É preciso reconhecer, antes de tudo, que a vedação legal tem razões óbvias. No primeiro caso – o da comunhão universal – a sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade conjugal.
Já no que tange ao regime da separação obrigatória, seria ilógico as partes contratarem sociedade se a lei não lhes permite misturar seus patrimônios no âmbito do casamento.
Em outras palavras, pela atual lei só é permitida a constituição de sociedade entre marido e mulher, ou entre ambos e um terceiro, quando forem casados sob o regime da separação total de bens (art.1.687), separação parcial (art. 1.658) ou participação final nos aqüestos (art. 1.672).
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9169/sociedade-empresarial-entre-conjuges#ixzz2KthuSBh1