SóProvas


ID
873211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e da aplicação da lei processual no tempo e no espaço, julgue o item seguinte.

É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal.

Alternativas
Comentários
  • olá, errado, pessoal, na norma fundamental, não fala expessamente "procedimento criminal" e sim processo judicial. Vejamos: Art 5º CF  "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" 
    bons estudos, abraços
  • Plenitude de defesa é no júri, no processo em geral é a ampla defesa.
    CF. 1988, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
    a) a plenitude de defesa;
  • É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal. ERRADO

    A plenitude de defesa é exercida especificamente no Tribunal do Júri, no qual podem ser usados todos os meios de defesa possíveis. 
    O que está assegurado de forma expressa é o princípio da ampla defesa.

    Acredito ser esse o erro. Bom estudo a todos.
  • Creio, ainda, em complemento ao exposto pelos colegas, que o erro da questão está também na expressão "toda e qualquer espécie de procedimento criminal", pois abarcaria, nesse ponto, o inquérito policial, o qual não contempla o contraditório e a ampla defesa, sendo procedimento inquisitivo.
  • Olá caros colegas, fico feliz pelo esforço de todos e a ajuda mútua que tem imperado nesse espaço voltado aos estudos.
    Eu só gostaria de ponderar o comentário feito pelo colega Thiago Emílio.

    Ele afirmou que o inquérito policial seria uma espécie de procedimento criminal, razão pela qual a questão estaria errada, haja vista a inquisitoriedade que impera no aludido inquérito. No entanto, o inquérito policial é, na verdade, procedimento administrativo destinado à apurar a autoria e a materialidade delitivas. Ou seja, a questão não está errada pelo motivo apontado pelo colega Thiago, e digo isso com todo o respeito, mas, sim, ao constar na questão que a "plenitude de defesa" é garantida "de forma expressa, na norma fundamental", haja vista que a tal "plenitude de defesa" é garantida expressamente pela Carta Maior apenas aos procedimentos destinados ao Júri, conforme o art. 5º, XXXVIII, da CF/88.
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos!!!








  • Segui a mesma linha de raciocinio do Thiago Emílio!
  • TAMBEM ENTENDI COMO O Thiago, POIS, QUANDO  A QUESTÃO FALA, EM QUALQUER TIPO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL, ESTARIA A QUESTÃO TAMBÉM ABARCANDO O INQUERITO POLICIA, E ESTE NÃO E SUBMETIDO ÁS REGRAS DO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA.
  • Também segui tal linha de raciocínio (de que o IP fosse a exceção a regra da ampla defesa). No entanto, o Rodrigo tem razão ao afirmar que o IP é um procedimento administratvo e não criminal. Acertei na sorte.
  • IP é procedimento administrativo ...
  • Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa
    Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa
    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa
  • Galera o erro da questão é quando fala em plenitude de defesa, uma vez que essa é diferente da ampla defesa!
    A plenitude de defesa só é aplicada ao Tribunal do Júri e significa que pode ser utilizado todos os meios possíveis para convencer os jurados.
    Já a ampla defesa significa os meio que o réu tem para defenser-se e abarca a defesa técnica (direito a advogado habilitado) e autodefesa (direito que o réu tem de expor pessoalmente a tese de defesa como ocorre no interrogatório)
    .
  • Plenitude de defesa só ocorre no tribunal do Júri
  • A plenitude de defesa, principio particular do  Tribunal do Juri, é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXXVIII da CF.


  • Convém salientar que o princípio constitucional da ampla defesa, expressamente previsto no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, não se confunde com a plenitude de defesa, instituto consagrado no artigo 5°, inciso XXXVIII, letra "a", da Carta Magna de 1988. Este, na verdade, encontra-se dentro do princípio maior da ampla defesa, consubstanciando-se na garantia da apreciação de todas as teses e argumentos despendidos aos jurados e também ao magistrado.
  • NOBRES AMIGOS, SÓ PARA COMPLEMENTAR O NOSSO ESTUDO, ACREDITO QUE O ERRO DA QUESTÃO RESIDE AINDA NA DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE PROCESSO   E  PROCEDIMENTO, NA VERDADE A NORMA CONSTITUCIONAL USA A EXPRESSÃO PROCESSO. E,  SEGUNDO O PROFESSOR ROGÉRIO SANCHES, LFG, EXISTE DIFERENÇA ENTRE AS MENCIONADAS PALAVRAS, UMA VEZ QUE A CONCLUSÃO DE UM PROCESSO PODE OU NÃO ACARRETAR UMA PENALIDADE AO INDIVÍDUO; SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO EXISTE QUANDO NOS DEPARAMOS COM PROCEDIMENTO, SEJA O REFERIDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. COMO EXEMPLO, TEMOS O INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO É PROCESSO E SIM PROCEDIMENTO, LOGO O INDIVÍDUO  QUE RESPONDE A INQUÉRITO POLICIAL,  PELO SÓ FATO DO INQUÉRITO, NÃO SOFRE QUALQUER PENALIDADE. POR ISSO QUE NÃO FALAMOS EM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. ESPERO TER AJUDADO.
  • Simples Análise da questão:
    São três as fases do Processo Criminal, ou Procedimento Judicial:


    Inquérito Policial ( Onde não há acusado, réu, querelado: pois o IP é fase investigativa) --> Não há Ampla Defesa
    Fase Processual ( Aqui sim o Réu, o acusado terá ampla defesa ou contráditorio) --> Existência da Ampla Defesa
    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa


    Assim devemos entender para facilitar nosso estudo.

    Disciplina !!!!
  • No âmbito Processo Penal, o princípio da ampla defesa compreende:

    - defesa técnica - defesa necessária, indeclinável, que deve ser plenamente exercida visando à máxima efetividade possível. Exercida pelo advogado, será irrenunciável pois essencial ao sistema acusatório. Compete ao acusado, que possui livre nomeação e desconstituição de defensor. Em caso de inércia, o juiz nomeará defensor público ou advogado dativo. 

    - autodefesa - é renunciável, exercida pelo próprio acusado, sem interferência do defensor, a partir da atuação pessoal junto ao magistrado por meio do interrogatório ou pela presença física aos principais atos processuais. Se desdobra em 3 subespécies:

    - Direito de Audiência - Direito de ser ouvido

    - Direito de Presença - Direito de acompanhar os atos da instrução probatória, auxiliando seu defensor em sua própria defesa

    - Capacidade Postulatória Autônoma do Acusado - Recursal, HC, Incidentes da Execução, etc.

    Defesa técnica ≠ plenitude de defesa. Aquela é absolutamente indispensável, feita por quem tem capacidade postulatória, sua ausência é causa de nulidade absoluta, já sua deficiência pode causar a nulidade S.523. Na plenitude de defesa o réu se defende de qualquer forma, mesmo as não previstas na lei, ocorre no tribunal do júri.

    Devido ao princípio da ampla defesa a denúncia genérica é vedada, pois o réu tem o direito de conhecimento da imputação, dos fatos, atribuídos a ele

  • PLENITUDE DE DEFESA: é princípio conectado ao Tribunal do Júri (art. 5o, XXXVIII, a, CF), indicando que a defesa deve ser completa, perfeita, absoluta, na medida do possível. Assim, mais que ampla (vasta), exige-se a defesa cabal, sem qualquer retoque. Tal plenitude se dá no júri porque os jurados decidem por livre convicção total, sem fundamentar o voto, além de estarem resguardados pelo sigilo. As partes precisam atuar com perfeita técnica, boa didática e acurada noção de psicologia para atingir a compreensão dos juízes leigos. Para tanto, se a defesa necessitar de alguma tutela especial, cabe ao juiz concedê-la, como, por exemplo, um tempo maior para explicar a tese defensiva, sem que, com isso, deva aquinhoar o órgão acusatório com a mesma dilação. Ademais, o juiz presidente deve zelar pela eficiência da defesa em plenário, a fim de não haver qualquer prejuízo ao réu.

  • PLENITUDE DE DEFESA = TRIBUNAL DO JURI

  • Questão filosófica....kkkkk

    Totalmente errada!

  • E nem mesmo se a questão trouxesse a expressão "Ampla Defesa", tendo em vista que o Inquérito Policial também é considerado um procedimento criminal.

  • Plenitude de defesa só é garantida expressamente pela CF para o Tribunal de Juri. 

  • "Questão malígna!!!"

  • Durante o inquerito policial nao ha contraditorio.

  • questão para induzir ao erro quem confundi ampla defesa com plenitude de defesa.

  • Não abrange IP, portanto Errada.

  • Errado 

    A questão fala que o acusado tem direito "à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal", isso esta errado devido ao inquérito policial que por se tratar de uma fase meramente investigativa não comporta esta proteção.
  • Gabarito: Errado
    Fundamento: o erro da assertiva está em dizer que há "direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal". 

    plenitude de defesa, em verdade, só é garantida no Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "a"), e engloba a possibilidade de utilização de alegações jurídicas ou não (ex.: alegações sociológicas, políticas, religiosas, morais etc.) para a defesa do réu, com a finalidade de convencimento dos jurados. 

    Assim, é fácil visualizar que a plenitude de defesa é bem mais ampla que o devido processo legal.

    Em tempo: atenção, colegas, o inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial, e não procedimento criminal!!

  • Pessoal, não se aplica como justificativa, dizer que não é em todo procedimento criminal devido, como exemplo, ao inquérito, pois este é um procedimento administrativo inquisitorial. A explicação do erro do item já foi bem explicado pelos colegas em relação às normas que se aplicam ao Tribunal do Júri.

  • Sem delongas: JÚRI = plenitude de defesa. 

  • Errado 
    Cabe ao JÚRI a plenitude de defesa. 

  • A Lei nº 13.245/16, em seu artigo 7º, XXI, dita, in verbis:

    "XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração"

    Ou seja, caso seja negado ao investigado o direito de possuir defensor em sede de inquérito policial, resultará na nulidade de todo o procedimento. Acredito, portanto, que o antigo verbete sobre a inquisitividade da investigação policial, restar-se-á mitigada com a edição dessa lei, garantindo portanto a plenitude de defesa em sede de inquérito policial.

     

  • Apenas unindo alguns comentários para visualisarmos melhor o entendimento:

    ERRADO. 
    Temos como erro na questão ao constar que a "plenitude de defesa" é garantida "de forma expressa, na norma fundamental", haja vista que a tal "plenitude de defesa" é garantida expressamente pela Carta Maior apenas aos procedimentos destinados ao Júri, conforme o art. 5º, XXXVIII, da CF/88.

    _____________________________________________________________________________________________________________________

    Complementando: 
    Plenitude de defesa é no júri, no processo em geral é a ampla defesa. 
    CF. 1988, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: 
    a) a plenitude de defesa
    ;

  • Errada, pois não cabe defesa no IP (que é um procedimento criminal/administrativo)

  • Curso de Processo Penal Nestor Távora 2016 - Assinale-se que a ampla defesa não se confunde com a “plenitude de defesa”, estabelecida como garantia própria do Tribunal do Júri no art. 5º, XXXVIII, “a”, CF. É que o exercício da ampla defesa está adstrito aos argumentos jurídicos (normativos) a serem invocados pela parte no intuito de rebater as imputações formuladas, enquanto que plenitude de defesa autoriza a utilização não só de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.

     

    Outra questão também ajuda a responder

     

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: STM Prova: Analista Judiciário - Execução de Mandados

    De acordo com doutrina e a jurisprudência, os princípio da ampla defesa e da plenitude de defesa são sinônimos, visto que ambos têm por escopo assegurar ao acusado o acesso aos instrumentos normativos hábeis ao exercício da defesa. ERRADO

  • ERRADO

    Não cabe AMPLA Defesa no IP...

  • A plenitude de defesa é garantida, no tribunal do júri, nos crimes dolosos contra a vida.

  • Cuidado: plenitude de defesa é diferente de ampla defesa. Plenitude apenas no Tribunal do Júri, conforme até 5 xxxviii, a, CF. 

  • Casca de Bacana: É tribunal do Júri!

  • As organizadoras deveriam ser obrigadas por lei a fundamentar e explicar TODOS os seus gabaritos.

  • QUESTÃO ERRADA

    É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal.

    PLENITUDE DE DEFESA NÃO É DIREITO DE QUALQUER ACUSADO E NEM APLICADO EM TODA E QUALQUER ESPECIE PROCEDIMENTAL.  - APENAS AOS ACUSADOS QUE COMETERAM CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA, OU SEJA, QUE VÃO AO TRIBUNAL DO JURI, (ÚNICO PROCEDIMENTO CRIMINAL APLICÁVEL).

    Nestor Távora : " A AMPLA DEFESA não se confunde com a "PLENITUDE DE DEFESA", estabelecida como garantia própria do Tribunal do Juri no art. 5º, XXXVVIII, "a", CF/88. É QUE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA ESTÁ ADSTRITO AOS ARGUMENTOS JURÍDICOS (NORMATIVOS) A SEREM INVOCADOS PELA PARTE NO INTUITO DE REBATER AS IMPUTAÇÕES FORMULADAS, enquanto que a PLENITUDE DE DEFESA AUTORIZA A UTILIZAÇÃO NÃO SÓ DE ARGUMENTOS TÉCNICOS, MAS TAMBÉM DE NATUREZA SENTIMENTAL, SOCIAL E ATÉ MESMO DE POLÍTICA CRIMINAL, INTUITO DE CONVECER O CORPO DE JURADOS."

  • ERRADA

     

     Inquérito policial , por exemplo, não assegura contraditório e ampla defesa- Carácter Informativo

  • Comentário pertinente do colega Rodrigo Nascimento em 09 de Fevereiro de 2013, às 17h00:

     

    "Olá caros colegas, fico feliz pelo esforço de todos e a ajuda mútua que tem imperado nesse espaço voltado aos estudos.

    Eu só gostaria de ponderar o comentário feito pelo colega Thiago Emílio.

     

    Ele afirmou que o inquérito policial seria uma espécie de procedimento criminal, razão pela qual a questão estaria errada, haja vista a inquisitoriedade que impera no aludido inquérito.  No entanto, o inquérito policial é, na verdade, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO destinado à apurar a autoria e a materialidade delitivas. Ou seja, a questão não está errada pelo motivo apontado pelo colega Thiago, e digo isso com todo o respeito, mas, sim, ao constar na questão que a "plenitude de defesa" é garantida "de forma expressa, na norma fundamental", haja vista que a tal "plenitude de defesa" é garantida expressamente pela Carta Maior apenas aos procedimentos destinados ao Júri, conforme o art. 5º, XXXVIII, da CF/88."

    09 de Fevereiro de 2013, às 17h00

    Resumindo:

    JÚRI = Plenitude de Defesa

    Acusado= Ampla Defesa

  • A questão está ERRADA, porque ampla defesa e plenitude de defesa são conceitos diferentes. A ampla defesa é a regra nos processos judiciais e a plenitude de defesa é assegurada no procedimento do Júri.

     

    A plenitude de defesa é o MMA jurídico, porque o advogado pode usar qualquer espécie de argumento e não apenas construções dentro do ordenamento jurídico.

     

    Desse modo, o advogado - dentro do ringue da plenitude de defesa - pode até mesmo usar argumentos religiosos e pedir que os jurados peguem leve com o assassino.

     

    O Tribunal do Júri é tão peculiar por isso: nesse procedimento é possível não apenas trabalhar com a racionalidade da argumentação jurídica, mas tentar comover a emoção dos jurados, tentar fisgá-los com alguma emoção, etc.

     

    O Juiz de Direito, por outro lado, deve dar decisões sempre de acordo com o ordenamento jurídico.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • PROCEdimento...IP estao inseridos no contexto dos procedimentos. Desse modo, alternativa errada!

  • Plenitude de Defesa,funciona apenas no Julgamento do Trbiunal de Júri.

  • A palavra procedimento criminal parece englobar o Inquérito Policial, caso em que a ausência de defesa técnica não é causa de nulidade, por se tratar de mero procedimento inquisitório.

  • RESPEITO O COMENTÁRIO DOS COLEGAS, MAS, TRATANDO-SE DE INQUÉRITO POLICIAL, NÃO É CORRETO AFIRMAR QUE ESTE É UM PROCEDIMENTO CRIMINAL, AFINAL, É, NA VERDADE, UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE NATUREZA PRÉ-PROCESSUAL, O QUAL SERVE DE COLHEITA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA  AO MP PARA OFERECER OU NÃO DENÚNCIA, A DEPENDER DE SUA NATUREZA. PORTANTO, O ERRO NÃO ESTÁ EM DIZER QUE O IP, QUE É DE NATUREZA INQUISITÓRIA, ESTÁ INCLUSO NO CONCEITO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL, AFINAL, É UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,  

  • Lembrar da existência do inquérito policial será o grande divisor de águas, visto que nele não há ocorrência de contradittório e ampla defesa. Daí o perigo da parte "defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal". Não há defesa na duração de inquérito policial.

  • Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa
    Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa
    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa

  • Plenitude da defesa ? Só no âmbito do tribunal do júri.

    Ampla defesa: Defesa com base na lei.

    Plenitude da defesa: Defesa com base na lei e em outros meios.

     

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    Art. 5º. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     a) a plenitude de defesa;

  • Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa
    Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa
    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa

  • A plenitude de defesa é inerente ao tribunal do júri, pois, no referido tribunal não há apenas a utilização de argumentos jurídicos. Como os jurados são "pessoas normais" da sociedade, poderão ser utilizados argumentos religiosos, cientifícos, etc. Plenitude de defesa, não se confunde com ampla defesa! 

  • paulo não é assim pois o iquérito não e um procedimento criminal.

  • O comentatário do amigo Rodrigo Nascimento está correto.

     

    Vamos analisar a questão:

     

    É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal.

     

    O erro da questão está em generalizar à plenitude, sendo o correto dizer ampla defesa.

    A plenitude contempla apenas o Tribunal do júri e não toda e qualquer espécie de procedimento criminal.

     

    Tentei explicar da forma mais simples para melhor entendimento, espero ter ajudado.

     

  • Apenas a titulo de debate: discordo dos argumentos do colega Rodrigo Nascimento, que afirmou não ser o IP procedimento criminal. O IP é sim um procedimento criminal, contudo, de natureza administrativa.


    O procedimento criminal não se confunde é com ação ou processo criminal. Assim, o fato do IP possuir natureza administrativa, não retira seu caráter procedimental criminal.

  • Amigos, o erro está no final da assertiva"... plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal" A chamada plenitude de defesa está presente apenas em tribunal do juri e não em qualquer espécie de procedimento criminal.

  • A plenitude de defesa não se confunde com a ampla defesa uma vez que aquela apenas reside em tela de Tribunal do Juri.

  • Errado.

     O texto ficou bem capcioso. Veja que o princípio da plenitude de defesa é específico do TRIBUNAL DO JÚRI, e não de toda espécie de procedimento criminal. Ele não se confunde com o princípio da AMPLA DEFESA (que por sua vez se aplica a todo procedimento criminal). Apenas por esse motivo, a questão está incorreta!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Se em vez de "procedimento" estivesse escrito "processo", eu marcaria CORRETO.

    Lembre do IP, q é um procedimento administrativo - e não tem natureza processual - e tem como uma de suas características a inquisitoriedade (informar-se, perquirir, averiguar o ocorrido etc), na qual não são cabíveis contraditório e ampla defesa.

  • Plenitude de defesa = Tribunal do Júri

  • Errado

    O princípio da plenitude de defesa é específico do tribunal do júri, e não de toda espécie de procedimento criminal. Ele não se confunde com o princípio da ampla defesa (que por sua vez se aplica a todo procedimento criminal). 

  • Plenitude de defesa = Tribunal do Júri Plenitude de Defesa =/= Ampla Defesa
  • Na verdade, a plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri. Dessa forma, incorreta a assertiva. 
    Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: 
    a) a plenitude de defesa; 

  • No princípio do contraditório e da ampla defeza.os 2 caminha juntos .a questão fala só da plenitude da defesa .

  • Plenitude de defesa===no tribunal do juri!!!

  • Na verdade, a plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri. Dessa forma, incorreta a assertiva.

    Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a)a plenitude de defesa;

    Gabarito: ERRADO.

  • Direto ao ponto:

    É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminalERRADO

    Por que está errada?

    De forma Expressa a Plenitude de Defesa só está para o tribunal do júri.

  • É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal. Expressa só em tribunal do Júri

  • Inquérito policial não tem contraditório e ampla defesa.

  • > Inquérito Policial é procedimento administrativo, moldado no sistema inquisitório, de modo que não há contraditório/ampla defesa.

    > Processo Criminal é moldado no sistema acusatório (acusação/defesa), razão pela qual exige-se contraditório/ampla defesa.

  • PLENITUDE DE DEFESA:

    Em crimes dolosos contra a vida, no tribunal do júri. Autoriza argumentos jurídicos, sentimentais, religiosos etc.

    AMPLA DEFESA:

    Aos demais acusados, nos demais procedimentos. Adstrito a argumentos jurídicos.

  •  O inquérito policial, o qual não contempla o contraditório e a ampla defesa. Gabarito (E).

  • O erro da questão está em usar o termo "plenitude da defesa" pra todo procedimento criminal. No entanto, essa plenitude só é expressa para o Tribunal do Júri. Aos demais procedimentos processuais está consagrada a "ampla defesa". Com exceção do Inquérito, que não é obrigatória a observância do contraditório e ampla defesa.

    Em resumão: a doutrina faz uma distinção entre ampla e plena.

    Então, lembrar que PLENA é algo maior do que ampla e, pela complexidade dos crimes sujeitos ao Júri, pode tudo; inclusive argumentos de cunho sentimental/social/político etc. Ex: clemência.

    Não desista, somente creia.

  • Plenitude de defesa: É exercida apenas no TRIBUNAL DO JÚRI, onde poderão ser usados todos os meios de defesa para convencimento do JÚRI, e isso inclui argumentos não jurídicos.

    Ampla defesa: Dividida em defesa técnica e auto defesa (direito de audiência e direito de presença), permitida no sistema acusatório.

    Lembrando que no Inquérito Policial não há contraditório e ampla defesa, porém o DIREITO DEFESA será sempre assegurado.

  • Plenitude de defesa (que é diferente de ampla defesa) é no Tribunal do Júri.

  • Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa

    Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa

    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa

  • Inquérito policial por ser inquisitivo - decorrente de sua natureza pré-processual - não há direito ao contraditório e nem à ampla defesa.

  • Plenitude de defesa só é garantida expressamente pela CF para o Tribunal de Juri. 

    O erro da questão é quando fala em plenitude de defesa, uma vez que essa é diferente da ampla defesa!

    A plenitude de defesa só é aplicada ao Tribunal do Júri e significa que pode ser utilizado todos os meios possíveis para convencer os jurados.

    Já a ampla defesa significa os meio que o réu tem para defenser-se e abarca a defesa técnica (direito a advogado habilitado) e autodefesa (direito que o réu tem de expor pessoalmente a tese de defesa como ocorre no interrogatório).

    Em tempo: atenção, colegas, o inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial, e não procedimento criminal!!

  • GABARITO ERRADO

    Plenitude de defesa: É assegurada ao acusado de crime doloso contra a vida, no procedimento do tribunal do júri.

    Ampla defesa: assegurado aos demais acusados, nos demais procedimentos.

  • O princípio da plena defesa se refere ao tribunal do júri.

  • PLENITUDE DE DEFESA - JÚRI

  • O inquérito policial é um procedimento não tem ampla defesa.

  • Existe diferença entre a plenitude de defesa e a ampla defesa. Na plenitude de defesa, poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc e é exercida no Tribunal do Juri, ou seja, no julgamento de crimes dolosos contra a vida. Já a ampla defesa, é entendida como sendo a defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, como por exemplo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc. Esta esta presente tanto em processos judiciais como em administrativos. Dessa forma, pode-se perceber que a plenitude de defesa é mais abrangente que a ampla defesa.

    Fonte: Rede de Ensino Luiz Flavio Gomes (disponível em: <site Jusbrasil>).

  • Gabarito ERRADO

    A Plenitude de Defesa está apenas para o procedimento do Tribunal do Júri.

    O principio que vigora nos demais procedimentos é o da Ampla Defesa.

  • Só lembrar do IP

    ABRAÇOS

  • Plenitude de Defesa é no JÚRI!

    GAB.: ERRADO

  • Plenitude de defesa = Tiibunal do Juri;

    Ampla defesa = Defesa técnica (utilizada nos demais procedimentos criminais).

    Obs.: IP = procedimento administrativo inquisitorial

  • "qualquer"

  • Plenitude de Defesa aplicada somente aos procedimentos do Tribunal do Júri.

    "Relacionado ao tribunal do júri, amplia os recursos inerentes à argumentação da defesa, para garantir maior efetividade de sua atuação perante jurados que podem decidir através da íntima convicção." Prof Douglas Vargas - GranCursos

    .

    XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    (CF, Art. 5º)

  • Reconhecida no Tribunal do Jurí.

  • plenitude de defesa===é no Juri!

  • É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal.

    Plenitude apenas no juri, demais casos é ampla defesa. O pior é ver maluco viajando lá no inquérito policial.

  • Plenitude de defesa apenas no juri, demais casos é ampla defesa. 

  • Errado. O princípio da plenitude de defesa é específico do TRIBUNAL DO JURI, e não de toda espécie de procedimento criminal. Ele não se confunde com o princípio da AMPLA DEFESA (que por sua vez se aplica a todo procedimento criminal).

  • Minha contribuição.

    Tribunal do Júri

    A Constituição Federal reconhece a instituição do Júri, e estabelece algumas regrinhas. Vejamos:

    CF/88 Art. 5º (...)

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;****

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A competência do Tribunal do Júri abarca os crimes dolosos contra a vida bem como os crimes que forem a eles conexos (ex.: José estupra Maria e depois mata Joana, única testemunha do caso. Nesta situação, o Tribunal do Júri é competente para julgar o homicídio doloso de Joana e o crime estupro contra Maria, que é conexo com o homicídio).

    Importante destacar, ainda, que dois crimes muito comuns não são considerados crimes dolosos contra a vida:

    -> Latrocínio (roubo com resultado morte) – Trata-se de crime patrimonial.

    -> Lesão corporal com resultado morte – A morte, aqui, decorre de culpa, portanto não se trata de crime doloso contra a vida.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Pessoal,

    Depois de mais de 30.000 questões realizadas aqui... Vai uma dica!

    Esta em dúvida na hora de responder? e vai chutar assim mesmo?

    Analisando a questão verificamos algumas palavras que EU JA RESPONDERIA PELA ALTERNATIVA "ERRADA"

    É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em TODA e QUALQUER espécie de procedimento criminal.

    NORMALMENTE quando verificamos essas palavras, principalmente no direito e na informatica, levam a resposta errada..

    Espero ter ajudado de alguma forma,

    Forca, foco e muita fé que tudo vai dar certo no final!

  • Inquerito Policial não tem contraditorio e ampla defesa . abraço galera

  • Na verdade, a plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri. Dessa forma, incorreta a assertiva.

    Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a)a plenitude de defesa;

    Ampla Defesa

    Somente argumentos jurídicos

    É para "acusados em geral"

    Plena Defesa

    Qualquer tipo de argumento

    Incide somente no procedimento do Júri

  • IP não tem contraditório e ampla defesa.

  • Vou entrar na pancadaria a respeito da natureza jurídica do Inquérito Policial. Segundo o doutrinador Renato Brasileiro, o inquérito é um procedimento administrativo, ou seja, não é processo penal e tampouco é processo administrativo, pois dele não resulta, pelo menos diretamente, a imposição de nenhuma sanção.

    A questão erra ao afirmar que AMPLA DEFESA e PLENITUDE DE DEFESA são sinônimos. Ora, se o constituinte fez a distinção, logo não podem produzir os mesmos efeitos.

    Para auxiliar a banca já fez uma questão sobre esse tema:

    (Q90617) De acordo com doutrina e a jurisprudência, os princípios da ampla defesa e da plenitude de defesa são sinônimos, visto que ambos têm por escopo assegurar ao acusado o acesso aos instrumentos normativos hábeis ao exercício da defesa. Gab. E

  • Plenitude de Defesa é no Tribunal do Júri.

    Ampla defesa é nos demais processos.

  • De forma expressa na norma fundamental (CF art. 5º) a plenitude de defesa só para o procedimento do júri:

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    Para os demais procedimentos vigora a ampla defesa:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • ERRADO

    IP é procedimento e não tem CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA.

  • O I.P é um procedimento e não tem contraditório e nem ampla defesa. Portanto, a questão está errada em falar de TODA e QUALQUER espécie de procedimento. :)

    Bons estudos!

  • #Ampla defesa : -Somente argumentos jurídicos.

    -Aplica-se aos acusados de forma em geral.

    #Plena defesa: -Utiliza qualquer tipo de argumento, não apenas jurídicos.

    -Somente é utilizada em tribunal do júri

  • Plenitude da defesa -> Júri

  • IP - sem ampla

    ação penal (fase do processo) - ampla defesa e contraditório

    júri - defesa plena

  • Veja que o princípio da plenitude de defesa é específico do tribunal do júri, e não de toda espécie de procedimento criminal. Ele não se confunde com o princípio da ampla defesa (que, por sua vez, se aplica a todo procedimento criminal). Apenas por esse motivo, a questão está errada!

  • Na verdade, a plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri. Dessa forma, incorreta a assertiva.

    Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a)a plenitude de defesa;

    Gabarito: ERRADO.

    Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • A plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri.

    Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a)a plenitude de defesa;

  • Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a)a plenitude de defesa;

    Gabarito: ERRADO.

  • Na verdade, a plenitude de defesa somente é assegurada no procedimento do júri. Dessa forma, incorreta a assertiva.

    Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a)a plenitude de defesa;

    Gabarito: ERRADO.

  • Para os não assinantes: ERRADO

    Só no tribunal do júri

  • É assegurado, de forma expressa, na norma fundamental, o direito de qualquer acusado à plenitude de defesa em toda e qualquer espécie de procedimento criminal. (ERRADO)

    IP -> SEM CONTRADITÓRIO (REGRA)

    AÇÃO -> CONTRADITÓRIO

  • CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SÓ JUDICIAL, NUNCA POLICIAL. (I.P)

  • Conforme disposto no Art. 5º, XXXVIII CF , a PLENITUDE DE DEFESA é somente assegurada no Tribunal do Júri onde o réu e a defesa técnica podem ampliar o leque de argumentação para convencer os jurados, usando até mesmo de artifícios sentimentais.

    AMPLA DEFESA E PLENITUDE DE DEFESA NÃO SÃO SINÔNIMOS.

    • A questão não é relacionada a inquérito policial que por sua vez, não é garantido contraditório e ampla defesa pois o mesmo tem natureza inquisitória e não acusatória.

  • Acusados = ampla defesa ___somente com argumentos jurídicos

    Réus = plena defesa _________ Qualquer tipo de argumento