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CF- ART. 37, § 6:
- § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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letra B - certa - Há concorrência de culpa no d. adm. brasileiro, o que não existe é a compensação de culpa.
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Pessoas jurídicas de direito público ou privado quando prestadoras de serviço público respondem objetivamente, quando prestam atividade econômica não respondem objetivamente de acordo com as regras do direito administrativo previsto na Constituição federal. Via de regra, a teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico é a responsabilidade objetiva da administração na teoria risco administrativo. A teoria da irresponsabilidade do estado era baseada na concepção "o rei não erra" nosso ordenamento não adota. No caso do agente público, nos casos de dolo ou culpa caberá ação regressiva contra ele, cabendo ao estado provar se ele agiu com dolo ou culpa, no caso do agente público temos a responsabilidade subjetiva.
Avante!!!!!!!
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a) Errada, é cabível o regressiva.
b)Correta.
c)Errada, porque o agente também responde nos casos de omissão.
d)Errada, a Teoria adotada é Teoria do Risco Administrativo/ Responsabilidade Objetiva.
e)Errada, não abrange as executoras de atividade econômica.
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Conforme o Prof. Fabrício Bolzan
Excludentes de Responsabilidade Estatal
No tocante a responsabilidade civil extracontratual do Estado, importante ressaltar que existem algumas causas que, uma vez comprovadas, excluem a responsabilidade da Administração Pública. São elas:
1ª) Caso Fortuito e Força Maior: existem autores que defendem que a força maior decorre de fenômenos da natureza, enquanto o caso fortuito seria decorrente da atuação humana. Por outro lado, há quem defenda justamente o contrário. Logo, diante de uma divergência doutrinária, importante buscarmos o posicionamento da jurisprudência, ou seja, o entendimento dos nossos juízes e tribunais.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal não faz distinção entre caso fortuito e força maior, considerando ambas as causas como excludentes de responsabilidade do Estado.
Ex.1: um terremoto que destrói casas. O Estado não poderá ser responsabilizado, pois o fato não ocorreu em razão de uma conduta da Administração, mas sim de um fato alheio e imprevisível.
Ex.2: Um assalto em ônibus em que um passageiro é morto exclui a responsabilidade do Estado ou da empresa concessionária do serviço público, uma vez que a ação do assaltante não tem nenhuma conexão com o serviço de transporte (Recurso Especial nº 142186).
2ª) Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro: quando a vítima do evento danoso for a única responsável pela sua causa, o Estado não poderá ser responsabilizado. Ex: uma pessoa querendo suicidar-se, se atira na linha do trem. Nesse caso, a família da vítima não poderá responsabilizar o Estado, uma vez que a morte só ocorreu por culpa exclusiva da pessoa que se suicidou.
Por outro lado, quando a culpa for concorrente (e não exclusiva) da vítima, não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas atenuação. Ex: passageiro que viajava pendurado pelo lado de fora do trem (pingente) caiu e sofreu danos. Nesse caso, O Superior Tribunal de Justiça reduziu pela metade o pagamento de indenização, pois concluiu pela culpa concorrente da vítima, isto é, tanto a vítima quanto a empresa estatal de transporte ferroviário foram considerados responsáveis pela causação do acidente. O passageiro não deveria andar pendurado no trem e a empresa estatal deveria proibir essa conduta (Recurso Especial nº 226348).
http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciobolzan/2012/02/14/responsabilidade-civil-do-estado/
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Atenuante: Circunstância que diminui o grau de responsabilidade do réu e, conseqüentemente, o da pena.
Michaelis
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Se comprovar que houve culpa recíproca no dolo ou culpa entre a vítima e a administração (parcial de ambas as partes), a obrigação de indenizar será atenuada proporcionalmente.
Direito Administrativo Descomplicado, MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO. 19ª edição, p. 778.
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Alguém poderia explicar o erro da letra E, por favor???
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Comentário da letra e)
O art. 37, § 6º, da CF/88 prevê que apenas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim ,as empresas estatais executoras de atividade econômica ficam de fora dessa teoria, respondendo com base na responsabilidade civil comum.
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Quanto à letra "C".
O Estado responde sim pela omissão (pela teoria da culpa administrativa ou culpa anônima), só que, nesse caso, o ônus da prova cabe ao particular que se sentiu lesado e que julgou determinante a omissão do Estado para a ocorrência de seu dano.
Então:
Responsabilidade Objetiva Do Estado: Por atuação (e apenas por atuação) dos agentes públicos. Ônus da prova da própria administração.
Responsabilidade Subjetiva: Por omissão da própria administração (inclusive pela figura dos agentes públicos). Ônus da prova do particular lesado.
Responsabilidade Objetiva: o ônus da prova é da administração porque não faz sentido um particular (aquele prejudicado) ter de responder sozinho por algo (um acidente de carro, por exemplo) que ocorreu em uma atuação da Administração em prol de toda a coletividade.
Responsabilidade Subjetiva: o ônus da prova é do particular. Imaginemos que, por exemplo, ocorreu uma tempestade muito forte que fez um rio local transbordar, danificando algumas casas. O que interessa aqui é saber se a atuação rotineira e correta do Estado evitaria o dano, se sim, cabe indenização, se não, não cabe.
Se o Estado se omitiu _ não fez o que tinha obrigação de fazer_ cabe a indenização.
Se o Estado não se omitiu_ fez tudo direitinho, mas mesmo assim ocorreu um fenômeno da natureza inesperado que trouxe prejuízos, ou algo parecido_ não cabe indenização para o particular prejudicado.
Valeeeu! =D
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a) É cabível ação de regresso contra o agente.
b) Correta
c) A adm terá de indenizar os lesados tanto nos atos comissivos conduta de fazer, quanto nos omíssivos conduta de não fazer.
d) Adota a teoria da responsabilidade do Estado.
e) ''as executoras de atividade econômica'' Essas estão excluídas no que tange a responsabilidade
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Culpa exclusiva da vítima como causa atenuante? Ao meu ver, neste caso, a responsabilidade civil do Estado é afastada, conforme a teoria do risco administrativo, e não atenuada. Ou meu raciocínio está errado ou a banca não sabe o significado da palavra atenuar
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Complementando....
A) ERRADA!! Direito de regresso > dolo ou culpa
(CESPE/MPE-SE/PROMOTOR DE JUSTIÇA/2010) Direito de regresso é o assegurado ao Estado no sentido de dirigir sua pretensão indenizatória contra o agente responsável pelo dano, independentemente de este ter agido com culpa ou dolo. E
B) CORRETA!!
C) ERRADA!! tanto por ato omissivo quanto comisso o Estado será responsabilizado.
D) ERRADA!! A CF estabele a teoria do risco administrativo...
(CESPE/TRE-MG/TECNICO/2013) O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da irresponsabilidade do Estado. E
E) ERRADA!!! PJ Direito Público E PJ Direito Privado desde que PRESTEM SERVIÇO PÚBLICO
(CESPE - 2010 - AGU - Contador) A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. C
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A LETRA "E" DA QUESTÃO PEDE SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO POR ISSO QUE ESTÁ ERRADA
"Segundo a CF", a responsabilidade civil do Estado abrange as pessoas
jurídicas de direito público, as de direito privado prestadoras de
serviços públicos e as "executoras de atividade econômica" (NÃO COSTA NA CF).
ART. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
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B - Correta!! Mas veja> À semelhança do que ocorre no direto civil, o direito administrativo admite a culpa concorrente da vítima, considerando-a causa atenuante da responsabilidade civil do Estado. É direto Civil ou direIto civil... kkk
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BOA TAMBÉM PRA REVISAR USO DA CRASE.
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Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:
- Culpa exclusiva da vítima;
- Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
- Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)
- Não existir alguns dos pressuspostos de Resposb.:
Em ação comissiva, deve-se observar: FATO + DANO + NEXO.
Em ação omissiva observa-se FATO + DANO + NEXO + CULPA
Atenuantes:
- Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)
Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)
CESPE
2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. C
2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)
2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. C
2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E
2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E
2010- A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)
2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)
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A-O Estado será responsável pelos danos que seus agentes causarem, sendo incabível a ação regressiva mesmo no caso de dolo e culpa do agente.
B-À semelhança do que ocorre no direto civil, o direito administrativo admite a culpa concorrente da vítima, considerando-a causa atenuante da responsabilidade civil do Estado.
C-A responsabilidade civil do Estado refere-se à obrigação de reparar os danos causados por seus agentes a terceiros em decorrência de suas atuações, mas não por suas omissões.
D-O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da irresponsabilidade do Estado.
E- Segundo a CF, a responsabilidade civil do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito público, as de direito privado prestadoras de serviços públicos e as executoras de atividade econômica.
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A respeito da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: À semelhança do que ocorre no direto civil, o direito administrativo admite a culpa concorrente da vítima, considerando-a causa atenuante da responsabilidade civil do Estado.