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olá, errado, pessoal, na norma fundamental, não fala expessamente "procedimento criminal" e sim processo judicial. Vejamos: Art 5º CF "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"
bons estudos, abraços
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Plenitude de defesa é no júri, no processo em geral é a ampla defesa.
CF. 1988, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
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É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal. ERRADO
A plenitude de defesa é exercida especificamente no Tribunal do Júri, no qual podem ser usados todos os meios de defesa possíveis.
O que está assegurado de forma expressa é o princípio da ampla defesa.
Acredito ser esse o erro. Bom estudo a todos.
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Creio, ainda, em complemento ao exposto pelos colegas, que o erro da questão está também na expressão "toda e qualquer espécie de procedimento criminal", pois abarcaria, nesse ponto, o inquérito policial, o qual não contempla o contraditório e a ampla defesa, sendo procedimento inquisitivo.
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Olá caros colegas, fico feliz pelo esforço de todos e a ajuda mútua que tem imperado nesse espaço voltado aos estudos.
Eu só gostaria de ponderar o comentário feito pelo colega Thiago Emílio.
Ele afirmou que o inquérito policial seria uma espécie de procedimento criminal, razão pela qual a questão estaria errada, haja vista a inquisitoriedade que impera no aludido inquérito. No entanto, o inquérito policial é, na verdade, procedimento administrativo destinado à apurar a autoria e a materialidade delitivas. Ou seja, a questão não está errada pelo motivo apontado pelo colega Thiago, e digo isso com todo o respeito, mas, sim, ao constar na questão que a "plenitude de defesa" é garantida "de forma expressa, na norma fundamental", haja vista que a tal "plenitude de defesa" é garantida expressamente pela Carta Maior apenas aos procedimentos destinados ao Júri, conforme o art. 5º, XXXVIII, da CF/88.
Espero ter contribuído.
Bons estudos!!!
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Segui a mesma linha de raciocinio do Thiago Emílio!
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TAMBEM ENTENDI COMO O Thiago, POIS, QUANDO A QUESTÃO FALA, EM QUALQUER TIPO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL, ESTARIA A QUESTÃO TAMBÉM ABARCANDO O INQUERITO POLICIA, E ESTE NÃO E SUBMETIDO ÁS REGRAS DO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA.
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Também segui tal linha de raciocínio (de que o IP fosse a exceção a regra da ampla defesa). No entanto, o Rodrigo tem razão ao afirmar que o IP é um procedimento administratvo e não criminal. Acertei na sorte.
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IP é procedimento administrativo ...
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Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa
Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa
Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa
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Galera o erro da questão é quando fala em plenitude de defesa, uma vez que essa é diferente da ampla defesa!
A plenitude de defesa só é aplicada ao Tribunal do Júri e significa que pode ser utilizado todos os meios possíveis para convencer os jurados.
Já a ampla defesa significa os meio que o réu tem para defenser-se e abarca a defesa técnica (direito a advogado habilitado) e autodefesa (direito que o réu tem de expor pessoalmente a tese de defesa como ocorre no interrogatório).
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Plenitude de defesa só ocorre no tribunal do Júri
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A plenitude de defesa, principio particular do Tribunal do Juri, é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXXVIII da CF.
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Convém salientar que o princípio constitucional da ampla defesa, expressamente previsto no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, não se confunde com a plenitude de defesa, instituto consagrado no artigo 5°, inciso XXXVIII, letra "a", da Carta Magna de 1988. Este, na verdade, encontra-se dentro do princípio maior da ampla defesa, consubstanciando-se na garantia da apreciação de todas as teses e argumentos despendidos aos jurados e também ao magistrado.
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NOBRES AMIGOS, SÓ PARA COMPLEMENTAR O NOSSO ESTUDO, ACREDITO QUE O ERRO DA QUESTÃO RESIDE AINDA NA DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO, NA VERDADE A NORMA CONSTITUCIONAL USA A EXPRESSÃO PROCESSO. E, SEGUNDO O PROFESSOR ROGÉRIO SANCHES, LFG, EXISTE DIFERENÇA ENTRE AS MENCIONADAS PALAVRAS, UMA VEZ QUE A CONCLUSÃO DE UM PROCESSO PODE OU NÃO ACARRETAR UMA PENALIDADE AO INDIVÍDUO; SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO EXISTE QUANDO NOS DEPARAMOS COM PROCEDIMENTO, SEJA O REFERIDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. COMO EXEMPLO, TEMOS O INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO É PROCESSO E SIM PROCEDIMENTO, LOGO O INDIVÍDUO QUE RESPONDE A INQUÉRITO POLICIAL, PELO SÓ FATO DO INQUÉRITO, NÃO SOFRE QUALQUER PENALIDADE. POR ISSO QUE NÃO FALAMOS EM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. ESPERO TER AJUDADO.
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Simples Análise da questão:
São três as fases do Processo Criminal, ou Procedimento Judicial:
Inquérito Policial ( Onde não há acusado, réu, querelado: pois o IP é fase investigativa) --> Não há Ampla Defesa
Fase Processual ( Aqui sim o Réu, o acusado terá ampla defesa ou contráditorio) --> Existência da Ampla Defesa
Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa
Assim devemos entender para facilitar nosso estudo.
Disciplina !!!!
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No âmbito Processo Penal, o princípio da ampla defesa
compreende:
- defesa técnica - defesa
necessária, indeclinável, que deve ser plenamente exercida visando à máxima
efetividade possível. Exercida pelo advogado, será irrenunciável pois essencial
ao sistema acusatório. Compete ao acusado, que possui livre nomeação e
desconstituição de defensor. Em caso de inércia, o juiz nomeará defensor público
ou advogado dativo.
- autodefesa - é renunciável,
exercida pelo próprio acusado, sem interferência do defensor, a partir da
atuação pessoal junto ao magistrado por meio do interrogatório ou pela presença
física aos principais atos processuais. Se desdobra
em 3 subespécies:
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Direito de Audiência - Direito de ser ouvido
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Direito de Presença - Direito de acompanhar os atos da instrução probatória,
auxiliando seu defensor em sua própria defesa
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Capacidade Postulatória Autônoma do Acusado - Recursal, HC, Incidentes da
Execução, etc.
Defesa técnica ≠ plenitude de defesa. Aquela é absolutamente
indispensável, feita por quem tem capacidade postulatória, sua ausência é causa
de nulidade absoluta, já sua deficiência pode causar a nulidade S.523. Na plenitude
de defesa o réu se defende de qualquer forma, mesmo as não previstas na lei,
ocorre no tribunal do júri.
Devido ao princípio da ampla defesa a denúncia
genérica é vedada, pois o réu tem o direito de conhecimento da imputação, dos
fatos, atribuídos a ele
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PLENITUDE DE DEFESA: é princípio conectado ao Tribunal do Júri (art. 5o,
XXXVIII, a, CF), indicando que a defesa deve ser completa, perfeita,
absoluta, na medida do possível. Assim, mais que ampla (vasta), exige-se
a defesa cabal, sem qualquer retoque. Tal plenitude se dá no júri
porque os jurados decidem por livre convicção total, sem fundamentar o
voto, além de estarem resguardados pelo sigilo. As partes precisam atuar
com perfeita técnica, boa didática e acurada noção de psicologia
para atingir a compreensão dos juízes leigos. Para tanto, se a defesa
necessitar de alguma tutela especial, cabe ao juiz concedê-la, como, por
exemplo, um tempo maior para explicar a tese defensiva, sem que, com
isso, deva aquinhoar o órgão acusatório com a mesma dilação. Ademais, o
juiz presidente deve zelar pela eficiência da defesa em plenário, a fim
de não haver qualquer prejuízo ao réu.
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PLENITUDE DE DEFESA = TRIBUNAL DO JURI
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Questão filosófica....kkkkk
Totalmente errada!
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E nem mesmo se a questão trouxesse a expressão "Ampla Defesa", tendo em vista que o Inquérito Policial também é considerado um procedimento criminal.
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Plenitude de defesa só é garantida expressamente pela CF para o Tribunal de Juri.
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"Questão malígna!!!"
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Durante o inquerito policial nao ha contraditorio.
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questão para induzir ao erro quem confundi ampla defesa com plenitude de defesa.
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Não abrange IP, portanto Errada.
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Errado
A questão fala que o acusado tem direito "à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal", isso esta errado devido ao inquérito policial que por se tratar de uma fase meramente investigativa não comporta esta proteção.
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Gabarito: Errado
Fundamento: o erro da assertiva está em dizer que há "direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal".
A plenitude de defesa, em verdade, só é garantida no Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "a"), e engloba a possibilidade de utilização de alegações jurídicas ou não (ex.: alegações sociológicas, políticas, religiosas, morais etc.) para a defesa do réu, com a finalidade de convencimento dos jurados.
Assim, é fácil visualizar que a plenitude de defesa é bem mais ampla que o devido processo legal.
Em tempo: atenção, colegas, o inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial, e não procedimento criminal!!
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Pessoal, não se aplica como justificativa, dizer que não é em todo procedimento criminal devido, como exemplo, ao inquérito, pois este é um procedimento administrativo inquisitorial. A explicação do erro do item já foi bem explicado pelos colegas em relação às normas que se aplicam ao Tribunal do Júri.
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Sem delongas: JÚRI = plenitude de defesa.
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Errado
Cabe ao JÚRI a plenitude de defesa.
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A Lei nº 13.245/16, em seu artigo 7º, XXI, dita, in verbis:
"XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração"
Ou seja, caso seja negado ao investigado o direito de possuir defensor em sede de inquérito policial, resultará na nulidade de todo o procedimento. Acredito, portanto, que o antigo verbete sobre a inquisitividade da investigação policial, restar-se-á mitigada com a edição dessa lei, garantindo portanto a plenitude de defesa em sede de inquérito policial.
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Apenas unindo alguns comentários para visualisarmos melhor o entendimento:
ERRADO.
Temos como erro na questão ao constar que a "plenitude de defesa" é garantida "de forma expressa, na norma fundamental", haja vista que a tal "plenitude de defesa" é garantida expressamente pela Carta Maior apenas aos procedimentos destinados ao Júri, conforme o art. 5º, XXXVIII, da CF/88.
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Complementando:
Plenitude de defesa é no júri, no processo em geral é a ampla defesa.
CF. 1988, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
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Errada, pois não cabe defesa no IP (que é um procedimento criminal/administrativo)
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Curso de Processo Penal Nestor Távora 2016 - Assinale-se que a ampla defesa não se confunde com a “plenitude de defesa”, estabelecida como garantia própria do Tribunal do Júri no art. 5º, XXXVIII, “a”, CF. É que o exercício da ampla defesa está adstrito aos argumentos jurídicos (normativos) a serem invocados pela parte no intuito de rebater as imputações formuladas, enquanto que plenitude de defesa autoriza a utilização não só de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.
Outra questão também ajuda a responder
Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: STM Prova: Analista Judiciário - Execução de Mandados
De acordo com doutrina e a jurisprudência, os princípio da ampla defesa e da plenitude de defesa são sinônimos, visto que ambos têm por escopo assegurar ao acusado o acesso aos instrumentos normativos hábeis ao exercício da defesa. ERRADO
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ERRADO
Não cabe AMPLA Defesa no IP...
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A plenitude de defesa é garantida, no tribunal do júri, nos crimes dolosos contra a vida.
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Cuidado: plenitude de defesa é diferente de ampla defesa. Plenitude apenas no Tribunal do Júri, conforme até 5 xxxviii, a, CF.
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Casca de Bacana: É tribunal do Júri!
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As organizadoras deveriam ser obrigadas por lei a fundamentar e explicar TODOS os seus gabaritos.
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QUESTÃO ERRADA
É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal.
PLENITUDE DE DEFESA NÃO É DIREITO DE QUALQUER ACUSADO E NEM APLICADO EM TODA E QUALQUER ESPECIE PROCEDIMENTAL. - APENAS AOS ACUSADOS QUE COMETERAM CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA, OU SEJA, QUE VÃO AO TRIBUNAL DO JURI, (ÚNICO PROCEDIMENTO CRIMINAL APLICÁVEL).
Nestor Távora : " A AMPLA DEFESA não se confunde com a "PLENITUDE DE DEFESA", estabelecida como garantia própria do Tribunal do Juri no art. 5º, XXXVVIII, "a", CF/88. É QUE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA ESTÁ ADSTRITO AOS ARGUMENTOS JURÍDICOS (NORMATIVOS) A SEREM INVOCADOS PELA PARTE NO INTUITO DE REBATER AS IMPUTAÇÕES FORMULADAS, enquanto que a PLENITUDE DE DEFESA AUTORIZA A UTILIZAÇÃO NÃO SÓ DE ARGUMENTOS TÉCNICOS, MAS TAMBÉM DE NATUREZA SENTIMENTAL, SOCIAL E ATÉ MESMO DE POLÍTICA CRIMINAL, INTUITO DE CONVECER O CORPO DE JURADOS."
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ERRADA
Inquérito policial , por exemplo, não assegura contraditório e ampla defesa- Carácter Informativo
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Comentário pertinente do colega Rodrigo Nascimento em 09 de Fevereiro de 2013, às 17h00:
"Olá caros colegas, fico feliz pelo esforço de todos e a ajuda mútua que tem imperado nesse espaço voltado aos estudos.
Eu só gostaria de ponderar o comentário feito pelo colega Thiago Emílio.
Ele afirmou que o inquérito policial seria uma espécie de procedimento criminal, razão pela qual a questão estaria errada, haja vista a inquisitoriedade que impera no aludido inquérito. No entanto, o inquérito policial é, na verdade, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO destinado à apurar a autoria e a materialidade delitivas. Ou seja, a questão não está errada pelo motivo apontado pelo colega Thiago, e digo isso com todo o respeito, mas, sim, ao constar na questão que a "plenitude de defesa" é garantida "de forma expressa, na norma fundamental", haja vista que a tal "plenitude de defesa" é garantida expressamente pela Carta Maior apenas aos procedimentos destinados ao Júri, conforme o art. 5º, XXXVIII, da CF/88."
09 de Fevereiro de 2013, às 17h00
Resumindo:
JÚRI = Plenitude de Defesa
Acusado= Ampla Defesa
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A questão está ERRADA, porque ampla defesa e plenitude de defesa são conceitos diferentes. A ampla defesa é a regra nos processos judiciais e a plenitude de defesa é assegurada no procedimento do Júri.
A plenitude de defesa é o MMA jurídico, porque o advogado pode usar qualquer espécie de argumento e não apenas construções dentro do ordenamento jurídico.
Desse modo, o advogado - dentro do ringue da plenitude de defesa - pode até mesmo usar argumentos religiosos e pedir que os jurados peguem leve com o assassino.
O Tribunal do Júri é tão peculiar por isso: nesse procedimento é possível não apenas trabalhar com a racionalidade da argumentação jurídica, mas tentar comover a emoção dos jurados, tentar fisgá-los com alguma emoção, etc.
O Juiz de Direito, por outro lado, deve dar decisões sempre de acordo com o ordenamento jurídico.
Vida longa e próspera, C.H.
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PROCEdimento...IP estao inseridos no contexto dos procedimentos. Desse modo, alternativa errada!
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Plenitude de Defesa,funciona apenas no Julgamento do Trbiunal de Júri.
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A palavra procedimento criminal parece englobar o Inquérito Policial, caso em que a ausência de defesa técnica não é causa de nulidade, por se tratar de mero procedimento inquisitório.
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RESPEITO O COMENTÁRIO DOS COLEGAS, MAS, TRATANDO-SE DE INQUÉRITO POLICIAL, NÃO É CORRETO AFIRMAR QUE ESTE É UM PROCEDIMENTO CRIMINAL, AFINAL, É, NA VERDADE, UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE NATUREZA PRÉ-PROCESSUAL, O QUAL SERVE DE COLHEITA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA AO MP PARA OFERECER OU NÃO DENÚNCIA, A DEPENDER DE SUA NATUREZA. PORTANTO, O ERRO NÃO ESTÁ EM DIZER QUE O IP, QUE É DE NATUREZA INQUISITÓRIA, ESTÁ INCLUSO NO CONCEITO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL, AFINAL, É UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,
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Lembrar da existência do inquérito policial será o grande divisor de águas, visto que nele não há ocorrência de contradittório e ampla defesa. Daí o perigo da parte "defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal". Não há defesa na duração de inquérito policial.
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Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa
Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa
Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa
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Plenitude da defesa ? Só no âmbito do tribunal do júri.
Ampla defesa: Defesa com base na lei.
Plenitude da defesa: Defesa com base na lei e em outros meios.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 5º. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
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Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa
Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa
Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa
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A plenitude de defesa é inerente ao tribunal do júri, pois, no referido tribunal não há apenas a utilização de argumentos jurídicos. Como os jurados são "pessoas normais" da sociedade, poderão ser utilizados argumentos religiosos, cientifícos, etc. Plenitude de defesa, não se confunde com ampla defesa!
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paulo não é assim pois o iquérito não e um procedimento criminal.
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O comentatário do amigo Rodrigo Nascimento está correto.
Vamos analisar a questão:
É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal.
O erro da questão está em generalizar à plenitude, sendo o correto dizer ampla defesa.
A plenitude contempla apenas o Tribunal do júri e não toda e qualquer espécie de procedimento criminal.
Tentei explicar da forma mais simples para melhor entendimento, espero ter ajudado.
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Apenas a titulo de debate: discordo dos argumentos do colega Rodrigo Nascimento, que afirmou não ser o IP procedimento criminal. O IP é sim um procedimento criminal, contudo, de natureza administrativa.
O procedimento criminal não se confunde é com ação ou processo criminal. Assim, o fato do IP possuir natureza administrativa, não retira seu caráter procedimental criminal.
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Amigos, o erro está no final da assertiva"... plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal" A chamada plenitude de defesa está presente apenas em tribunal do juri e não em qualquer espécie de procedimento criminal.
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A plenitude de defesa não se confunde com a ampla defesa uma vez que aquela apenas reside em tela de Tribunal do Juri.
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Errado.
O texto ficou bem capcioso. Veja que o princípio da plenitude de defesa é específico do TRIBUNAL DO JÚRI, e não de toda espécie de procedimento criminal. Ele não se confunde com o princípio da AMPLA DEFESA (que por sua vez se aplica a todo procedimento criminal). Apenas por esse motivo, a questão está incorreta!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Se em vez de "procedimento" estivesse escrito "processo", eu marcaria CORRETO.
Lembre do IP, q é um procedimento administrativo - e não tem natureza processual - e tem como uma de suas características a inquisitoriedade (informar-se, perquirir, averiguar o ocorrido etc), na qual não são cabíveis contraditório e ampla defesa.
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Plenitude de defesa = Tribunal do Júri
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Errado
O princípio da plenitude de defesa é específico do tribunal do júri, e não de toda espécie de procedimento criminal. Ele não se confunde com o princípio da ampla defesa (que por sua vez se aplica a todo procedimento criminal).
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Plenitude de defesa = Tribunal do Júri
Plenitude de Defesa =/= Ampla Defesa
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Na verdade, a plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri. Dessa forma, incorreta a assertiva.
Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
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No princípio do contraditório e da ampla defeza.os 2 caminha juntos .a questão fala só da plenitude da defesa .
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Plenitude de defesa===no tribunal do juri!!!
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Na verdade, a plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri. Dessa forma, incorreta a assertiva.
Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a)a plenitude de defesa;
Gabarito: ERRADO.
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Direto ao ponto:
É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal. ERRADO
Por que está errada?
De forma Expressa a Plenitude de Defesa só está para o tribunal do júri.
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É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal. Expressa só em tribunal do Júri
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Inquérito policial não tem contraditório e ampla defesa.
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> Inquérito Policial é procedimento administrativo, moldado no sistema inquisitório, de modo que não há contraditório/ampla defesa.
> Processo Criminal é moldado no sistema acusatório (acusação/defesa), razão pela qual exige-se contraditório/ampla defesa.
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PLENITUDE DE DEFESA:
Em crimes dolosos contra a vida, no tribunal do júri. Autoriza argumentos jurídicos, sentimentais, religiosos etc.
AMPLA DEFESA:
Aos demais acusados, nos demais procedimentos. Adstrito a argumentos jurídicos.
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O inquérito policial, o qual não contempla o contraditório e a ampla defesa. Gabarito (E).
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O erro da questão está em usar o termo "plenitude da defesa" pra todo procedimento criminal. No entanto, essa plenitude só é expressa para o Tribunal do Júri. Aos demais procedimentos processuais está consagrada a "ampla defesa". Com exceção do Inquérito, que não é obrigatória a observância do contraditório e ampla defesa.
Em resumão: a doutrina faz uma distinção entre ampla e plena.
Então, lembrar que PLENA é algo maior do que ampla e, pela complexidade dos crimes sujeitos ao Júri, pode tudo; inclusive argumentos de cunho sentimental/social/político etc. Ex: clemência.
Não desista, somente creia.
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Plenitude de defesa: É exercida apenas no TRIBUNAL DO JÚRI, onde poderão ser usados todos os meios de defesa para convencimento do JÚRI, e isso inclui argumentos não jurídicos.
Ampla defesa: Dividida em defesa técnica e auto defesa (direito de audiência e direito de presença), permitida no sistema acusatório.
Lembrando que no Inquérito Policial não há contraditório e ampla defesa, porém o DIREITO DEFESA será sempre assegurado.
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Plenitude de defesa (que é diferente de ampla defesa) é no Tribunal do Júri.
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Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa
Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa
Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa
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Inquérito policial por ser inquisitivo - decorrente de sua natureza pré-processual - não há direito ao contraditório e nem à ampla defesa.
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Plenitude de defesa só é garantida expressamente pela CF para o Tribunal de Juri.
O erro da questão é quando fala em plenitude de defesa, uma vez que essa é diferente da ampla defesa!
A plenitude de defesa só é aplicada ao Tribunal do Júri e significa que pode ser utilizado todos os meios possíveis para convencer os jurados.
Já a ampla defesa significa os meio que o réu tem para defenser-se e abarca a defesa técnica (direito a advogado habilitado) e autodefesa (direito que o réu tem de expor pessoalmente a tese de defesa como ocorre no interrogatório).
Em tempo: atenção, colegas, o inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial, e não procedimento criminal!!
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GABARITO ERRADO
Plenitude de defesa: É assegurada ao acusado de crime doloso contra a vida, no procedimento do tribunal do júri.
Ampla defesa: assegurado aos demais acusados, nos demais procedimentos.
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O princípio da plena defesa se refere ao tribunal do júri.
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PLENITUDE DE DEFESA - JÚRI
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O inquérito policial é um procedimento não tem ampla defesa.
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Existe diferença entre a plenitude de defesa e a ampla defesa. Na plenitude de defesa, poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc e é exercida no Tribunal do Juri, ou seja, no julgamento de crimes dolosos contra a vida. Já a ampla defesa, é entendida como sendo a defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, como por exemplo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc. Esta esta presente tanto em processos judiciais como em administrativos. Dessa forma, pode-se perceber que a plenitude de defesa é mais abrangente que a ampla defesa.
Fonte: Rede de Ensino Luiz Flavio Gomes (disponível em: <site Jusbrasil>).
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Gabarito ERRADO
A Plenitude de Defesa está apenas para o procedimento do Tribunal do Júri.
O principio que vigora nos demais procedimentos é o da Ampla Defesa.
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Só lembrar do IP
ABRAÇOS
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Plenitude de Defesa é no JÚRI!
GAB.: ERRADO
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Plenitude de defesa = Tiibunal do Juri;
Ampla defesa = Defesa técnica (utilizada nos demais procedimentos criminais).
Obs.: IP = procedimento administrativo inquisitorial
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"qualquer"
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Plenitude de Defesa aplicada somente aos procedimentos do Tribunal do Júri.
"Relacionado ao tribunal do júri, amplia os recursos inerentes à argumentação da defesa, para garantir maior efetividade de sua atuação perante jurados que podem decidir através da íntima convicção." Prof Douglas Vargas - GranCursos
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XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
(CF, Art. 5º)
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Reconhecida no Tribunal do Jurí.
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plenitude de defesa===é no Juri!
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É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal.
Plenitude apenas no juri, demais casos é ampla defesa. O pior é ver maluco viajando lá no inquérito policial.
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Plenitude de defesa apenas no juri, demais casos é ampla defesa.
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Errado. O princípio da plenitude de defesa é específico do TRIBUNAL DO JURI, e não de toda espécie de procedimento criminal. Ele não se confunde com o princípio da AMPLA DEFESA (que por sua vez se aplica a todo procedimento criminal).
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Minha contribuição.
Tribunal do Júri
A Constituição Federal reconhece a instituição do Júri, e estabelece algumas regrinhas. Vejamos:
CF/88 Art. 5º (...)
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;****
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
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A competência do Tribunal do Júri abarca os crimes dolosos contra a vida bem como os crimes que forem a eles conexos (ex.: José estupra Maria e depois mata Joana, única testemunha do caso. Nesta situação, o Tribunal do Júri é competente para julgar o homicídio doloso de Joana e o crime estupro contra Maria, que é conexo com o homicídio).
Importante destacar, ainda, que dois crimes muito comuns não são considerados crimes dolosos contra a vida:
-> Latrocínio (roubo com resultado morte) – Trata-se de crime patrimonial.
-> Lesão corporal com resultado morte – A morte, aqui, decorre de culpa, portanto não se trata de crime doloso contra a vida.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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Pessoal,
Depois de mais de 30.000 questões realizadas aqui... Vai uma dica!
Esta em dúvida na hora de responder? e vai chutar assim mesmo?
Analisando a questão verificamos algumas palavras que EU JA RESPONDERIA PELA ALTERNATIVA "ERRADA"
É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em TODA e QUALQUER espécie de procedimento criminal.
NORMALMENTE quando verificamos essas palavras, principalmente no direito e na informatica, levam a resposta errada..
Espero ter ajudado de alguma forma,
Forca, foco e muita fé que tudo vai dar certo no final!
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Inquerito Policial não tem contraditorio e ampla defesa . abraço galera
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Na verdade, a plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri. Dessa forma, incorreta a assertiva.
Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a)a plenitude de defesa;
Ampla Defesa
Somente argumentos jurídicos
É para "acusados em geral"
Plena Defesa
Qualquer tipo de argumento
Incide somente no procedimento do Júri
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IP não tem contraditório e ampla defesa.
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Vou entrar na pancadaria a respeito da natureza jurídica do Inquérito Policial. Segundo o doutrinador Renato Brasileiro, o inquérito é um procedimento administrativo, ou seja, não é processo penal e tampouco é processo administrativo, pois dele não resulta, pelo menos diretamente, a imposição de nenhuma sanção.
A questão erra ao afirmar que AMPLA DEFESA e PLENITUDE DE DEFESA são sinônimos. Ora, se o constituinte fez a distinção, logo não podem produzir os mesmos efeitos.
Para auxiliar a banca já fez uma questão sobre esse tema:
(Q90617) De acordo com doutrina e a jurisprudência, os princípios da ampla defesa e da plenitude de defesa são sinônimos, visto que ambos têm por escopo assegurar ao acusado o acesso aos instrumentos normativos hábeis ao exercício da defesa. Gab. E
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Plenitude de Defesa é no Tribunal do Júri.
Ampla defesa é nos demais processos.
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De forma expressa na norma fundamental (CF art. 5º) a plenitude de defesa só para o procedimento do júri:
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
Para os demais procedimentos vigora a ampla defesa:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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ERRADO
IP é procedimento e não tem CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA.
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O I.P é um procedimento e não tem contraditório e nem ampla defesa. Portanto, a questão está errada em falar de TODA e QUALQUER espécie de procedimento. :)
Bons estudos!
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#Ampla defesa : -Somente argumentos jurídicos.
-Aplica-se aos acusados de forma em geral.
#Plena defesa: -Utiliza qualquer tipo de argumento, não apenas jurídicos.
-Somente é utilizada em tribunal do júri
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Plenitude da defesa -> Júri
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IP - sem ampla
ação penal (fase do processo) - ampla defesa e contraditório
júri - defesa plena
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Veja que o princípio da plenitude de defesa é específico do tribunal do júri, e não de toda espécie de procedimento criminal. Ele não se confunde com o princípio da ampla defesa (que, por sua vez, se aplica a todo procedimento criminal). Apenas por esse motivo, a questão está errada!
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Na verdade, a plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri. Dessa forma, incorreta a assertiva.
Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a)a plenitude de defesa;
Gabarito: ERRADO.
Bernardo Bustani | Direção Concursos
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A plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri.
Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a)a plenitude de defesa;
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Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a)a plenitude de defesa;
Gabarito: ERRADO.
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Na verdade, a plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri. Dessa forma, incorreta a assertiva.
Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a)a plenitude de defesa;
Gabarito: ERRADO.
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Para os não assinantes: ERRADO
Só no tribunal do júri
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É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal. (ERRADO)
IP -> SEM CONTRADITÓRIO (REGRA)
AÇÃO -> CONTRADITÓRIO
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CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SÓ JUDICIAL, NUNCA POLICIAL. (I.P)
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Conforme disposto no Art. 5º, XXXVIII CF , a PLENITUDE DE DEFESA é somente assegurada no Tribunal do Júri onde o réu e a defesa técnica podem ampliar o leque de argumentação para convencer os jurados, usando até mesmo de artifícios sentimentais.
AMPLA DEFESA E PLENITUDE DE DEFESA NÃO SÃO SINÔNIMOS.
- A questão não é relacionada a inquérito policial que por sua vez, não é garantido contraditório e ampla defesa pois o mesmo tem natureza inquisitória e não acusatória.
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Acusados = ampla defesa ___somente com argumentos jurídicos
Réus = plena defesa _________ Qualquer tipo de argumento