SóProvas


ID
873088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à capacidade para o exercício da atividade de empresário, julgue o item abaixo.

Cônjuges casados sob o regime da separação obrigatória de bens podem livremente contratar sociedade empresária entre si.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
  • É preciso reconhecer, antes de tudo, que a vedação legal tem razões óbvias. No primeiro caso – o da comunhão universal – a sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade conjugal.

    Já no que tange ao regime da separação obrigatória, seria ilógico as partes contratarem sociedade se a lei não lhes permite misturar seus patrimônios no âmbito do casamento.

    Em outras palavras, pela atual lei só é permitida a constituição de sociedade entre marido e mulher, ou entre ambos e um terceiro, quando forem casados sob o regime da separação total de bens (art.1.687), separação parcial (art. 1.658) ou participação final nos aqüestos (art. 1.672).


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9169/sociedade-empresarial-entre-conjuges#ixzz2KthuSBh1
  • ERRADO

    A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002, conforme Enunciado 204 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.
  • Artigo 977 do CC: faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens, ou de separação obrigatória.

  • Incorreto! Cônjuges podem fazer sociedade entre si, menos quando seu regime for universal ou de separação obrigatória, nos termos do art. 977 do CC/02.