividade econômica rural, o registro na Junta Comercial tem natureza constitutiva, e não meramente declaratória, como de ordinário. Com efeito, o registro não é requisito para que alguém seja considerado empresário, mas apenas uma obrigação legal imposta aos praticantes de atividade econômica."

     

    Compreendo que, em relação à condição de empresário, o registro na Junta Comercial tenha natureza declaratória (salvo para exercente de atividade rural), mas em relação à personalidade jurídica, não vejo como afastar a conclusão de que o registro teria natureza constitutiva, já que somente com o registro é que a sociedade adquire personalidade jurídica. 

     

    Ora, se só com o registro a sociedade adquire personalidade jurídica (CC, art. 45), como se poderia dizer que o registro é meramente declaratório?

     

    Em suma, me parece que o registro será declaratório da condição de empresário, mas constitutivo da personalidade jurídica da sociedade.