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Art. 798.
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§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
(...)
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
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Para mim o item está errado, pois na informa que " como regra geral"
Enquanto deveria ser "Salvo os casos expressos"
Vide por exemplo o art. 392, cuja REGRA na intimação da sentença é pessoal.
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@artur121, permita-me discordar.
quando o parágrafo 5 do art 798 do CPP fala "salvo os casos expressos, os prazos correrão:", a interpetação correta sugere que a regra é que os prazos corram a partir das hipóteses das alíneas (da intimação; da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho) e, como exceção, nos casos expressos.
espero ter podido ajudar a esclarecer.
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artur121 sobrenome, se essa é a regra geral po óbvio há exceções.
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Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória, ou de ordem.
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§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
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!CERTO!
Art. 798.
(...)
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
(...)
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
CONTINUE, VC VAI PASSAR!
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* GABARITO: Certo.
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* FUNDAMENTO SUMULAR (STF):
Súmula 310:
"Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir".
Súmula 710:
"No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".
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Bons estudos.
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Gabarito CERTO
Art. 798. § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
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Relacionados a citações, intimações e prazos, é correto afirmar que: De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), como regra geral, os prazos começam a correr da data da intimação, da audiência ou sessão em que for proferida a decisão — se a ela estiver presente a parte a ser intimada — ou do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou do despacho, contando-se com a exclusão do dia inicial e com a inclusão do dia do vencimento.
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O dia do susto não conta! (exclusão do dia inicial)
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NÃO CAI TJ-SP