SóProvas


ID
873229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relacionados a citações, intimações e prazos.

De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), como regra geral, os prazos começam a correr da data da intimação, da audiência ou sessão em que for proferida a decisão — se a ela estiver presente a parte a ser intimada — ou do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou do despacho, contando-se com a exclusão do dia inicial e com a inclusão do dia do vencimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 798. 
    (...)
    § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

            a) da intimação;

            b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

            c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    (...)
    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Para mim o item está errado, pois na informa que " como regra geral"
    Enquanto deveria ser "Salvo os casos expressos"
    Vide por exemplo o art. 392, cuja REGRA na intimação da sentença é pessoal.
  • @artur121, permita-me discordar.
    quando o parágrafo 5 do art 798 do CPP fala "salvo os casos expressos, os prazos correrão:", a interpetação correta sugere que a regra é que os prazos corram a partir das hipóteses das alíneas (da intimação; da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho) e, como exceção, nos casos expressos.
    espero ter podido ajudar a esclarecer.
  • artur121 sobrenome, se essa é a regra geral po óbvio há exceções.

  • Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória, ou de ordem.

  •       § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

            a) da intimação;

            b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

            c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • !CERTO!

    Art. 798. 
    (...)
    § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

            a) da intimação;

            b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

            c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    (...)
    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     

    CONTINUE, VC VAI PASSAR!

  • * GABARITO: Certo.

    ---

    * FUNDAMENTO SUMULAR (STF):
    Súmula 310:
    "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir".
    Súmula 710:
    "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".

    ---

    Bons estudos.

  • Gabarito CERTO

    Art. 798. § 1º  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • Relacionados a citações, intimações e prazos, é correto afirmar que: De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), como regra geral, os prazos começam a correr da data da intimação, da audiência ou sessão em que for proferida a decisão — se a ela estiver presente a parte a ser intimada — ou do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou do despacho, contando-se com a exclusão do dia inicial e com a inclusão do dia do vencimento.

  • O dia do susto não conta! (exclusão do dia inicial)

  • NÃO CAI TJ-SP