Exceções à anterioridade:
do exercício financeiro ----------------------------------- Ambos -------------------------------------- nonagesimal
Contrib. seguridade social ---------------------------------- II --------------------------------------------- Fixação de BC - IPTU
IPI ----------------------------------------------------------------- IE --------------------------------------------- Fixação de BC - IPVA
CIDE Combustível * ------------------------------------------ IOF ------------------------------------------- IR
ICMS Combustível * ----------------------------------------- IEG ------------------------------------------- EC - Investimento Público ***
---------------------------------------------------------------------- EC ** ----------------------------------------
* = Somente para redução e reestabelecimento de alíquota;
** = Somente para Calamidade Pública, Guerra Externa ou sua iminência;
*** = Segundo a letra da CRFB, mas a doutrina entende que obedece a ambas anterioridades.
GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA NOVENTENA)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
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ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.