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Correto!
Lei 8.112/90
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 41. § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
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Estive com dúvida nessa questão porque a LRF faculta a redução de salários, em alguns casos. Aí fui pesquisar e encontrei esta decisão proferida pelo STF, através da ADIN 2238/DF:
Por aparente ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos (CF, art. 37, XV), o Tribunal deferiu a suspensão cautelar de eficácia da expressão contida no § 1º do art. 23 da mencionada LC 101, que permite a redução dos valores atribuídos a cargos e funções para alcançar o cumprimento do limite estabelecido com a despesa com pessoal. Pelo mesmo fundamento, o Tribunal também deferiu a medida liminar para suspender integralmente o § 2º do mesmo art. 23, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo267.htm
A intenção é enriquecer nossos estudos, se alguém tiver alguma novidade a mais, favor postar. Essa decisão é uma liminar de 2002 e não encontrei nada mais sobre o assunto. Muito provavelmente está sendo adotada até os dias atuais.
Abraços.
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Que estranho. Eu achava que só o vencimento que não poderia ser reduzido.
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Desculpe, pessoal, mas algo está confuso aqui em minha cabeça.
Todos os argumentos expostos aqui nos comentários e os que eu encontrei na net se referem ao vencimento dos servidores, enquanto a questão se refere à remuneração destes.
Considerando que a remuneração é o vencimento mais as graificações e adicionais que o servidor venha a perceber, as gratificações e os adicionais não encontram amparo pelos mesmos dispositivos legais mencionados ou que eu tenha encontrado.
Logo, por que não se pode reduzir a remuneração, já que apenas uma parcela dela (o vencimento) é protegido pela Constituição?
Alguém pode me tirar essa dúvida?
Grato.
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PRESTENÇÃO!!
Art. 41. § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, (OU SEJA, REMUNERAÇÃO ) é irredutível.
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Pessoal, segue uma dúvida sobre esta questão:
Todos vocês citaram o artigo 41, parágr. 3, que diz assim:
"O vencimento DE CARGO EFETIVO (...) é IRREDUTÍVEL".
Gente, a questão NÃO SE REFERE EXPRESSAMENTE A CARGO EFETIVO, e sim, a servidor público.
Ao meu ver, esta questão é passível de recurso.
Eu marcaria ERRADA.
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Realmente, gente, eu tenho dificuldade em entender esta assertiva como correta. Aprendi com o Gustavo Barchet que esta é a fórmula correta da remuneração:
Remuneração = Vencimento (ou seja Parcela Básica ou Vencimento Básico) + Vantagens Pecuniárias Permanentes + Vantagens Pecuniárias Não-Permamentes.
Bom, o art. 41, parágrafo 3o estabelece que o vencimento e as vantagens permanentes são irredutíveis, ou seja, incapaz de serem reduzidas. Tudo bem. Se eu enteder a fórmula de acordo com o caput do art. 41 (Remuneração= Vencimento + Vantagens Permanentes), tudo certo, o ítem de fato está correto. Mas se eu compreender a fórmula da remuneração nos termos da definição proposta pelo Prof. Gustavo Barchet, o ítem está errado, pois as vantagens pecuniárias não-permanentes não são irredutíveis, fazendo com que a remuneração torne-se passível de sofrer redução.
Na letra da lei, corretíssimo, portanto, o ítem. Na concepção de Gustavo Barchet e outros doutrinadores (talvez, não conheço a interpretação de outros no assunto), errado o ítem.
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ITEM CERTO
Não tem furo no item, não tem interpretação diferente também.
Tem que ler o comando das questões SEMPRE.
Com relação aos direitos, deveres e responsabilidades dos
servidores públicos civis previstos na Lei n.º 8.112/1990, julgue os
itens que se seguem.
O julgamento do item é exclusivo com base na lei 8112. Então vale somente o que está escrito no artigo 41
8112/90 Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§3 O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
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ATENÇÃO!!!
Vencimento: Pode ser inferior ao salário mínimo;
Remuneração: Não pode ser inferior ao salário mínimo;
REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO + VANTAGENS PERMANENTES = É IRREDUTÍVEL!!!
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Cfme colega acima citou, o vencimento pode ser menor que o s.m.; a remuneração, não - é irredutível.
Súmulas vinculantes nº 15 e 16:
STF Súmula Vinculante nº 15 - PSV 7 - DJe nº 213/2009 - Tribunal Pleno de 25/06/2009 - DJe nº 121, p. 1, em 1/7/2009 - DOU de 1°/7/2009, p. 1
Cálculo de Gratificações e Outras Vantagens do Servidor Público - Incidência - Abono Utilizado para se Atingir o Salário Mínimo
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
STF Súmula Vinculante nº 16 - PSV 8 - DJe nº 213/2009 - Tribunal Pleno de 25/06/2009 - DJe nº 121, p. 1, em 1/7/2009 - DOU de 1°/7/2009, p. 1
Salário Mínimo - Servidores Públicos
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
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CERTO.
(art.41, § 3o): O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
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Assinale a opção correta com base na Lei n.º 8.112/1990.
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Pessoal, deixemos de lado as SÚMULAS e as JURISPRUDÊNCIAS e nos atentemoa ao que o enunciado quer: A previsão de redução de remuneração de acordo com a LEI 8112/90. A Lei é bem clara. Item CORRETÍSSIMO.
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Caros colegas de luta, esta questão não pode estar correta, uma vez que a própria lei diz que a remuneração é composta por vencimentos mais vantagnes, sendo que existem vantagens que podem ser retiradas. Observem o que diz o artigo 49 da 8112/90:
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
Conforme destaquei acima, notem que o parágrafo primeiro desse mesmo artigo é bem audível ao dizer as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. O próprio artigo 51 dá a entender o porquê não há incorporação, pois as indenizações constituem de ajuda de custa, diárias, transporte e auxílio-moradia, ou seja, são valores que o servidor recebe em situações esporádicas.
Com isso, reafirmo que tal assertiva não pode ser correta, uma vez que o termo REMUNERAÇÃO está incorreto, pois, para ser correta a questão, deveria constar VANTAGENS, pois, conforme já lembraram os colegas acima, o artigo 41, § 3º, é bem claro ao dizer que "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
AD ASTRA ET ULTRA!!
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Sou do time que discorda também do gabarito.
A CESPE (como já era de se esperar) formulou mau a questão, se ela tivesse falado das vantagens pecuniarias de carater permanente, consideraria, mas ela não falou nada a respeito.
Adicionais, indenizações... não se encoorporam
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Art.37, XV, CF - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Vencimentos (plural) é a mesma coisa que remuneração. A remuneração é igual a soma do vencimento (singular) básico do cargo + vantagens pecuniárias estabelecidas em lei (gratificações e adicionais).
Por isso questão correta.
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Galera...entendo que alguns de vcs querem algum respaldo na jurisprudência..beleza!
Mas, o que a questão quer é saber se a remuneração,em todo o seu entendimento é irredutível..simples assim...
Resposta:ERRADA
PODES TANTO QUANTO SABES!
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Não se pode reduzir a remuneração do servidor público, mesmo em situações de recessão ou deflação.
A diferença não está nesta exceção? Existem outras?
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No meu entendimento a questão está errada, pois de fato os vencimentos mais os benefícios permanentes são Irredutíveis, mas a questão fala em remuneração que é vencimento +benefícios permanentes +outros Benefícios não permanentes... então, se consideramos a questão como correta, Estamos afirmando que uma vez ganho o benefício do adicional de periculosidade, esse jamais ponderar sair da nossa remuneração mesmo quando cessada a periculosidade, O que seria absurdo.
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Gente a questão em bem clara, vamos atentar a Lei 8.112/90 como manda o enunciado. A questão diz:
"Não se pode reduzir a remuneração do servidor público, mesmo em situações de recessão ou deflação"
A dúvida não está nas situações de recessão ou deflação, e sim da questão de vencimentos e remuneração.
Gente a questão é bem clara não se pode reduzir remuneração, que é o vencimento + vantagens pecuniárias permanentes...
No artigo diz que não se pode reduzir o vencimento + as vantagens de caráter permanente, que é o mesmo de remuneração.
Portanto VERDADEIRA
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o que tem de gente chata q nao sabe avaliar a ajuda do amigo que tenta contribuir, por isso muitas vezes deixo de contribuir aqui no questoes.
a Renata Fialho falou corretamente e avaliaram como ruim.
Remuneração e vencimentoSSS é a mesma coisa. VencimentOOO pode ser reduzido. Remuneração e VencimentoSSS (que é vencimento + vantagens) não podem ser reduzidos.
Espero ter ajudado
Abss
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De acordo com comentário do Professor de Direito Administrativo Carlos Magno, "para a doutrina dominante, a irredutibilidade alcança a remuneração que, nos termos do art. 41, é a soma do vencimento com as vantagens de caráter permanente".
Portanto, questão CORRETA.
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Remuneração e Vencimento são diferentes.
Remuneração = Vencimento + Adicionais + Gratificação + Indenizações
Ou seja, minha minha remuneração pode reduzir por conta dos Adicionais, Gratificações ou Indenizações sem reduzir o vencimento.
O que diz o art 41 § 3º da Lei 8112/90 é que o vencimento é IRREDUTÍVEL, não fala da remuneração.
Mas a jurisprudência entende que a remuneração também é irredutível.
Desta forma errei a questão e discordo do gabarito, pois o cespe não citou a jurisprudência, citou a lei.
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Pessoal, até onde estudei a lei fala que: Os vencimentos + gratificações estabelecidas em lei, é irredutível!! Logo Remuneração é Vencimento + gratificações estabelecidas em lei!! Logo a questão está Certa!!
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Eu errei a questão porque havia associado apenas a letra da CF, mas agora explanando a todos:
Art. 37 CF. XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (adendo da EC 18/98)
Lei 8.112: Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente (ou seja, a remuneração), é irredutível.
Bons estudos!
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Galera, me desculpem se estiver sendo ignorante, mas não são apenas os VENCIMENTOS que não podem sofrer redução? Pelo que eu saiba, a remuneração pode sim ser reduzida, afinal pode constar nela vantagens redutíveis! Que estraho!
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Art. 41:Vencimento + vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei = remuneração
§ 3° Remuneração é irredutível.
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Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível. = Remuneração é Irredutível.
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pode par-ce-lar igual aqui em MG.
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Como se no Brasil tivesse deflação!!! kakakkakaakkakakak
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Certa
O vencimento é irredutível.
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CERTO
REMUNERAÇÃO-->VENCIMENTO + VANTAGENS PERMANENTES-->IRREDUTÍVEIS
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Observe se a Remuneração é igual a vencimento, acrescido de vantagêns pecuniaria, e depois fala q esses vencimentos e essas vantagens são irredutiveis, logo A remuneração é irredutivel.
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Lembrando que NÃO HÁ exceção a esse artigo. Desde 2012 ele é cobrado constantemente em provas CESPE.
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Irredutibilidade de vencimentos é direito adquirido do servidor.
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vencimentos são irredutiveis.
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Remuneração = irredutível
Com deflação pode-se reduzir um aluguel, mas salário/remuneração não = é direito adquirido
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Remuneração = vencimentos + vantagens
Vencimentos: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo.
Vantagens: indenizações, gratificações e adicionais.
A remuneração é irredutível.
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Gregory falou baboseira hein brother!
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Lei 8112/90 - No art 41 § 3º O Vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Porém não é absoluta, existem exceções:
Art. 37 . XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Trata do teto constitucional remuneratório. As remunerações que estiverem acima do teto constitucional podem ser reduzidas ao limite.
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Eu discordo desse gabarito. O vencimento sim, segundo referida lei 8112/90, é irredutível. Porém a remuneração pode ser redutível, pois nesta há parcelas que podem ser suprimidas. Imaginemos uma remuneração que supere o teto constitucional. Estaremos diante de parcelas que serão abatidas para cumprimento deste teto, ou seja, redução da remuneração. Ainda disso, há parcelas que a administração poderia deixar de pagar ao servidor, como por exemplo uma gratificação temporária. De novo, a remuneração decairia.
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se vc errou, parabens vc acertou... kkkk
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SINCERAMENTE NÃO ENTENDI
Não se pode reduzir a remuneração do servidor público, mesmo em situações de recessão ou deflação.
O art. 44, da 8.112 foi revogado?
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Além disso, tem a questão de ser irredutível o vencimento, acrescido das vantagens de caráter permanente. Ou seja, tratando-se de remuneração em sentido amplo (vencimento+vantagens de qualquer espécie), não seria possível reduzi-la, eventualmente, conforme o caso? Ora, a afirmativa não contempla conceitos suficientes para estar certa, portanto, presente ao menos uma situação (inclusive prevista legalmente) em que se pode reduzir a remuneração do servidor, a questão está errada.
Alguém poderia dizer a falha no raciocínio? Por vezes tropeçamos, quando sozinhos. Se alguém puder ajudar, agradeço!
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Remuneração dos Servidores Públicos
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 41. § 3o O VENCIMENTO do CARGO EFETIVO, acrescido das VANTAGENS PERMANENTE, é IRREDUTÍVEL.
Cespe: NÃO SE PODE do servidor público, NEM MESMO EM SITUAÇÕES DE RECESSÃO OU DEFLAÇÃO.
STF: Súmula 27
“Os servidores públicos NÃO TÊM VENCIMENTOS IRREDUTÍVEIS, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados. ”
O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes.
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DEFLAÇÃO - é um fenômeno em que os preços de produtos e serviços caem em determinado período. É um movimento contrário ao da inflação, quando os preços sobem. Uma de suas causas é uma determinada crise econômica, quando os consumidores compram menos e forçam as empresas a reduzirem seus preços.
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Paulo Guedes não curtiu!
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ASSERTIVA:
Não se pode reduzir a remuneração do servidor público, mesmo em situações de recessão ou deflação.
GABARITO DA QUESTÃO:
JUSTIFICATIVA:
Via de regra:
A remuneração de um servidor público efetivo é Irredutível (fato), ou seja, não poderá ser diminuída, mesmo em situações de Recessão (queda/diminuição da atividade econômica) ou Deflação (queda dos preços).
(Artigo 41, parágrafo 3º da Lei 8.112/90).
Exceção:
A remuneração de um servidor público efetivo poderá ser reduzida, tão somente, no caso em que deverá ser respeitado o Teto de Remuneração. Assim sendo, as remunerações que ultrapassarem o Teto de Remuneração poderão ser reduzidas ao limite do Teto Remuneratório.
- lembrando que: Existem 2 Vantagens que serão excluídas do Teto da Remuneração, ou seja, não respeitarão o Teto Remuneratório, podendo ultrapassar o limite de tal teto. São elas:
( G A )
** A Gratificação Natalina; e
** O Adicional de Férias (1/3);
Fundamentação Legal:
--> Lei 8.112/90 <--
- Art. 41, §3 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
--------> (REMUNERAÇÃO = soma dos Vencimentos e Vantagens de caráter permanente) <--------
--> Constituição Federal <--
- Art. 37, inciso XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (TETO DA REMUNERAÇÃO PREVISTO NA CF)