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STF Súmula nº 710 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6. Processo Penal - Contagem de Prazo: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
CPP, art. 362, Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
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Item correto.
Em se tratando de citação por hora certa, o prazo de dez dias para o réu apresentar resposta à acusação inicia-se na data do ato citatório e, caso o réu citado não o faça, o juiz nomeará defensor para apresentá-la.
O artigo 396, do Código de Processo Penal, determina que: "Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)."
Já o §2°, do artigo 396-A, do CPP, determina que: Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
No que se refere a contagem dos prazos, salienta-se que o início ocorre na data da citação ou intimação, porém o dia do início não é computado, vejamos:
Assim dispõe o artigo 798, § § 1º e 5º, alíena a, do CPP:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
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Apenas a título de complementação:
Necessário prestarmos atenção no que as leis processuais dispõem a respeito da citação por hora certa; o CPP dispõe que a citação por hora certa será regulada pelo disposto no CPC, sendo que este, no inciso II de seu art. 9º, determina a nomeação de curador especial, enquanto a legislação processual penal determina a nomeação de defensor dativo, no parágrafo único de seu artigo 362.
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A citação por hora certa não é uma citação FICTA? Achei que aplicaria o mesmo da Citação por Edital... suspenderia-se o processo.
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Max, ao contrário da citação por edital, na por hora certa, o oficial de justiça tem fundada desconfiança que o réu está se escondendo para não ser citado, ademais, ela só é feita após o oficial ter por 3 vezes tentado citá-lo pessoalemte e com isso ele chama um parente ou vizinho avisando que no dia imediato estará lá para citá-lo, ou seja, o citado realmente sabe que tem um processo contra ela por todos esses processos que ocorrem antes da citação por hora certa, ao passo que na citação por edital o réu não foi encontrado, mas observe que aqui ele não está se escondendo!
O que eu não sabia era issa informação do STF: "No processo penal, conta-se o prazo da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta."
"O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ"
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a questão diz: "Em se tratando de citação por hora certa, o prazo de dez dias para o réu apresentar resposta à acusação inicia-se na data do ato citatório e, caso o réu citado não o faça, o juiz nomeará defensor para apresentá-la."
mas pessoal, o prazo de dez dias para o réu apresentar resposta à acusação inicia-se no dia seguinte ao do ato citatório, pois nas contagens de prazos processuais, exclui-se o dia de início, incluindo-se porém o de vencimento (art. 798, parágrafo 1, CPP).
a meu ver, a questão ficou clara ao dizer que o início da contagem do prazo se daria naquele mesmo dia do ato citatório, o q está errado!
só eu entendo assim?
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lsantos, muito bom o seu comentário, isso que é bom no QC, podermos debater.
Eu entendo o seguinte o prazo de dez dia INICIA-SE na data da citação, mas começa a CORRER no dia anterior, como muito bem lembrado por você, ou seja, se réu intimado no dia 10/03/13, o prazo inicia neste dia e começa a correr a partir do dia 11, pois se nós fossemos colocar no exemplo a sua contestação, o réu é initmado no dia 10, só que inicia no dia 11, mas como exclui o dia do início, iria começar no dia 12. Entendeu? Concorda comigo?
A diferença aqui é INICIAR e COMEÇAR A CORRER.
"O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ'
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Em se tratando de citação por hora certa, o prazo de dez dias para o réu apresentar resposta à acusação inicia-se na data do ato citatório e, caso o réu citado não o faça, o juiz nomeará defensor para apresentá-la. CORRETO
Conforme aula do Professor Flávio Martins LFG: quando o réu se oculta para não ser citado pessoalmente (foge) será adotado a citação por hora certa, que é o mesmo procedimento adotado pelo CPC, ou seja, o réu será procurado por 3 vezes pelo oficial de justiça, percebendo a "má-fé" do acusado, o oficial marca dia e hora para fazer a citação, se o réu não comparece o oficial cita um parente ou vizinho, e ainda assim se o réu não comparecer em juizo haverá REVELIA, isto é, o processo continua sem a presença do réu, nomeando o juiz um defensor.
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Ao meu ver, a questão está ERRADA.
Como alguns colegas mencionaram acima, o problema fala, claramente, que "o prazo de dez dias para o réu apresentar resposta à acusação inicia-se na data do ato citatório [...]".
Então, pergunta-se: o prazo para o réu apresentar resposta à acusação começa no dia da citação? NÃO! O prazo de dez dias inicia-se no dia seguinte ao da citação - simples assim.
Pergunte a si mesmo: quando começa o prazo para apresentar resposta à citação? A resposta será, com certeza absoluta, no dia seguinte ao da efetivação da citação.
Por isso, entendo que está errada a questão.
Abs!
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Concordo com o Klaus e o lsantos, a meu ver, a questão está ERRADA.
O prazo para o réu apresentar resposta inicia-se no dia seguinte a data do ato citatório.
Nesse sentido, dispõe o art. 798, § 1º do CPP:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o dia do vencimento.
Trata-se de letra de lei.
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Pessoal, seguem abaixo algumas diferenças entre os tipos de citação e seus efeitos, espero ter colaborado.
Citação com hora certa, se não comparecer: nomear-se-á defensor dativo (lembrando que este deve ser intimado pessoalmente)
Citação por edital, se não comparacer e não constituir advogado: ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional
Citação pessoal e não comparece: o processo seguirá sem a presença do acusado (mas não há que se falar em revelia, pois esta ocorre no processo civil apenas)
Carta rogatória réu estrangeiro: suspende-se o curso do prazo prescricional
JECRIM: Citação é pessoal e intimação pode ser por correspondência, com aviso de recebimento.
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Fernanda Melo, muito bom seu comentário, mas nele há um erro.
Questão: Existe
revelia no processo penal???
R: Se o acusado citado pessoalmente
ou por hora certa não comparecer, será decretada sua revelia, com a nomeação de
defensor e consequente prosseguimento do feito.
Questão:
Qual é o efeito da revelia no processo penal???
R: A revelia no processo penal não
acarreta a presunção da veracidade dos fatos narrados na peça acusatória. O
único efeito da revelia é a desnecessidade de intimação do acusado para os
demais atos processuais, salvo eventual sentença condenatória.
Renato Brasileiro - Aulas LFG - Curso Delegado.
Forte abraço e bons estudos a todos.
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No Processo Penal, nós temos que guardar a Súmula 710 do STF do ladinho esquerdo do peito. Vejamos:
Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Nesse sentido, o Processo Penal é mais célere do que o Processo Civil, porque o que está em jogo é a liberdade do acusado.
Vida longa e próspera, C.H.
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Gabarito CERTO
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 396-A § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
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CERTO
Citação por hora certa
Cabimento – Quando o réu se oculta para não ser citado
Regramento – Segue a regulamentação do processo civil
Se o réu não constituir defensor nem apresentar resposta, o Juiz nomeará defensor para apresentar a resposta, e o processo segue.
Art. 362. ,Parágrafo único, do CPP:
Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.