-
É o proprio art. 2º do CPP, só que escrito de outra forma:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
-
Por acaso esse gabarito nao estaria errado? Alguem pode ajudar com essa dúvida?
No Livro do Guilherme Nucci encontra-se a seguinte explicação:
Aplicação da nova lei processual penal: faz-se de imediato, como regra.
Exceções: respeita-se o transcurso do prazo ja iniciado sob a égide da lei anterior;
Aplica-se a lei processual penal material retroativamente, se necessário for, para beneficiar o acusado.
Obrigado pela atenção.
Bons Estudos pra todos
-
No Direito Processual Penal, não vigora o princípio da irretroatividade ou princípio da retroatividade benéfica, como ocorre no Direito Penal. Assim, benéfica ou maléfica, a lei processual será aplicada de pronto.
Em sentido diverso, minoritário na doutrina, Aury Lopes Jr. sustenta que à norma processual penal aplica-se a regra da retroatividade benéfica, segundo a mesma rotina da lei material.
Questão palpitante diz respeito à solução para aplicação da lei mista (ou híbrida), entendida como aquela que comporta aspectos de direito material e direito processual. Nesta situação, na esteira do entendimento pacífico no STF, deve prevalecer o aspecto material, valendo a regra da retroatividade benéfica para o réu. É dizer, cabe ao intérprete centrar-se na análise do aspecto material, e duas soluções se apresentam:
a) Ser for benéfico, retroagirá, e a parte processual da lei terá aplicação a partir da sua vigência, já que os atos processuais eventualmente já prticados reputam-se válidos;
b) Sendo maléfico, não há retroação, e a parte processual da lei só é aplicada aos crimes ocorridos após a sua entrada em vigor, ou seja, nenhum aspecto da norma é aplicado aos delitos que lhe são anteriores.
Fonte: Código de Processo Penal para concursos, Nestor Távora.
-
Art. 2° - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.
Ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será aplicada aos atos futuros.
A lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, MAS SE APLICA AOS PROCESSOS EM CURSO!
Certo!
Bons estudos!
-
CERTA
A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, com incidência nos processos em andamento, não tendo efeitos retroativos, ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu.(Isso mesmo) APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO De acordo com o art. 2º do Código de Processo Penal: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Diferentemente do Direito Penal que adota o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5, XL, CF/88), no que se refere à lei processual penal, vale o princípio da Aplicação Imediata, ou seja, para ela vale a regra do tempus regit actum (o ato processual será disciplinado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado). A lei processual penal não retroage, alcançando apenas os atos praticados após sua entrada em vigor. É preciso que fique claro, que os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior (atos já consumados sob a égide da lei antiga) permanecem válidos, conforme o já mencionado art. 2 do CPP. Já os atos iniciados sob a vigência da lei antiga, mas que ainda se encontram em desenvolvimento quando da vigência da nova lei processual penal, serão atingidos pela nova legislação. Como a lei processual penal tem aplicação imediata, sua aplicação independe do fato de ser mais benéfica ou gravosa ao agente. ----> FIQUE ATENTO: a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o acusado (art. 5, XL, CF/88), aplicando-se assim a regra da retroatividade mais benéfica. Já a lei processual penal tem aplicação imediata, não retroagindo nem para melhorar, nem para piorar a situação do réu (art. 2, CPP).
Fonte: Ponto dos Concursos
-
Galera, numa boa, mais cuidado ao comentar questões.
Essa questão de não retroagir no direito processual penal, é de fato a regra. Mas o CESPE já tem cobrado em provas a excessão disso; justamente por já ser de conhecimento da maioria.
A lei pode retroagir sim no direito processual! Espantado? Pois é, por isso digo, mais cuidado com os comentários aqui colocados.
A leis processuais MISTAS ou HÍBRIDAS, são aquelas que contem conteúdo PROCESSUAL e conteúdo de direito MATERIAL! Segundo o STF, prevalece a parte de direito material. Se a parte de direito material for benéfica, HAVERÁ APLICACÃO RETROATIVA! Se a parte de direito material for prejudicial, não haverá.
Assim, a lei que possui normas de natureza HÍBRIDA (Penal e Processual) NÃO TEM PRONTA APLICABILIDADE nos moldes do art 2 do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, SALVO para beneficiar o réu, como já é de total conhecimento de todos.
Se não tiverem seguros disso, leiam o Inf. 509 do STJ.
Abraços e sucesso!
-
Meu Deus! Talvez seja preconceito, mas fica difícil acreditar nos argumentos jurídicos de uma pessoa, por mais que estejam certos, quando comete tamanho equívoco... assassinam a língua portuguesa e nem percebem.
-
O que me deixou confusa na questão foi a afirmaçao"com incidência nos processos em andamento"?O que vale´para aplicação não é quando o crime foi praticado?Não entendi?por favor me ajudem.
-
Quando o assunto é territorialidade da Lei Processual Penal é preciso ter muito cuidado para não confundir com as regras da Lei Penal. O Art. 7º do Código Penal apresenta as hipóteses em que o agente se submeterá à aplicação da lei penal, mesmo quando o delito ocorrer no estrangeiro, é a chamada extraterritorialidade da lei penal brasileira, onde podemos citar como exemplo os crimes contra a vida ou a liberdade do presidente da república e os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço. Acontece que a questão acima não se refere à lei penal e sim à lei processual penal. A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado. Sem problema algum, é possível a aplicação da lei penal a fato cometido no exterior, porém, o processo penal deste mesmo fato, tramitará dentro do território nacional. Não é possível a aplicação do Código de Processo Penal em ação que tramita em outro país, por isso, que se fala em territorialidade absoluta (nesse sentido, Nestor Távora e Fernando Capez). Vale registrar que há doutrinadores, entre eles Tourinho Filho, que apresentam exceções ao Princípio da territorialidade da Lei Processual Penal, quando, p. ex. sua aplicação em território nullius; em caso de território ocupado em tempo de guerra ou quando o outro país autorizar a aplicação da lei processual penal brasileira em seu território.
Fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/no-dia-da-mentira-as-dez-maiores-mentiras-do-cespe-em-questoes-de-proc-penal/
-
CUIDADO!!!!
A norma processual penal tem aplicação imediata, ela NÃO retroage nem mesmo no caso do art.366.
O que acontece, neste caso, é que será feita uma aferição, com base na norma penal, se toda a lei será ou não aplicada. Explico: sendo a norma de natureza mista, isto é, com conteúdo penal e processual penal, deve o aplicador avaliar se a norma penal é ou não mais benéfica ao réu, posto que, sendo mais benéfica, acarretará a aplicação RETROATIVA da LEI PENAL e a aplicação imediata da lei processual penal.
Observe que apenas a lei penal será retroativa, isso porque a lei penal leva em conta a data do cometimento do crime. Já a lei penal terá aplicação imediata, ou seja, será aplicada ao processo a partir daquele momento, sendo preservado, portanto, os atos processuais até então praticados.
Diferente seria, se a lei penal posterior fosse maléfica em relação à anterior, pois, neste caso, como não é possível cindir a lei, aplicando apenas a parte processual, TODA A LEI POSTERIOR ( no seu aspecto penal e processual) não terá aplicação.
-
A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.
-
Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual - Cargo 8
Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Direito processual penal: fundamentos e aspectos essenciais; Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.
A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior. CERTO
-
Maarleide, acho que esse trecho responde sua dúvida: "A lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, MAS SE APLICA AOS PROCESSOS EM CURSO!"
-
Muito bom o seu comentário Selenita!
-
No Direito Processual Penal, NÃO vigora o princípio da irretroatividade ou princípio da retroatividade benéfica, como ocorre no Direito Penal. Assim, benéfica ou maléfica, a lei processual será aplicada de pronto.
-
Melhor explicação da Selenita..muito bom..
-
Certo
Ao contrário do que no Direito Penal , a retroatividade para benefeciar o réu inexiste
-
O processo penal é guiado pelo princípio da Imediatidade (art. 2º, CPP), de modo que as normas processuais penais teriam aplicação imediata, independentemente de serem benéficas ou prejudiciais ao réu, tão logo passasse a vacatio legis, sem prejudicar, contudo, os atos já praticados, eis que não retroagiria jamais. (Aury Lopes Jr.)
-
Quem pode retroagir é a lei PENAL mais benéfica ao réu.
-
Certo.
Aplicação imediata, não retroagirá.
Salvo, em casos de leis processuais híbridas, que poderam retroagir em sua totalidade, vigorando o aspecto materal, para beneficiar o réu.
-
-
Certa.
Questão top.
Ponto 1.
CPP/41
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Ponto 2.
Quem pode retroagir para beneficiar o réu é a Lei Penal.
-
Gostei também do seu comentário Selenita!
Entendi perfeitamente o contexto só acrescentaria a palavra "processual" quando você afirmou....
"Observe que apenas a lei penal será retroativa, isso porque a lei penal leva em conta a data do cometimento do crime. Já a lei PROCESSUAL penal terá aplicação imediata, ou seja, será aplicada ao processo a partir daquele momento, sendo preservado, portanto, os atos processuais até então praticados."
Faz a diferença!!
Vamos que vamos!
-
overthinking detected.
1- prazo aberto
2- norma processual penal material benefica
-
Boa noite,
Atos, parabéns pelo comentário, sensacional! Grande contribuição sem dúvidas para o QC!
Abraços
-
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS
O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).
A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.
Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
-
GAB CORRETO
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
-
Respeito o comentário de todos os colegas. Mas quando a questao diz "nos processos em andamento", eu discordo. Estaria certa se transcrevesse: nos atos FUTUROS dos processos em andamento, uma vez que o próprio CPP, em seu art. 2º, diz que os atos já praticados sob norma anterior devem ser respeitados.
-
Outra questão para ajudar:
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual
Texto associado
A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.
GABARITO: CERTO
Lembrando que:
Processo em andamento é diferente de ato processual em andamento.
O processo criminal é formado por vários atos processuais!
ATOS PROCESSUAIS EM ANDAMENTO
O PRAZO PARA INTERPOR RECURSO, QUANDO JÁ INICIADO, NÃO É ATINGIDO PELA LEI NOVA!
Além disso, quando esse ato processual estiver finalizado, ele será respeitado! Não será revogado! A lei processual respeita os atos processuais já finalizados. Mas é aplicável ao processo criminal em andamento!!!!!
GABARITO: CERTO
-
Li essa questão muitas vezes pra poder entender o meu erro.
A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade (correto), com incidência nos processos em andamento (correto), não tendo efeitos retroativos (imediatidade é o agora, diferente de retroagir que é pra trás), ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu (mesmo que a norma processual posterior seja mais benéfica, somente a lei penal pode retroagir em benefício do réu).
Vale ressaltar que a CESPE usa também a questão do prazo do recurso em curso como pegadinha. A banca informa que o prazo de recurso está em curso e nova lei traz um prazo mais benéfico. Neste caso, aplicar-se-á o novo prazo (imediatidade), se lei anterior não for mais benéfica. É, em regra, regido pela lei anterior.
OBS: ter atenção às normas mistas, ou seja, que possuem caráter de direito processual e material, por ex: prisão; liberdade provisória; fiança; progressão ou qualquer caso de extinção de punibilidade possuem a regra da retroatividade benéfica do Direito Penal. Prevalece o caráter material das leis processuais penais híbridas.
-
Para complementar o entendimento sobre dispositivos processuais de natureza híbrida, conforme já explanado por outros colegas, segue um exemplo na questão abaixo:
Q350424
Acerca do direito penal, julgue os itens subsecutivos.
Na contagem dos prazos de prescrição e decadência, e assim também na contagem do prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se incluir o dia do começo.
Gabarito: Certo.
Prazo de cumprimento da pena é de direito penal, não há dúvida. Já prescrição e decadência são do direito processual penal. Ora, então por que o gabarito foi "certo", se a contagem dos prazos processuais e penais é diferente?
Justamente porque a prescrição e decadência são institutos de natureza híbrida. Embora formalmente processuais, são materialmente penais e prevalece o seu caráter penal no que tange à contagem dos prazos.
-
A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, com incidência nos processos em andamento, não tendo efeitos retroativos, ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu. (CESPE 2012)
- No processo penal aplica -se o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM".
- De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.
A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial. (CESPE 2009)
-
GABARITO: CERTO
A lei Penal Processual NÃO retroage nem mesmo para beneficiar o réu. A lei que retroage é a Lei PENAL.
Porém nesse caso caberia Ultratividade da Lei anterior por ser mais benéfica.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
-
A leis processuais MISTAS ou HÍBRIDAS, são aquelas que contem conteúdo PROCESSUAL e conteúdo de direito MATERIAL! Segundo o STF, prevalece a parte de direito material. Se a parte de direito material for benéfica, HAVERÁ APLICACÃO RETROATIVA! Se a parte de direito material for prejudicial, não haverá.
-
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
SISTEMAS:
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
-
Gabarito CERTO
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
-
Cuidado, visto que essa questão é antiga!
Olha essa de 2016-PCPE
>Lei processual nova de conteúdo material, misto ou hibrida, deverá ser aplicada de acordo com com principio da temporalidade da lei penal, e não com principio do efeito imediato consagrado no CPP.
certo
-
Resposta é ERRADA,
Pelo princípio do tempus regit actum, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, a lei processual penal aplica-se desde logo, e os atos já praticados na vigência da lei anterior são PRESERVADOS, ou seja, são VÁLIDOS, nos termos do art. 2º do CPP. Assim, os atos já praticados NÃO devem ser refeitos (a norma processual nova não retroage para alcançar tais atos processuais), pois quando foram realizados estavam sendo regidos pela Lei vigente à época, não havendo qualquer irregularidade. A lei nova, portanto, só se aplica aos atos futuros, não atingindo os atos que já foram validamente realizados sob o regramento da lei anterior.
-
Minha contribuição.
CPP
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Abraço!!!
-
A legislação nova será aplicada aos processos futuros e não aos passados.
-
É estranho ,se beneficiar o réu o processo já em curso entra uma lei que favorece a esse citado o mesmo não será favorecido?
-
Pessoal,
Vai fazer prova para a PF e PRF? Então e só responder que A LEI PROCESSUAL NÃO RETROAGIRA.
SIMPLES ASSIM
-
Hoje não Cespe
-
CERTO
Se um processo penal estiver em andamento e as normas processuais mudarem, tais normas serão aplicadas imediatamente, mesmo que o fato tenha sido praticado sob a égide de uma lei processual diferente e independente de ser mais gravosa.
Exceção
A norma híbrida deve ser aplicada da maneira mais favorável.
-
Q773169 Aplicada em: 2017 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia Substituto - A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CERTA.
-
artigo 2º do CPP==="A lei processual penal aplicar-se-á desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"====princípio da IMEDIATIDADE.