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GABARITO: e) O motivo do ato não se confunde com a motivação da autoridade administrativa, pois a motivação diz respeito às formalidades do ato.
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A Motivação integra o conceito de forma... Simples assim!
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O ERRO DA ALTERNATIVA d) Os atos administrativos, quando editados, avocam para si a presunção absoluta de legitimidade. A presunção de legitimidade não é absoluta, mas relativa, o que significa dizer que todo ato administrativo presume-se ser legítimo, ou seja, ter sido expedido dentro da legalidade. Porém, tal presunção permite que o administrado questione a legalidade do ato e é por isso que essa legitimidade é relativa, já que admite prova em contrário.
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Quando se diz que um ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da administração, diz-se que ela está fazendo uso de suas prerrogativas de poder público, agindo com o poder de império de que dispõe em relação ao particular. Esse ponto distingue o ato administrativo do ato de direito privado praticado pela administração.
O ato de direito privado (civil ou comercial) praticado pela administração não dá ela a prerrogativa de superioridade em relação ao particular; ela se nivela com ele, abrindo mão de sua supremacia de poder. Um exemplo temos quando a locação de imóvel para funcionar repartição pública e sendo assim não pode ser classificado como ato administrativo, visto que a administração pública está em igualdade com o particular. Temos neste caso um ato de gestão submetido às regras do direito privado.
A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei. Decorre do princípio da legalidade, sendo, portanto, legais e verdadeiros os fatos alegados (presunção de veracidade). Essa presunção, porém é relativa (juris tantum), pois cabe prova em contrário. É a inversão do ônus da prova, cabendo ao particular demonstrar tal irregularidade.
A competência é o poder que a lei outorga ao agente público para o desempenho de suas funções. A competência decorre sempre de lei.
Avante!!!!
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Lei 9784:
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Avante!!!!!
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Apenas complementando:
a) A União ao alugar um imóvel particular para instalar nova sede de um TRE, pratica ato administrativo. Nem todo ato praticado pela administração é ato administrativo. Neste caso a Adm nao age com supremacia do poder, e sim em igualdade com o particular, apenas realizando um contrato de locação ( contrato Adm). b) Ato administrativo é a declaração do Estado que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público ou privado e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. Tudo certo, até o ponto em que a questão alega que o regime Juridico é público ou privado. É APENAS PUBLICO. c) Competência é um dos elementos do ato administrativo que faculta ao agente a transferência de atribuições a outros agentes públicos, as quais, uma vez delegadas, não poderão ser avocadas pelo delegante. Lei 9.784/99 processo Adm no âmbito da Adm publica federal Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Essa lei é muito importante e pequena, tem que ler. d) Os atos administrativos, quando editados, avocam para si a presunção absoluta de legitimidade. O único atributo que nasce com todos os atos administrativos é a presunção de legitimidade, mas ela não é ABSOLUTA! Ela é relativa, ou seja, até que alguém prove o contrário. e) O motivo do ato não se confunde com a motivação da autoridade administr ativa, pois a motivação diz respeito às formalidades do ato. Perfeito. Motivo é requisito do ato, pressupostos de fato e de direito que ensejaram a criação do mesmo. A motivação esta presente no requisito FORMA.
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a) A União ao alugar um imóvel particular para instalar nova sede de um TRE, pratica ato administrativo. Errado!
Nesse caso trata-se de um Ato de Gestão, são praticados sem que a administração utilize sua supremacia sobre o particular. Como o aluguel de um imovél se trata de um contrato (portato regido pelo Direito privado) a Administração abre mão de sua supremacia se igualando aos particulares, não podendo portanto, nessas circunstancias, ser um ato administrativo.
b) Ato administrativo é a declaração do Estado que produz efeitos juridicos imediatos, com observância da lei, sob regime juridico de direito público ou privado e sujeta a controle pelo poder judiciario. Errado!
Atos Administrativos são regidos pelo direito público apenas.
c) Competência é um dos elementos do ato administrativo que faculta ao agente a transferência de atribuições a outros agentes públicos, as quais, uma vez delegadas, não poderão ser avocadas pelo delegante. Errado!
A competencia é o poder legal conferido ao agente público para o desempenhos especificos das atribuições de seu cargo. Sendo exercicio obrigatorio para orgãos e agentes públicos, é irrenunciavel, é intransferivel, é imodificavel pela vontade do agente e é imprescritivel.
d) Os atos administrativos, quando editados, avocam para si a presunção absoluta de legitimidade. Errado!
A presunção de legalidade ou legitimidade não é absoluta, e sim relativa pois admite prova em contratio, ou seja, prova de que o ato é ilegitimo.
e) O motivo do ato não se confunde com a motivação da autoridade administrativa, pois a motivação diz respeito às formalidades do ato. Correta!
A motivação é a exteriorização dos motivos que levaram a administração a praticar o ato, é a declaração por escrito desses motivos. Ela diz respeito as formalidades do ato, embora não seja obrigatória para todos, porém os atos vinculados devem sempre conter a motivação e nesses casos a sua não observancia gera o vicio relativo ao elemento da Forma.
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O comentário da Sara Oliveira está perfeito. Obrigado, colega.
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Colegas muito cuidado com a interpretação!!!!
O item "A" está errado. obseve:
a) A União ao alugar um imóvel particular para instalar nova sede de um TRE, pratica ato administrativo.
O intem se refere implicitamente ao contrato de aluguel. Por ser um contrado, portanto de natureza bilateral e regido pelo Direito privado, não se configura como um ato administrativo (natureza unilateral e regido pelo Direito público).
Quando a administração públia manifesta a sua vontade unilateralmente para alugar um imovel irá se configurar um Ato de Gestão.
Atos de gestão é uma das classificações do ato administrativo(é portanto um ato administrativo). São praticados sem que a administração utilize sua supremacia sobre o particular. Exemplos: aquisição de bens, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.
Porém, os Atos de Gestão(e atos administrativos em geral) não possuem competencia para celebrar acordos ou convenções entre administração pública e particulares, onde haja a manifestação de vontade de ambas as partes e regidas pelo Direito Privado. Esso é perrogativa do Contrato, e no caso, um contrato de aluguel.
Assim, para alugar um imovel a administração manifesta sua vontade unilateralmente, abrindo mão de sua supremacia (Ato de Gestão), se nivelando ao nivel dos particulares (Direito privado) e celebrando um acordo de ambos interesses(Administração pública + particular = Bilateral) configurando desse modo um contrato.
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Falando da letra "A" concordo com o colega Yoda, porém, existe uma conflito.
Realmente os atos de gestão se encontram na classificação doutrinária.
No entanto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz:
"Ato da administração é todo aquele praticado no exercício da função administrativa. Os atos administrativos constituem uma espécie de atos da administração. Logo, não se deve confundir "atos administrativos" com "atos da administração".
- Gênero (atos da administração)
- Espécies:
* Atos regidos pelo direito privado - locação;
* Atos materiais - destruição de bens apreendidos;
* Contratos;
* Convênios;
* Atos Políticos;
* Atos administrativos.
Segue a dúvida
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a) A União ao alugar um imóvel particular para instalar nova sede de um TRE, pratica ato administrativo. ERRADO
A expressão – ATO DA ADMINISTRAÇÃO – tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa.
Dentre os atos da Administração, estão:
1) os atos de direito privado, como doação, permuta, compra e venda, locação;
2) os atos materiais da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;
3) os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos;
4) os atos políticos, que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional;
5) os contratos;
6) os atos normativos da Administração, abrangendo decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos;
7) os atos administrativos propriamente ditos.
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Por que a letra "A" está errada.
Porque é contraria ao conceito de Ato administrativo que diz ser toda a manifestação unilateral da administração pública que agindo nessa qualidade tenha por fins imediatos modificar, adquirir, resguardar, transferir, estiguir direitos ou impor obrigações a sim próprio ou ao seu adminitrados.
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Colega Yoda concordo com você!!!
o conceito de motivação apresentado pelos demais colegas está perfeito, mas nao significa que diz respeito às formalidades do ato...
até aparecer outra questão da banca com o mesmo assunto, pra mim o gabarito t[a errado.
Abçs
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Vou ser bem sucinto para manifestar os erros das alternativas:
Letra A - Ato administrativo é toda manifestação unilateral da administração pública. Contrato de aluguel com particular há uma manfiestação bilateral de interesses.
Letra B - Atos administrativos sempre serão regidos pelo direito público. Atos da administração são os que serão regidos pelo direito privado.
Letra C - O erro está em dizer que as atribuições delegadas não poderão ser avocadas pelo delegante. Só ficarmos atentos que, quando se tratar de competência exclusiva, não há o que se falar de delegação. (O artigo 13 da Lei 9784 descreve o que não poderá ser obejto de delegação)
Letra D - A presunção de legitimidade é um atributo contestável, então não podemos dizer que seja absoluto.
Letra E - CORRETA
Motivo é a situação de fato e direito que determina ou autoriza a prática do ato
Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato.
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SOBRE Presunção de Legitimidade, achei útil:
Presunção relativa juris tamtum, pois podem ser desconstituídas através de provas. Quando o particular desconstituiu essa presunção demonstrando que o ato é ilegal, terá efeito ex tunc, pois retroage à prática do ato. (Curso IOB - Professor Carlos Barbosa)
ex tunc (tapa na testa, vai para trás) ex nunc (tapa na nuca, vai para frente) (Dica do Profº Fabrício Bolzan do curso LFG)
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A motivação é uma formalidade. Está presente no requisito forma. Gabarito: E
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Quanto à ''b'' os atos administrativos SEMPRE SERÃO REGIDOS PELO DIREITO PÚBLICO... Os atos DA administração é que poderão ser regidos pelo direito privado.
GABARITO ''E''
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A) são os chamados atos de gestão elencados na modalidade atos da administração
b) ato administrativo sempre será manifestação com fundamento no direito público
c) o superior pode avocar a competência de seu subordinado para si, isso dentro da mesma pessoa jurídica, ou seja, verticalmente. Horizontal se fala em delegação
d) presunção de legitimidade é relativa, admite-se prova em contrário
E) CORRETA, Motivação faz parte da forma do ato, isto é ela integrao elemento forma e não o elemento motivo. Sendo a mesma a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato.
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Motivo - fato de direito que ensejou a ação, pressuposto objetivo.
Motivação - justificativa formalizada pelo agente para a prática do ato.
Móvel - intenção do agente ao praticar o ato.
Ex: servidor sai com a esposa do seu chefe. Logo após, ele cometeu uma falta grave (motivo) que levou seu chefe a escrever, formalmente, uma carta de demissão (motivação), mas sua real intenção era vingar o chifre (móvel).
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Presunção Legitimidade e Veracidade-> ESTÁ
PRESENTE EM TODOS OS ATOS
Presunção Legitimidade e Veracidade-> NÃO É ABSOLUTA
mottivação -> elemento FORMA!
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A) ato de gestão.
B) ato adm. = direito público.
C)Misturou delegação com avocação e competência.
D) Presunção de legitimidade relativa.
E) CERTA!
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LETRA E
Não podemos confundir motivo com motivação. Motivação é a declaração escrita do motivo. É obrigatória em todos os atos vinculados, e sua exiggência é regra geral nos atos discricionáriso.
A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo. Se o ato deve ser obrigatoriamente motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma, e não por vício de motivo.
Direito Administrativo Descomplicado
♥ ♥ ♥
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GALERA, VÍCIO NA MOTIVAÇÃO É UM VÍCIO NA FORMA, PROCEDIMENTO DO ATO ADMINISTARTIVO.
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O erro dessa questão na letra B é falar que o direito privado esta dentro das definiçoes de atos administrativos.
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Constitui requisito discricionário porque pode abrigar margem de liberdade outorgada por lei ao agente público. Exemplo: a ocorrência da infração é o motivo da multa de trânsito. Não se confunde com motivação, que é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato
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Não podemos confundir o MOTIVO com a MOTIVAÇÃO.
MOTIVAÇÃO -é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato.
Atente-se para o fato de que a motivação faz parte da forma do ato, isto é ,ela integra o elemento FORMA e não o elemento MOTIVO.
Se o o ato deve ser motivado para ser válido, e a motivação não é feita , o ato é nulo por VICIO DE FORMA (vício insanável) e não por VÍCIO DE MOTIVO.
FONTE: MARCELO ALEXANDRINO
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Motivação e Motivo não se confundem
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Vício na motivação é vício na forma!
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Baita questão! pessoal que tá começando ANOTA ESTA QUESTÃO. questão pequena que diz muito!
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Letra A- SUJEITA A CONTROLE PELO PODER DA ADMINISTRAÇÃO