SóProvas


ID
871591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos direitos, deveres e responsabilidades dos
servidores públicos civis previstos na Lei n.º 8.112/1990, julgue os
itens que se seguem.

Não se pode reduzir a remuneração do servidor público, mesmo em situações de recessão ou deflação.

Alternativas
Comentários
  •  Correto!
    Lei 8.112/90
    Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.  
     Art. 41. § 3o  O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
  • Estive com dúvida nessa questão porque a LRF faculta a redução de salários, em alguns casos. Aí fui pesquisar e encontrei esta decisão proferida pelo STF, através da ADIN 2238/DF:

    Por aparente ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos (CF, art. 37, XV), o Tribunal deferiu a suspensão cautelar de eficácia da expressão contida no § 1º do art. 23 da mencionada LC 101, que permite a redução dos valores atribuídos a cargos e funções para alcançar o cumprimento do limite estabelecido com a despesa com pessoal. Pelo mesmo fundamento, o Tribunal também deferiu a medida liminar para suspender integralmente o § 2º do mesmo art. 23, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo267.htm


    A intenção é enriquecer nossos estudos, se alguém tiver alguma novidade a mais, favor postar. Essa decisão é uma liminar de 2002 e não encontrei nada mais sobre o assunto. Muito provavelmente está sendo adotada até os dias atuais.

    Abraços.

  • Que estranho. Eu achava que só o vencimento que não poderia ser reduzido.
  • Desculpe, pessoal, mas algo está confuso aqui em minha cabeça.

    Todos os argumentos expostos aqui nos comentários e os que eu encontrei na net se referem ao vencimento dos servidores, enquanto a questão se refere à remuneração destes.

    Considerando que a remuneração é o vencimento mais as graificações e adicionais que o servidor venha a perceber, as gratificações e os adicionais não encontram amparo pelos mesmos dispositivos legais mencionados ou que eu tenha encontrado.

    Logo, por que não se pode reduzir a remuneração, já que apenas uma parcela dela (o vencimento) é protegido pela Constituição?

    Alguém pode me tirar essa dúvida?
    Grato.
  • PRESTENÇÃO!!

    Art. 41. § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente,  (OU SEJA, REMUNERAÇÃO ) é irredutível.


  • Pessoal, segue uma dúvida sobre esta questão:

    Todos vocês citaram o artigo 41, parágr. 3, que diz assim:

    "O vencimento DE CARGO EFETIVO (...) é IRREDUTÍVEL".

    Gente, a questão NÃO SE REFERE EXPRESSAMENTE A CARGO EFETIVO, e sim, a servidor público.

    Ao meu ver, esta questão é passível de recurso.

    Eu marcaria ERRADA.
  • Realmente, gente, eu tenho dificuldade em entender esta assertiva como correta. Aprendi com o Gustavo Barchet que esta é a fórmula correta da remuneração:

    Remuneração = Vencimento (ou seja Parcela Básica ou Vencimento Básico) + Vantagens Pecuniárias Permanentes + Vantagens Pecuniárias Não-Permamentes.

    Bom, o art. 41, parágrafo 3o estabelece que o vencimento e as vantagens permanentes são irredutíveis, ou seja, incapaz de serem reduzidas. Tudo bem. Se eu enteder a fórmula de acordo com o caput do art. 41 (Remuneração= Vencimento + Vantagens Permanentes), tudo certo, o ítem de fato está correto. Mas se eu compreender a fórmula da remuneração nos termos da definição proposta pelo Prof. Gustavo Barchet, o ítem está errado, pois as vantagens pecuniárias não-permanentes não são irredutíveis, fazendo com que a remuneração torne-se passível de sofrer redução.

    Na letra da lei, corretíssimo, portanto, o ítem. Na concepção de Gustavo Barchet e outros doutrinadores (talvez, não conheço a interpretação de outros no assunto), errado o ítem.
  • ITEM CERTO

    Não tem furo no item, não tem interpretação diferente também.
    Tem que ler o comando das questões
    SEMPRE.

    Com relação aos direitos, deveres e responsabilidades dos
    servidores públicos civis
    previstos na Lei n.º 8.112/1990, julgue os
    itens que se seguem.

    O julgamento do item é exclusivo com base na lei 8112. Então vale somente o que está escrito no artigo 41

    8112/90 Art. 41.  Remuneração é o
    vencimento do cargo efetivo,acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 
    §3 O
    vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
  • ATENÇÃO!!!

    Vencimento: Pode ser inferior ao salário mínimo;
    Remuneração: Não pode ser inferior ao salário mínimo;
    REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO + VANTAGENS PERMANENTES = É IRREDUTÍVEL!!!
  • Cfme colega acima citou, o vencimento pode ser menor que o s.m.; a remuneração, não - é irredutível.

    Súmulas vinculantes nº 15 e 16:

    STF Súmula Vinculante nº 15 - PSV 7 - DJe nº 213/2009 - Tribunal Pleno de 25/06/2009 - DJe nº 121, p. 1, em 1/7/2009 - DOU de 1°/7/2009, p. 1

    Cálculo de Gratificações e Outras Vantagens do Servidor Público - Incidência - Abono Utilizado para se Atingir o Salário Mínimo

       O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.


    STF Súmula Vinculante nº 16 - PSV 8 - DJe nº 213/2009 - Tribunal Pleno de 25/06/2009 - DJe nº 121, p. 1, em 1/7/2009 - DOU de 1°/7/2009, p. 1

    Salário Mínimo - Servidores Públicos

       Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

     

  • CERTO.


     (art.41, § 3o): O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.  

  • Assinale a opção correta com base na Lei n.º 8.112/1990.

     

    • a) A prestação de serviço militar nas Forças Armadas suspende a contagem de tempo de serviço e o período não será considerado para efeito de aquisição de direitos e benefícios previstos na Lei n.º 8.112/1990.
    • b) O servidor em estágio probatório não poderá licenciar-se para fins de atividade política.
    • c) A remuneração do servidor público, incluindo-se as gratificações, adicionais e indenizações, é irredutível.
    • d) É permitido ao servidor ausentar-se do serviço por oito dias em razão de morte dos pais, madrasta, padrasto, enteados e irmãos.
    • e) O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á sem prejuízo da remuneração do cargo.
  • Pessoal, deixemos de lado as SÚMULAS e as JURISPRUDÊNCIAS  e nos atentemoa ao que  o enunciado quer:  A previsão de redução de remuneração de acordo com a LEI 8112/90. A Lei é bem clara. Item CORRETÍSSIMO.   
  • Caros colegas de luta, esta questão não pode estar correta, uma vez que a própria lei diz que a remuneração é composta por vencimentos mais vantagnes, sendo que existem vantagens que podem ser retiradas. Observem o que diz o artigo 49  da 8112/90:

    Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    I - indenizações;
    II - gratificações;
    III - adicionais.

    Conforme destaquei acima, notem que o parágrafo primeiro desse mesmo artigo é bem audível ao dizer as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. O próprio artigo 51 dá a entender o porquê não há incorporação, pois as indenizações constituem de ajuda de custa, diárias, transporte e auxílio-moradia, ou seja, são valores que o servidor recebe em situações esporádicas.

    Com isso, reafirmo que tal assertiva não pode ser correta, uma vez que o termo REMUNERAÇÃO está incorreto, pois, para ser correta a questão, deveria constar VANTAGENS, pois, conforme já lembraram os colegas acima, o artigo 41, § 3º, é bem claro ao dizer que "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.


    AD ASTRA ET ULTRA!!

  • Sou do time que discorda também do gabarito.
    A CESPE (como já era de se esperar) formulou mau a questão, se ela tivesse falado das vantagens pecuniarias de carater permanente, consideraria, mas ela não falou nada a respeito.
    Adicionais, indenizações... não se encoorporam
  • Art.37, XV, CF - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
    Vencimentos (plural) é a mesma coisa que remuneração. A remuneração é igual a soma do vencimento (singular) básico do cargo + vantagens pecuniárias estabelecidas em lei (gratificações e adicionais).
    Por isso questão correta.
  • Galera...entendo que alguns de vcs querem algum respaldo na jurisprudência..beleza!

    Mas, o que a questão quer é saber se a remuneração,em todo o seu entendimento é irredutível..simples assim...

    Resposta:ERRADA

    PODES TANTO QUANTO SABES!
  • Não se pode reduzir a remuneração do servidor público, mesmo em situações de recessão ou deflação.

    A diferença não está nesta exceção? Existem outras?
  • No meu entendimento a questão está errada, pois de fato os vencimentos mais os benefícios permanentes são  Irredutíveis, mas a questão fala em remuneração que é  vencimento +benefícios permanentes +outros  Benefícios não permanentes... então, se consideramos a questão como correta, Estamos afirmando que uma vez ganho o benefício do adicional de periculosidade, esse jamais ponderar sair da nossa remuneração mesmo quando cessada a periculosidade, O que seria absurdo.

  • Gente a questão em bem clara, vamos atentar a Lei 8.112/90 como manda o enunciado. A questão diz:
    "Não se pode reduzir a remuneração do servidor público, mesmo em situações de recessão ou deflação"

    A dúvida não está nas situações de recessão ou deflação, e sim da questão de vencimentos e remuneração.
    Gente a questão é bem clara não se pode reduzir remuneração, que é o vencimento + vantagens pecuniárias permanentes...
    No artigo diz que não se pode reduzir o vencimento + as vantagens de caráter permanente, que é o mesmo de remuneração.
    Portanto VERDADEIRA
  • o que tem de gente chata q nao sabe avaliar a ajuda do amigo que tenta contribuir, por isso muitas vezes deixo de contribuir aqui no questoes.
     a Renata Fialho falou corretamente e avaliaram como ruim. 


    Remuneração e vencimentoSSS é a mesma coisa. VencimentOOO pode ser reduzido. Remuneração e VencimentoSSS (que é vencimento + vantagens) não podem ser reduzidos. 

    Espero ter ajudado 

    Abss
  • De acordo com comentário do Professor de Direito Administrativo Carlos Magno, "para a doutrina dominante, a irredutibilidade alcança a remuneração que, nos termos do art. 41, é a soma do vencimento com as vantagens de caráter permanente".

    Portanto, questão CORRETA.
  • Remuneração e Vencimento são diferentes.

    Remuneração = Vencimento + Adicionais + Gratificação + Indenizações

    Ou seja, minha minha remuneração pode reduzir por conta dos Adicionais, Gratificações ou Indenizações sem reduzir o vencimento.

    O que diz o art 41 
    § 3º da Lei 8112/90 é que o vencimento é IRREDUTÍVEL, não fala da remuneração.
    Mas a jurisprudência entende que a remuneração também é irredutível.

    Desta forma errei a questão e discordo do gabarito, pois o cespe não citou a jurisprudência, citou a lei.
  • Pessoal, até onde estudei a lei fala que: Os vencimentos + gratificações estabelecidas em lei, é irredutível!! Logo Remuneração é Vencimento + gratificações estabelecidas em lei!! Logo a questão está Certa!!
  • Eu errei a questão porque havia associado apenas a letra da CF, mas agora explanando a todos: 

     Art. 37 CF.  XV -  o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (adendo da EC 18/98)


    Lei 8.112: 

    Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. 

    Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 

    §3vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente (ou seja, a remuneração), é irredutível


    Bons estudos! 

     

     
  • Galera, me desculpem se estiver sendo ignorante, mas não são apenas os VENCIMENTOS que não podem sofrer redução? Pelo que eu saiba, a remuneração pode sim ser reduzida, afinal pode constar nela vantagens redutíveis! Que estraho! 
  • Art. 41:Vencimento    +   vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei =    remuneração

    § 3° Remuneração é irredutível.

  •   Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

      § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. = Remuneração é Irredutível.

  • pode par-ce-lar igual aqui em MG.

  • Como se no Brasil tivesse deflação!!! kakakkakaakkakakak

  • Certa
    O vencimento é irredutível.

  • CERTO

    REMUNERAÇÃO-->VENCIMENTO + VANTAGENS PERMANENTES-->IRREDUTÍVEIS

  • Observe se a Remuneração é igual a vencimento, acrescido de vantagêns pecuniaria, e depois fala q esses vencimentos e essas vantagens são irredutiveis, logo A remuneração é irredutivel. 

  • Lembrando que NÃO HÁ exceção a esse artigo. Desde 2012 ele é cobrado constantemente em provas CESPE. 

  • Irredutibilidade de vencimentos é direito adquirido do servidor.

  • vencimentos são irredutiveis.

  • Remuneração = irredutível

     

    Com deflação pode-se reduzir um aluguel, mas salário/remuneração não = é direito adquirido

  • Remuneração = vencimentos + vantagens

    Vencimentos: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo.

    Vantagens: indenizações, gratificações e adicionais.


    A remuneração é irredutível.

  • Gregory falou baboseira hein brother!

  • Lei 8112/90 - No art 41 § 3º O Vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

    Porém não é absoluta, existem exceções:

    Art. 37 . XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Trata do teto constitucional remuneratório. As remunerações que estiverem acima do teto constitucional podem ser reduzidas ao limite.

  • Eu discordo desse gabarito. O vencimento sim, segundo referida lei 8112/90, é irredutível. Porém a remuneração pode ser redutível, pois nesta há parcelas que podem ser suprimidas. Imaginemos uma remuneração que supere o teto constitucional. Estaremos diante de parcelas que serão abatidas para cumprimento deste teto, ou seja, redução da remuneração. Ainda disso, há parcelas que a administração poderia deixar de pagar ao servidor, como por exemplo uma gratificação temporária. De novo, a remuneração decairia.

  • se vc errou, parabens vc acertou... kkkk

  • SINCERAMENTE NÃO ENTENDI

    Não se pode reduzir a remuneração do servidor público, mesmo em situações de recessão ou deflação.

    O art. 44, da 8.112 foi revogado?

    Art. 44.  O servidor perderá:

    I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

    II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

    Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

    Além disso, tem a questão de ser irredutível o vencimento, acrescido das vantagens de caráter permanente. Ou seja, tratando-se de remuneração em sentido amplo (vencimento+vantagens de qualquer espécie), não seria possível reduzi-la, eventualmente, conforme o caso? Ora, a afirmativa não contempla conceitos suficientes para estar certa, portanto, presente ao menos uma situação (inclusive prevista legalmente) em que se pode reduzir a remuneração do servidor, a questão está errada.

    Alguém poderia dizer a falha no raciocínio? Por vezes tropeçamos, quando sozinhos. Se alguém puder ajudar, agradeço!

  • Remuneração dos Servidores Públicos

    Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.  

     Art. 41. § 3o O VENCIMENTO do CARGO EFETIVO, acrescido das VANTAGENS PERMANENTE, é IRREDUTÍVEL.

    Cespe: NÃO SE PODE do servidor público, NEM MESMO EM SITUAÇÕES DE RECESSÃO OU DEFLAÇÃO.

    STF: Súmula 27

    “Os servidores públicos NÃO TÊM VENCIMENTOS IRREDUTÍVEIS, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados. ”

    O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes.

  • DEFLAÇÃO - é um fenômeno em que os preços de produtos e serviços caem em determinado período. É um movimento contrário ao da inflação, quando os preços sobem. Uma de suas causas é uma determinada crise econômica, quando os consumidores compram menos e forçam as empresas a reduzirem seus preços.

  • Paulo Guedes não curtiu!

  • ASSERTIVA:

    Não se pode reduzir a remuneração do servidor público, mesmo em situações de recessão ou deflação.

    GABARITO DA QUESTÃO:

    • CORRETO;

    JUSTIFICATIVA:

    Via de regra:

    A remuneração de um servidor público efetivo é Irredutível (fato), ou seja, não poderá ser diminuída, mesmo em situações de Recessão (queda/diminuição da atividade econômica) ou Deflação (queda dos preços).

    (Artigo 41, parágrafo 3º da Lei 8.112/90).

    Exceção:

    A remuneração de um servidor público efetivo poderá ser reduzida, tão somente, no caso em que deverá ser respeitado o Teto de Remuneração. Assim sendo, as remunerações que ultrapassarem o Teto de Remuneração poderão ser reduzidas ao limite do Teto Remuneratório.

    • lembrando que: Existem 2 Vantagens que serão excluídas do Teto da Remuneração, ou seja, não respeitarão o Teto Remuneratório, podendo ultrapassar o limite de tal teto. São elas:

    ( G A )

    ** A Gratificação Natalina; e

    ** O Adicional de Férias (1/3);

    Fundamentação Legal:

    --> Lei 8.112/90 <--

    • Art. 41, §3  - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

    --------> (REMUNERAÇÃO = soma dos Vencimentos e Vantagens de caráter permanente) <--------

    --> Constituição Federal <--

    • Art. 37, inciso XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;         (TETO DA REMUNERAÇÃO PREVISTO NA CF)