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Análise
Decisão confronta Constituição
No julgamento do habeas corpus 109956, a primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser inadequada a ação, tendo como argumento nuclear o fato de inexistir previsão constitucional autorizativa do uso do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Afirma enfaticamente o voto vencedor que, havendo recurso legalmente previsto (o ordinário – artigo 105, II, a, da Constituição da República), outra via não poderia ser utilizada. Entretanto, o argumento não muito explícito e contido na decisão indica outro sentido: o esforço conjunto do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de limitar o número de habeas corpus em trâmite em ambas as cortes. A decisão contempla, inclusive, números – relativos ao ano de 2012 – demonstrativos de uma “proliferação dos habeas corpus originários”: nas duas cortes eles representam mais de 90% do total de impugnações que, segundo a jurisprudência de tendência vitoriosa, deveriam ser objeto de recursos ordinários.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 78, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR ONDE PRATICADA A INFRAÇÃO A QUE FOR COMINADA, ABSTRATAMENTE, A PENA MÁXIMA MAIS ALTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).
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O HC não exige para a sua impetração a observância de prazo determinado, podendo ser impetrado a qualquer tempo. Dessa forma, não há se falar que HC, em substituição ao recurso ordinário, deve ser ofertado no mesmo prazo deste.
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Caros Rafael de Oliveira e Nilson Junior entende-se que o supremo anda envidando esforços para que o número de HC's venha a diminuir, afinal o ideal seria que essas cortes apenas julgassem o que lhes é de direito, tanto o STF como o STJ somente as matérias que lhes são atribuídas pela CRFB, entretanto, é inegável o descaso do pais com o uso exacerbado dos HC's para fins de driblação de competências originárias (famigeradas supressões de instância) quando seria o RO o recurso cabível, dão-lhe de HC!! entendo que as decisões dos TJ's afora do pais muita vezes carecem de uma apreciação humana e técnica que fica aquém do nível esperado, através de um certame dificil. mas no momento constitucional que o Brasil está vivendo, tirar do STF a apreciação dos HC's é algo desumano. se o judiciário fosse sério como o de New Jersey que condenou o nosso "Maulo Paluf" (nomes para fins ficcionais, não quero sofrer um processo), mas não, o judiciário é lento.
num pais "Ays-Atnaf" o correto seria o RO no lugar dos HC's em substituição, com paridade de armas como o MInistério Público, o órgão acusatório, mas o Brasil vive à beira de um caos ao judiciário, os juízes tem mais é que levar a sério a máquina pública para que o atraso técnico de suas decisões não deixem uma pessoa injustamente encarcerada por anos na espera de um julgamento de um "RO". são essas as minhas considerações.
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Entendendo-se como "recurso ordinário" apelação, agravo em execução, recurso especial, revisão criminal conforme decisão do STJ:
Últimas Decisões:
STF> "Recurso ordinário em habeas corpus. O fato de o habeas corpus ser substituto de recurso ordinário não é fundamento suficiente para o não
conhecimento do writ . Recurso provido para que o STJ conheça e julgue o habeas lá impetrado."
(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 114.188 MINAS GERAIS - DJe 20/11/2012)
STJ> Dissonância entre Turmas:
Informativo nº 0513 Período: 6 de março de 2013. |
Sexta Turma |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. |
Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização de agravo em execução na hipótese em que não há ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Sendo assim, as hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária, tampouco como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido, o STF, sensível a essa problemática, já tem pronunciado também a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita do habeas corpus, é imprescindível que haja ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; e HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012. HC 238.422-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/12/2012. |
Informativo nº 0509 Período: 5 de dezembro de 2012. |
Quinta Turma |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. |
É possível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização do agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP, desde que não seja necessário revolvimento de provas para a sua apreciação e que a controvérsia se limite à matéria de direito. Precedentes citados: HC 238.021-SP, DJe 29/6/2012, e HC 232.497-SP, DJe 23/4/2012. HC 255.405-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 13/11/2012. |
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Consoante atual entendimento dos tribunais superiores, a ação constitucional de habeas corpus, em substituição ao recurso ordinário, deverá ser ofertada no mesmo prazo deste. ERRADO!
Apenas por curiosidade colacionei a súmula abaixo. Não sei se a mesma foi cancelada ou não, pois no site do STF não há nada sobre.
Será a súmula será cancelada após o STF firmar posição sobre o tema polêmico abaixo tratado?
Súmula 319
O PRAZO DO RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM"HABEAS CORPUS" OU MANDADO DE SEGURANÇA, É DE CINCO DIAS.
Trouxe também um julgado bem recente do STF sobre a polêmica atual acerca do HC substitutivo:
Informativo 697 do STF
" (...) a utilização de habeas corpus em cascata e como sucedâneo de recurso ordinário substituiria de modo universal as vias ordinárias, bem como tornaria letra morta a possibilidade de recurso previsto constitucionalmente".
Vou colar aqui o comentário feito no dizer o direito: A jurisprudência admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio (o chamado “habeas corpus substitutivo”)?
Trata-se de tema extremamente polêmico, estando o STF dividido.
? STJ e 1ª Turma do STF: mostram-se contrários ao HC substitutivo. Sustentam que não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas que, se a ilegalidade exposta for flagrante, ou então a decisão combatida for teratológica, é possível que Tribunal conceda habeas corpus de ofício.
? 2ª Turma do STF: afirma que a eventual existência de recurso cabível não constitui óbice à impetração de habeas corpus, desde que o direito-fim se identifique direta ou imediatamente com a liberdade de locomoção física do paciente.
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Entendimento da jurisprudencia tanto do STJ como do STF em 2013:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME CONTRA O
SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PLEITO PELA
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS
AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRECEDENTES.
1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102,
inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32,
ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas
corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em
execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão
criminal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o
remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso
cabível.
3. No caso concreto, a necessidade da segregação cautelar
encontra-se fundamentada na periculosidade do recorrente,
caracterizada pela reiteração de práticas delituosas.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona,
entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação
cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições
pessoais favoráveis.
5. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do
recurso cabível”
HABEAS CORPUS 116.623 PERNAMBUCO, julgado em 5 de feveiro de 2013.
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QUESTÃO ERRADA.
Segundo o STF, não se admite que o habeas corpus seja utilizado em SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL.
O HABEAS CORPUS não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
Segue questão, para reforçar o estudo:
Q297860 Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - Área Judiciária
É da competência do STJ julgar recurso ordinário de decisão denegatória de habeas corpus proferida por tribunal de justiça, não existindo previsão legal para habeas corpus substitutivo.
CORRETA.
Link: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q297860#
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[...] é inadmissível a utilização de HC em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal, o que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via processual escolhida. Fonte: Ministro Roberto Barroso, STF, HC 128.975.
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Questão recorrente, não cabe HC em substituição ao recurso ordinário!
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. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora
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ERRADO
"Consoante atual entendimento dos tribunais superiores, a ação constitucional de habeas corpus, em substituição ao recurso ordinário, deverá ser ofertada no mesmo prazo deste."
Habeas Corpus NÃO É SUBSTITUTO RECURSAL
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Habeas Corpus NÃO É SUBSTITUTO RECURSAL
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Questão desatualizada: A jurisprudência da Suprema Corte evoluiu para, novamente, admitir a impetração de habeas corpus em substituição a recurso ordinário constitucional (HC 152.752, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe127 de 27.6.2018).
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Questão desatualizada: A jurisprudência da Suprema Corte evoluiu para, novamente, admitir a impetração de habeas corpus em substituição a recurso ordinário constitucional (HC 152.752, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe127 de 27.6.2018).
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VOCÊ NÃO ESTÁ ENTENDENDO NADA SOBRE O COMANDO DA QUESTÃO,
MAS, GERALMENTE, HAVENDO AS PALAVRAS: HABEAS CORPUS E SUBISTITUIÇÃO, PODENDO IMPETRAR,
A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.
A Doutrina e a Jurisprudência NÃO admitem mais a utilização do HC
como substituto recursal, ou seja, sua utilização ao invés da utilização
do recurso cabível.
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ERRADO
(2013/FGV/TJ-AM/Analista) O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário constitucional. CERTO
(2015/CESPE/DPE-PE/Defensor) Os tribunais superiores não mais têm admitido o manejo do habeas corpus originário como meio de impugnação substitutivo da interposição de recurso ordinário constitucional. CERTO
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STF diz que pode.
STJ diz que não
sem enrolação.
https://migalhas.uol.com.br/depeso/328769/afinal--admite-se-habeas-corpus-substitutivo-de-recurso-ordinario