SóProvas


ID
873226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à prova, julgue o item que se segue.

Em regra, as provas, no processo penal, podem ser produzidas a qualquer tempo, inclusive na fase recursal, desde que observado o contraditório; no procedimento do tribunal do júri, entretanto, exige-se a antecedência mínima de três dias antes da instrução em plenário para a juntada de documentos.

Alternativas
Comentários
  • olá, correta, conforme Art. '155 CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas"; combinado,  Art. 479-CPP. "Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte"
    bons estudos, abraços.
    bons estudos 
  • A questao tem um erro em falar que o prazo eh 3 dias, entretanto o prazo eh 3 dias uteis.
  • Até na fase recursal pode se produzir provas??
  • Acredito que a questão esteja errada.

    Em verdade é possível a produção de provas em qualquer momento, isso porque dispõe o artigo 402 do CPP que havendo necessidade, é prossóvel produção de provas ou diligências que se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

    De outro modo, é possível ao juiz em busca da verdade real (criticada pelos doutrinadores a nomenclaruta, bem como esse ativismo em razão do sistema acusatório) de ofício silicite a produção de provas a qualquer momento.

    Ademais, havendo fatos novos, que por qualquer motivo não pode ser objetos de prova anteriormente, a critério do juiz e a pedido das partes poderão ser formuladas a sua produção. Inclusive aplicando-se aos Tribunais.

    Contudo, dizer que é a REGRA isso está errado. Em verdade a regra é a preclusão para as partes de produção de provas, conforme artigo 400, 401 e 402.



  • Assertiva Correta.

    Faço apenas considerações acerca da produção probatória em fase recursal.

    Conforme entendimento do STJ, é possível a produção de prova documental até mesmo em fase recursal, desde que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa antes do julgamento do recurso.

    Dessa forma, se uma das partes produzir a prova, deve ser franqueada a outra o acesso aos autos para que se manifeste sobre este novo elemento probatório. Caso seja o próprio magistrado que a produza, as partes devem ser intimadas para se manifestarem.

    Nesse sentido, eis a ementa:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL APÓS O OFERECIMENTO, PELA DEFESA, DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. DOCUMENTO UTILIZADO NA CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
    1. De acordo com o art. 231 do Código de Processo Penal, salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
    2. Embora seja possível a juntada de documentos até mesmo na fase recursal, é certo que, em obediência aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, deveria a defesa ter sido intimada a se manifestar.
    (...)
    5. "Acórdão condenatório que se louvou, entre outras provas, em peças técnicas inseridas nos autos após as contra-razões oferecidas pela defesa, que sobre elas não foi chamada a pronunciar-se. Alegada violação ao princípio do contraditório. Alegação de todo procedente". (STF, HC 69314/RJ, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ de 4.9.92).
    6. Ordem concedida para, de um lado, anular o julgamento da apelação, determinando que outro seja procedido, após abertura de vistas às partes, com o intuito de se manifestarem acerca do documento juntado em momento posterior às contrarrazões oferecidas pela defesa; de outro lado, assegurar possa o paciente aguardar em liberdade o desfecho do processo.
    (HC 88.765/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009)
  • O CESPE trocou as bolas nessa questão.
    EM REGRA, as provas devem ser produzidas na fase instrutória. EXCEPCIONALMENTE, é possível a produção de prova a qualquer tempo, inclusive na fase recursal, se algo emergir, que possa gerar interesse para a busca da verdade real.
    A prevalecer o entendimento do CESPE, não existiria o sistema de preclusão e o processo deixaria de ser uma "marcha para a frente". Além do que, a produção de provas na fase recursal, sem o caráter da excepcionalidade, caracterizaria a inadimissível supressão de instância.
  • Assertiva CORRETA. 

    Se verificarmos o que dispõe o art. 231 do CPP, veremos que a regra, no processo penal, é a de produção de provas em qualquer fase processual.

    "Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo."

    No que diz respeito à preclusão, esta se dá para determinadas provas, como por exemplo, a prova testemunhal, que tem seu momento oportuno para ser produzida. Mas isso não quer dizer que outros tipos de prova, não possam ser produzidas até mesmo em fase recursal.

    Entendo que a palavra "provas" deve ser considerada em sentido amplo. Assim, devemos lembrar que nem todas as provas são atingidas pela preclusão, podendo sim serem produzidas a qualquer tempo, inclusive em fase recursal, como diz o enunciado da questão. 







  • Taizi Toledo,
    A regra geral é a produção de provas na fase instrutória. O art. 231 do CPP é uma exceção, restrita à prova documental. Por isso, foi necessário inseri-la expressamente no  CPP. Se a regra geral fosse a produção de provas a qualquer momento, o art. 231 seria inútil.
    Quanto às demais provas, a regra geral continua sendo a produção no momento certo previsto pelo CPP. Tanto que o CPP precisou autorizar, expressamente, a produção extemporanêa das provas urgentes, cautelares, não repetíveis e antecipadas (vide arts. 92, 93, 155, 156, 366 etc.).
    Tanto é assim que o CPP não admite juízo condenatório com base apenas nos elementos de informação produzidos exclusivamente na fase investigativa. Além disso, o CPP prevê o momento exato em que se deve juntar rol de testemunhas, realizar perícia, requerer esclarecimentos, interrogar vítima, testemunhas e acusados, etc. 
    Não se olvida que, em respeito à verdade real, os Tribunais vêm admitindo a juntada de documentos em qualquer fase do processo, dentre outros requisitos, apenas quando se tratar de documento substancialmente novo (não bastando ser formalmente novo), sob pena de se caracterizar má-fé.
    Contudo, trata-se de exceção que se confirma a regra.
    Portanto, resta claro que CESPE errou.
  • Caro FRANCO,


    relendo meu comentário e outros dispositivos legais do CPP, de fato fiz confusão em meu entendimento.

    Obrigada por ter me chamado a atenção para tal fato.

    Embora seja possível a produção de provas em outros momentos do processo, esta não é a regra, como diz o enunciado da questão.



  • Acredito que mesmo assim a questão está correta.  O ENUNCIADO NÃO ESTÁ FALANDO QUE A REGRA DO PROCESSO PENAL É A PRODUÇÃO DE PROVAS A QUALQUER TEMPO. Apenas falou que EM REGRA as provas no processo penal podem ser produzidas a qualquer tempo. Tendo em vista a verdade real e o 402 EM REGRA podem MESMO, mas não que isso seja A REGRA.

    Já vi o juiz converter o processo em diligência para esclarecer ponto importante do processo
  • Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Realmente a questão não fala que são três dias úteis,entretanto, a ciência à outra parte só poderá ocorrer em dias úteis. Sei que é forçoso pensar dessa maneira, mas foi a única explicação que encontrei para a corretude dessa questão. =P

  • Temos que levar em consideração que não estamos trabalhando com o processo civil (preclusão da produção de provas é extremamente relevante). No direito e processo penal a produção de prova, seja em qual fase for, visa à garantia da possível liberdade do indivíduo, evitando-se a sua segregação. O garantismo penal negativo traça o ideal de diminuição do poder punitivo estatal em prol da liberdade do cidadão, aumentando-se as suas garantias. Dessa forma, se a prova tem como fim demonstrar a inocência do agente, não há como impedir sua produção na fase recursal. 
  • Tem muita gente querendo fazer doutrina antes de passar no concurso. Vamos deixar para querer doutrinar depois que estivermos no cargo, antes disso, CREIO EU, que é muito mais produtivo saber o porquê a banca adotou aquela resposta, porque na proxima prova, teremos que marcar e, com essas "doutrinas", erraremos novamente.
  • 3 dias = 3 dias úteis? Desde quando?
    Não há como concordar com esse gabarito.
  • O complicado é que para o CESPE, as vezes uma meia verdade é considerado certo!
    O certo seria três dias úteis, mas como ele colocou somente três dias e não limitou está correta
  • Três dias NÃO É igual a 03 dias úteis. PORÉM, A BANCA COLOCOU:
    "...exige-se a antecedência mínima de três dias ..."

    Ou seja, o termo 'antecedência mínina' preserva a intenção do legislador em fornecer tempo hábil para produção de provas, que é de, no mínimo, 03 dias úteis.
  • Me  desculpem os que defendem que devemos adivinhar o que o CESPE quer, mas pra mim, esta questão está incorreta. Vide Art. 479 CPP:

    "Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)"

    Não tem conversa... Agora temos que adivinhar que a banca quis que considerássemos que é só em D.U.? Aí a gente marca a alternativa CERTO e a banca vem com a justificativa que teriam que ser dias úteis.

    O problema é que ficamos tão preocupados em achar pegadinhas que as vezes achamos "chifre em cavalo"... 
  • Para o CESPE assertiva incompleta não é incorreta!!!!

  • QUESTÕES ERRADA!

    TRÊS DIAS NÃO É IGUAL A TRÊS DIAS ÚTEIS, DA MESMA FORMA QUE UM MÊS NÃO É IGUAL A 30 DIAS, DA MESMA FORMA QUE A GOTA D`AGUA NO CÉU NÃO É CHUVA, DA MESMA FORMA QUE A CRISÁLIDA NÃO É BORBOLETA, DA MESMA FORMA QUE O TRAVESTI NÃO É MULHER ETC. (PURA QUESTÃO DE LÓGICA!)

    OBS: NÃO CABE AQUI JUSTIFICAR O ERRO DA BANCA AFIRMANDO QUE PARA ELA QUESTÃO INCOMPLETA É QUESTÃO CORRETA. ESTAMOS DIANTE DE UMA PROVA OBJETIVA CUJA INTERPRETAÇÃO FAZ PARTE, MAS A ADIVINHAÇÃO NÃO! NÃO SOMOS VIDENTES, SOMOS JURISTAS!

    VAMOS ESCLARECER O ERRO COM O SEGUINTE EXEMPLO:

    "DIGAMOS QUE HOJE É QUINTA-FEIRA E AMANHÃ É FERIADO NACIONAL. DIGAMOS TAMBÉM QUE A SESSÃO DO JÚRI SERÁ REALIZADA NA PRÓXIMA NA SEGUNDA-FEIRA, ÀS 08h.

    DIANTE DESSE FATO, O PROMOTOR DE JUSTIÇA, QUERENDO !@#$%¨& O RÉU, JUNTA UM DOCUMENTO PARA SER EXIBIDO EM PLENÁRIO NO ÚLTIMO MINUTO DO EXPEDIENTE FORENSE DA QUINTA-FEIRA.

    DESSE MODO, CONFORME O RACIOCÍNIO EXPLANADO PELA BANCA, TAL DOCUMENTO PODERÁ SER PERFEITAMENTE EXIBIDO NA SESSÃO DE SEGUNDA-FEIRA, PORQUANTO TRANSCORRIDOS 03 DIAS DA DATA DE SUA JUNTADA ATÉ A DATA DO JULGAMENTO.

    PERGUNTINHA DE BOLSO: "ESSE ENTENDIMENTO FRAGILIZA AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO INERENTES AO ACUSADO?

    RESPOSTA: EVIDENTE QUE SIM! NÃO POR ISSO O PRÓPRIO DISPOSITIVO LEGAL AFIRMA A NECESSIDADE DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 03 DIAS ÚTEIS, DANDO-SE CIÊNCIA À OUTRA PARTE.

    LOGO, DIANTE DESSAS INFORMAÇÕES, O GABARITO DEVE SER ALTERADO PARA ERRADO, POIS O RACIOCÍNIO DEFENDIDO PELA BANCA NÃO ENCONTRA GUARIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


  • Vamos pensar um pouco...

    A sentença 3 dias está contida na sentença 3 dias úteis.

    Explico: Caso o primeiro dia da contagem caia numa sexta feira, o segundo dia da contagem será uma segunda e a terça encerra-se tal prazo. Teremos ai 5 dias de espera, sendo que 3 deles úteis. Ora quem esperou 5 dias, esperou 3 dias, logo não tira a veracidade da questão se o examinador não colocou a palavra "úteis" pois de qualquer modo 3 dias, apenas, estaria certo!

  • Concordo com o comentário do Franco. Mas esse é o posicionamento da banca.


    Nesse sentido, vejamos outra questão com os comentários dos colegas:


    Questão (Q315283): No foro penal, o relatório do médico perito, denominado laudo pericial médico-legal, somente poderá ser solicitado pela autoridade competente até o momento da sentença.

    Gab. Errado.


    Como busca da VERDADE REAL o JUIZ poderá solicitar perícia para elucidação da causa seja em 1º ou em 2º instância. Em respeito também ao devido processo legal e à ampla defesa.

    É só lembrar do caso de exumação,que pode ser solicitado ao médico pelo juiz, anos depois de uma sentença!


    Nessa senda, colaciono, ainda, o art. 231, do CPP:


     CPP, “Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.”


    Então, é isso: pra o CESPE pode produzir prova a qualquer momento no Processo Penal.


    Forte abraço, espero ter ajudado.


    Go, go, go...



  • Bem segundo o art. 479 do cpp diz que são 3 dias ÚTEIS............ai fica por conta da interpretação...........foda saber

  • No processo penal, a regra é que os documentos podem ser apresentados a qualquer tempo (art. 231, CPP, supra). A exceção fica por conta do plenário no tribunal do júri, em que se obsta a leitura de documento ou a exibição ele objeto que não tenha sido juntado aos autos com urna antecedência mínima de três dias úteis, devendo-se cientificar as partes.
    Nestor Távora - Código de Processo Penal para Concursos Públicos

    GAB CERTO, embora veja uma diferença em ÚTEIS e DIAS NORMAIS.

  • Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.


    Não acredito que a banca não alterou o gabarito dessa questão para errado, conforme já explanado por nosso colegas. Isso é uma afronta para quem estuda firme para concurso.
  • Concordo com o Sr Madruga, "em regra" tornou a questão estranha.

  • Me deixou com dúvida a questão, Produzir não é diferente de Apresentar??

    Produzir segundo o artigo 400 seria numa só audiência, enquanto apresentar seria a qualquer momento, exceto no  Tribunal do Júri que tem que ter a antecedência mínima de 3 dias.... Questão esquisita, alguém dá um help ai....

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • TRÊS DIAS NÃO É IGUAL A TRÊS DIAS ÚTEIS !!! 

  • Art. 479.

    Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

  • Dias úteis não faz diferença, só quando a banca decide..kkkk...leia-se e cumpra-se, tipo quartel

  • Cadê a palavra "ÚTEIS" ?????????

  • CERTO

    ''O art. 479 do Código de Processo Penal estabelece exceção à regra geral de que a prova documental pode ser introduzida nos autos a qualquer tempo, pois proíbe que durante o julgamento seja lido documento ou exibido objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias, dando-se ciência à outra parte.''

    (Pedro Lenzza, Direito Processual Penal Esquematizado)

  • COMENTÁRIOS: Na minha opinião, a questão está errada, apesar de o gabarito trazê-la como certa.

    A assertiva cobra o artigo 479 do CPP, veja:

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. 

    O artigo 479 é bem claro ao falar em dias úteis. O enunciado traz apenas 03 dias, sem falar em “úteis”.

    Gabarito da banca: CERTO.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • fiquei só o meme: eu nun entendi o que ele falou

  • Questão correta. Artigos do CPP abaixo:

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos (prova documental) em qualquer fase do processo.

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    Art. 479. Durante o julgamento (no plenário do júri) não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    Obs.: deve sempre ser dada ciência a parte contrária para se manifestar (contraditório).

  • Art. 232 Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Ou seja, tudo aquilo que for capaz de retratar uma situação.

    A prova documental, regra geral, pode ser apresentada em qualquer fase do processo, desde que, obviamente, não tenha sido obtida de maneira ilícita.

    A exceção diz respeito à apresentação de documentos ao Tribunal do Júri: “durante o julgamento, não será permitida a leitura de documentos ou exibição de objeto que tiver sito juntado aos autos com antecedência mínima de três dias.

  • Regra geral, as provas documentais podem ser apresentadas em qualquer fase do processo, desde que, obviamente, não tenham sido obtidas de maneira ilícita.

    Todavia, as provas documentais apresentadas ao Tribunal do Júri devem ser juntadas aos autos com antecedência mínima de 03 dias úteis.

  • A questão está ERRADA tendo em vista que o art. 479 do CPP deixa claro que a antecedência mínima de juntada de documento é de 03 DIAS ÚTEIS.

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

  • Gabarito CERTO

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.   

  • achei de onde o examinador tirou a questao: LIVRO DO EUGENIO PACELLI

    "Quanto à fase de produção da prova, a regra do processo penal é que as provas podem ser produzidas a qualquer tempo, incluindo a fase recursal, e até mesmo em segunda instância (quando dependerão de iniciativa judicial – art. 616, CPP), desde que respeitado, sempre, o contraditório. A exceção, quanto ao tempo apenas, fica por conta do art. 479 do CPP (Lei nº 11.690/08), no qual se exige a antecedência mínima de três dias antes da instrução em Plenário para a juntada de documentos no procedimento do Tribunal do Júri."

  • Bom, creio que "3 dias" não é igual a 3 dias ÚTEIS...creio que essa diferença comporta erro. Entretanto, quem sou pra questionar a Banca kkk

  • Sem querer doutrinar sobre o tema (até porque doutrinar não é altamente prejudicial ao concurseiro), a CESPE foi imprecisa quanto à definição do prazo para juntada em procedimento do tribunal do júri. Não são 3 dias. São 3 dias úteis. Cuidado, pessoal. Já peguei questão da FCC em que havia as duas alternativas e a correta era a que seguia fielmente o seguinte texto legal previsto no CPP:

    "Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte".

  • Três dias É diferente de três dias ÚTEIS ... palhaçada

  • A assertiva cobra o artigo 479 do CPP, veja:

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. 

    O artigo 479 é bem claro ao falar em dias úteis. O enunciado traz apenas 03 dias, sem falar em “úteis”.

    Gabarito da banca: CERTO.

    Gabarito do professor: ERRADO.

    Acompanho o relator.

  • questão deveria ser anulada, são 3 dias úteis

  • CERTA (banca).

    ERRADA (na minha opinião).

    A questão exigiu o conhecimento do art. 479 do CPP:

    "Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte" (grifei).    

    Dessa forma, como o dispositivo fala em dias úteis, não sendo a assertiva da banca expressa nesse sentido, na minha humilde opinião, ela deveria ter sido anulada.

  • Mas são 3 dias úteis, aff

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a

    leitura de documento ou a exibição de objeto que não

    tiver sido juntado aos autos com a antecedência

    mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra

    parte. 

  • EEEEEEEEEEE palhaçada

  • Resposta do colega Franco:

    O CESPE trocou as bolas nessa questão.

    EM REGRA, as provas devem ser produzidas na fase instrutória. EXCEPCIONALMENTE, é possível a produção de prova a qualquer tempo, inclusive na fase recursal, se algo emergir, que possa gerar interesse para a busca da verdade real.

    A prevalecer o entendimento do CESPE, não existiria o sistema de preclusão e o processo deixaria de ser uma "marcha para a frente". Além do que, a produção de provas na fase recursal, sem o caráter da excepcionalidade, caracterizaria a inadimissível supressão de instância.

    Vou complementar o colega Franco:

    Há outro erro na questão, já que o correto é antecedência mínima de 3 dias úteis, conforme o dispositivo 479, senão vejamos:

    art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. .