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ID
873241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos juizados especiais criminais, à ação de habeas corpus e ao que dispõe a Lei de Execução Penal, julgue os itens a seguir.

Em caso de suspensão condicional do processo, ao juiz é autorizado impor condições a que a suspensão ficará subordinada, inclusive medidas cautelares previstas no CPP, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

Alternativas
Comentários
  • EM QUE PESE O CESPE TENHA DADO O GABARITO COMO ERRADO, me parece que não é esse o entendimento que tendo dito a jurisprudencia dos tribunais:

    HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS COMO CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. Possível a fixação, como condições da suspensão do processo, de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, inexistindo qualquer ilegalidade, segundo precedentes desta Corte. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70051889731, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 06/12/2012)
  • Como assim errado?

    Dispõe o art. 89, § 2º, da Lei 9099/95, que “O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado“.
  • Em caso de suspensão condicional do processo, ao juiz é autorizado impor condições a que a suspensão ficará subordinada, inclusive medidas cautelares previstas no CPP, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    Acredito que esse trecho do Livro de Manual de Processo Penal do professor Renato Brasileiro ajuda a responder a questão.

    Apesar de não haver consenso na doutrina, prevalece o entendimento de que não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos como condição da suspensão condicional do processo. As condições a serem cumpridas pelo acusado durante o período de prova funcionam como restrições ao seu comportamento social e nao se identificam como as modalidades de sanção disciplinadas no Código Penal. Referidas condições são predispostas nã para punir o acusado, mas para demonstrar a sua autodisciplina e senso de ressocialização, corroborando a desnecessidade de aplicação da sanção penal. Ademais, é o próprio art.89, §2°, da Lei 9.099/95, que estabelece a possibilidade de especificação de outras condições, e não de outras penas. Inviável, portanto, a fixação de penas restritivas de direitos, como a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana como condições para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo.


  • Complementando o comentário do Manoel Castellani:

    HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). WRIT
    SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
    VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
    VIABILIDADE. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89
    DA LEI N. 9.099/1995). INCLUSÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS CONSISTENTES
    EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU PRESTAÇÃO
    DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
    VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    (...)
    4. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente
    decidido que a inclusão de penas restritivas de direitos na proposta
    de suspensão condicional do processo ofende o princípio da
    legalidade, uma vez que possuem caráter autônomo e substitutivo,
    cuja aplicação demanda previsão legal expressa.
    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
    excluir a prestação pecuniária e a prestação de serviços à
    comunidade como condições alternativas da proposta de suspensão
    condicional do processo
    formulada ao paciente.
    (STJ. HC 225703/RS. 6ª Turma. Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
    DJe 14/12/2012).


  • De fato, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o juiz pode especificar outras condições para deferir a suspensão. Contudo, as medidas cautelares previstas no CPP são excluivas da fase da persecução penal para os crimes cuja pena privativa de liberdade máxima seja maior que 4 anos, o que não é o caso das infrações de menor potencial ofensivo.
  • Qual é o erro da questão?
  • INFORMATIVO 668 DO STF

    Suspensão condicional do processo e prestação social alternativa

    É válida e constitucional a imposição, como pressuposto para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou de prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o afastamento de prestação social alternativa. Asseverou-se que a determinação das condições previstas no § 2º do art. 89 Lei 9.099/95 [“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) ... § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”] sujeitar-se-ia ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas.
    HC 108914/RS, rel. Min. Rosa Weber, 29.5.2012. (HC-108914)

    A
    CREDITO QUE O ERRO DA QUESTÃO RESIDE NO FATO DE QUE A IMPOSIÇÃO NÃO SÓ DEVE SE ADEQUAR AO FATO E À SITUAÇÃO DO ACUSADO, COMO TAMBÉM DEVE SER FIXADA EM PATAMARES DISTANTES DAS PENAS DECORRENTES DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
  • Em caso de suspensão condicional do processo, ao juiz é autorizado impor condições a que a suspensão ficará subordinada, inclusive medidas cautelares previstas no CPP, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
    O gabarito desta questão está, literalmente, errado.
    Vejam o que diz o art. 89, §2º, da Lei 9099/95.
    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.


    Dessa forma, a questão está certa e o gabarito da banca errado.
  • Acredito que a banca esteja correta.

    Vi que alguns colegas confundiram a aplicação de medidas cautelares com a aplicação de penas alternativas, mostranto alguns julgados que não se aplicam à questão.

    Acredito que o examinador estava pensando no artigo 89 da lei 9.099 quando elaborou a questão.

    "Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado."

    Assim, é cabível a aplicação de medidas cautelares como condicionais para a suspensão condicional do processo. Entretanto, não podemos confundir as cautelares da lei 9.099 com as do CPP, pois as do código são aplicáveis apenas no curso do processo (ainda que algumas delas sejam semelhantes às da lei 9.099).
    Portanto, cabe a aplicação das cautelares da Lei 9.099 como condicionantes da suspensão do processo, mas não cabem as cautelares do CPP. 

  • pena alternativa =/= medida cautelar
    mas, não enxergo o porquê da vedação de aplicação das medidas cautelares no sursis processual, sendo que a própria Lei 9099 autoriza o juiz a aplicar outras condições além das previstas na 9099....
    a não ser que o examinador queira a literalidade do dispositivo, como disseram acima.
  • A doutrina, aparentemente, tem entendido ser possível a cumulação de CONDIÇÕES a suspensão condicional do processo, seguindo o art. 89§2º da lei 9.099/95. Todavia, a jurisprudência com precedentes do STJ, tem entendido não ser possível penas restritivas de direito cumuladas com a suspensão condicional do processo.  
    A questão é confusa, haja vista que não está especificado qual dessas medidas foram adotadas. Acontece que medidas cautelares diversas da prisão não é, a meu ver, uma mera CONDIÇÃO e sim uma PENA. Certamente a imputação das duas configurará "bis in idem"   
    Assim, o gabarito da questão seguiu a jurisprudência e esse raciocínio. 
    Abraçoss
  • Colegas, 

    Tambem errei a questão e fui pesquisar pra ver se entendia de onde eles tiraram esse gabarito.

    Segue abaixo de onde foi. Acho que o negócio agora tá esclarecido.

    Eugênio Pacelli de Oliveira afirma que nenhuma medida cautelar poderá ser imposta quando não for cominada à infração, objeto de investigação ou de processo, pena privativa da liberdade, cumulativa ou isoladamente (art. 283, § 1º, CPP), do mesmo modo, não se admitirá a imposição de cautelares e, menos ainda, da prisão preventiva, aos crimes para os quais seja cabível transação penal, bem como nos casos em que seja proposta e aceita a suspensão do processo, conforme previsto na Lei 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Criminais e das infrações de menor potencial ofensivo.
  • Depois de muito ler, entendi a banca.
    Há uma celeuma no que diz respeito às condições da suspensão a que se refere a Lei 9099/95.
    No caso, a questão deixa claro que o juiz poderá aplicar as medidas cautelares dispostas no CPP e isso NÃO PODE.
    As medidas do CPP são CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO enquanto as condições de suspensão devem se adequar à pessoa do autor e aos fatos.
    A título de exemplo, um juiz em sede de sursis processual aplicar ao autor o USO DE TORNOZELEIRA se o crime em tela é uma lesão corporal, em nada se relacionaria com o fato.
    Resumindo, o juiz não pode aplicar as medidas cautelares do CPP mas pode aplicar OUTRAS MEDIDAS DIVERSAS DAS QUE A LEI 9099/95 PROPÕE, DESDE QUE SE ADEQUEM AO CASO.
    Espero ter ajudado.
  • De acordo com Pacelli: "Com redobradas razões, não se imporá a prisão preventiva e nem mesmo qualquer outra medida cautelar nas infrações consideradas de menor potencial ofensivo, sgundo dispuser  a respectiva Lei n. 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. É que ali o processo se orienta pela informalidade e pela pacificação do conflito, ostentando, portanto, natureza concioliatória. Relembre-se que o parágrafo único do art. 69, Lei n. 9.099/95, veda também a imposição de fiança para tais infrações, permitindo apenas o afastamento do lar em hipótese de violência doméstica. Por fim, pensandos que, para as infrações penais para as quais sejam cabíveis e (desde que) aceitas as hipóteses de suspensão condicional do processo, tais como previstas no art. 89 da Lei n. 9.099/95, não se poderá recorrer às medidas cautelares. E isso porque a suspensão do processo, em si, já determina a ausência de necessidade de preservação da efetividade do processo. Não bastasse isso, as condições exigidas e impostas para a suspensão, segundo o ali disposto, já oferecem garantias acauteladoras, guardando, inclusive, identidade com as regras trazidas pela Lei n. 12.403/11".
  • Absurda essa questão...
    Dá muita raiva estudar e saber que que bancas como o CESPE trazem, em provas objetivas, questões divergentes na jurisprudência e doutrina.
    A última palavra na minha opinião é a do STF... Informativo 668

  • Só para esquematizar e ficar bem claro o posicionamento da banca:


    Dentre as “outras condições” previstas no § 2º do art. 89, da Lei n.º 9.099/95, o juiz poderá determinar que o acusado cumpra uma PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA?
    1ª corrente: SIM (5ª Turma do STJ e 1ª Turma do STF) 2ª corrente: NÃO (6ª Turma do STJ)



    O § 2º do art. 89 da Lei n.º 9.099/95 estabelece:
      § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
    Dentre estas “outras condições” previstas no § 2º do art. 89, o juiz poderá determinar que o acusado cumpra uma PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA?

    1ª corrente:SIM    (5ª Turma do STJ ;  1ª Turma do STF;  Mirabete)
      Esta Corte já firmou o entendimento de ser possível  a  imposição  de  prestação  de serviços  à  comunidade,  ou  prestação pecuniária,  como  condição  de suspensão condicional  do  processo,  desde  que  se mostrem  pertinentes  ao  caso  concreto, devendo-se  observar  os  princípios  da adequação e da proporcionalidade.(HC  152.206/RS,  Rel.  Min.  Adilson  Vieira Macabu  (Des.  Conv.  do  TJ/RJ),  Quinta Turma, julgado em 25/10/2011).
    Na doutrina, é o entendimento sustentado no livro de Mirabete.

    2ª corrente: NÃO
      (6ª Turma do STJ; Pacelli)
      A  prestação  pecuniária  consiste  em  pena restritiva  de  direito  (autônoma  e substitutiva)  e,  portanto,  depende  de expressa previsão legal para sua imposição, o que a Lei n.º 9.099/95 não o fez. Assim,  não  sendo  a  prestação  pecuniária requisito  expresso  para  a  suspensão condicional  do processo, não  pode  o magistrado  fazer  tal  imposição  ao beneficiário. (HC  222.026-BA,  Rel.  Min.  Maria  Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012)
    Na doutrina, é a posição de Pacelli.


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/informativo-esquematizado-668-stf.html


     
  • A meu ver, a questão se encontra correta, apesar dos respeitados posicionamentos doutrinários em sentido contrário, pelo simples motivo de que das medidas cautelares, previstas no CPP, quando não idênticas com algumas das condições obrigatórias do suris processual (proibição de frequentar determinados lugares), são muito mais brandas do que a prestação de serviço social ou mesmo prestação pecuniária, possibilidade esta sedimentada na jurisprudência, como a proibição de manter com pessoa determinada, lógico que as vantagens ou não dependerão da avaliação individual de cada caso, tendo em conta a situação do autor dos fatos e as peculiaridades das circunstâncias examinadas. Por isso, poderia ser assinalada também como correta, ressalvando que acho temerário as bancas examinadoras cobrarem em questões objetivas temas sobre os quais existem controvérsias.


  • Pai do céu. Medida cautelar não é o mesmo que penas restritivas de direito (que contemplam, por exemplo, a prestação pecuniária e a prestação de serviço à comunidade). Galera anda colando julgado que não guarda qualquer pertinência temática com a pergunta lançada.

    Enfim, voltando à questão. Medida cautelar é gênero do qual são espécies: as cautelares probatórias (atualmente denominadas de meios de obtenção de provas); cautelares reais (ou assecuratorias); e cautelares pessoais (que contempla, dentre outras medidas, as prisões processuais), todas previstas no código de processo penal e em leis extravagantes. Pois bem. A partir daí, poderíamos formular a seguinte pergunta: Seria possível, a título de exemplo, arrolar o sequestro de bens (medida cautelar real prevista no código de processo penal) como condição do "sursis" processual? Claro que não. E mais: não há qualquer disposição na lei n. 9.099/95 que autorize, expressamente, o juiz a utilizar e decretar as medidas cautelares do CPP como condições da suspensão condicional do processo - como quer fazer crer a questão. Por essas razões, a questão, "de per se", apresenta erros.

    Todavia, indo além, é de bom tom lembrar que no tocante as cautelares pessoais diversas da prisão, o tema é polêmico. E no âmbito dessa problemática, a melhor resposta, "data venia", encontra-se na doutrina do professor Pacelli, já colacionada, aqui, pelos demais colaboradores.

  • Discordo da questão, uma vez que conforme o entendimento de Renato Brasileiro, 2013, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, conforme explico:

    Conforme o colega muito bem registrou em seu comentário, Renato Brasileiro afirma que na DOUTRINA tem prevalecido o entendimento de que não é possível aplicação de pena restritiva de direito, mas somente de outras condições (NUCCI, BRASILEIRO...).


    Contudo, o próprio BRASILEIRO salienta que prevalece na JURISPRUDÊNCIA o entendimento de que é possível sim a aplicação de pena restritiva de direito como condição a ser imposta para a obtenção da suspensão condicional do processo. Leciona com autoridade o professor:

    "Na jurisprudência, porém, prevalece o entendimento de que não há qualquer óbice à aplicação de penas restritivas de direitos como condições da suspensão condicional do processo. O STJ, por exemplo, já teve a oportunidade de asseverar que a fixação de condição consubstanciada em prestação de serviços comunitários, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade, não configura constrangimento ilegal, não equivalendo à imposição antecipada de pena".


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTS. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41 (LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS) E 129,§ 9º, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃODE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95. RESTRIÇÃO. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. I - A teor do disposto no art. 89, § 2º da Lei n.º 9.099/95,afigura-se legítima a estipulação de condições facultativas, alémdaquelas previstas no parágrafo primeiro, para a suspensãocondicional do processo. II - Assim, a fixação de condição consubstanciada em prestação deserviços comunitários, desde que observados os princípios daadequação e da proporcionalidade, não configura constrangimentoilegal, não equivalendo, portanto - tal determinação - à imposiçãoantecipada de pena (Precedentes). III - Ademais, houve notório benefício na concessão do sursisprocessual ao paciente, eis que, ao afastar a aplicação da Lei n.º 9.099/95, ex vi do art. 41 da Lei Maria Penha, o legislador impediua aplicação de seus institutos específicos despenalizadores, quaissejam, acordo civil, transação penal e suspensão condicional doprocesso (Precedentes) nos casos de violência doméstica.Ordem denegada. STJ - HC: 152209 RS 2009/0213737-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 04/03/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2010.


    Em conclusão a questão deveria ser anulada pelos motivos postos.

  • Questão covarde, ainda por cima para o cargo de Técnico Judiciário. Acredito que a questão esteja errada, no que diz respeito às medidas cautelares. 

     


  • O juiz não pode, por exemplo, impor prisão preventiva por inobservância das medidas cautelares diversas da prisão ! realmente essa questão pega muita gente mesmo Gab: E

  • Questão muito boa. E olhe que caiu para técnico judiciário!

  • § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. DTS.´.

  • GAB dado como ERRADO. Porém ao que parece, a banca mudou esse entendimento, dando como CORRETA tal questão aplicada agora na prova de Juiz Federal (2015):

    "Na suspensão condicional do processo, além das condições obrigatórias ou legais previstas expressamente na lei de regência, admite-se que o magistrado imponha outras condições, como a prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade, sendo vedada a cumulação da prestação pecuniária com outras penas restritivas de direito previstas no CP."


    Apenas um adendo, a banca considerou correta a questão, porém NOVAMENTE cobrando um assunto de grandes divergências em sede jurisprudencial e doutrinaria.


  • O erro do comentario do franco énque a suspensao condicional do processo se aplica a todos os crimes, e nao somente aos de menor potencial ofensivo, bastando apenas que, dentre outros, esteja prevista pena minima igual ou inferior a 1 ano de reclusao.. 

  • Se eu tivesse feito essa prova, certamente deixaria em braco essa questão,

    pois não há consenso doutrinário acerca.

  • Princípio da especialidade, bem como não poderia adotar uma preventiva, nem mesmo uma monitoração eletrônica no réu em JECRIM.

  • posição mais recente sobre o tema:

    O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado (2º do art. 89). Dentre estas “outras condições” previstas no § 2º do art. 89, o juiz poderá determinar que o acusado cumpra PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE?

     

    Sobre o tema, havia duas correntes:

     

    1ª) Não. Segundo esta primeira posição, a prestação de serviço à comunidade e a prestação pecuniária são sanções penais (penas autônomas) previstas no rol das penas restritivas de direitos. Logo, não poderiam ser aplicadas sem previsão legal expressa e sem um devido processo legal. Condição não se confunde com pena. Na doutrina, é a posição defendida por Eugênio Pacelli e Renato Brasileiro.

     

    2ª) Sim. É cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que estas se mostrem adequadas ao caso concreto, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade.

     

    Qual das duas correntes foi adotada pelo STJ? É possível ou não a aplicação dessas medidas como condições da suspensão condicional do processo?

    O STJ adotou a 2ª corrente.

     

    Assim, é possível que na suspensão condicional do processo o acusado assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filantrópicas ou a prestação pecuniária à vítima), visto que tais obrigações são aceitas voluntariamente pelo denunciado, principal interessado no fim do processo.

     

    Para que não houvesse mais duvidas, o STJ decidiu o tema em sede de recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese, que deverá ser adotada em casos semelhantes:

    Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/na-suspensao-condicional-do-processo-o.html (15/02/2016)

  • o novo CPC diz:

     Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    será que estaria desatualizada essa questão? ou não cabe em casos de suspensão condicional do processo?

  • Vou dar a minha opinião e se alguém quiser complementar ou discorda fala ai : :D

    Para haver uma medida cautelar o processo tem que ao menos visar uma PPL e como no caso a 9.099 visa sempre que possível penas diferentes da PPL então acho que é por isso que não cabe cautelar.

  • Na realidade, o juiz pode impor medidas previstas no CP, e não no CPP, inclusive o STJ pacificou esse entendimento.

  • Medidas cautelares do CPP, ICLUI  por exemplo  prisão preventiva, a qual não pode ser aplicada no caso em questão.

     

    Gabarito : ERRADO

  • O acusado que aceitar a proposta de suspensão condicional do processo deverá se submeter às condições impostas pela lei e a outras que podem ser fixadas pelo juízo. Foi o que decidiu o STJ no REsp 1.498.034-RS.

    Na suspensão condicional do processo há um acordo entre o Ministério Público e o acusado, sendo as partes livres para transigirem em torno das condições legais (§ 1º) ou judiciais (§ 2º) previstas no art. 89, "desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado", e desde que não se imponham condições que possam ofender a dignidade do denunciado. Se houver descumprimento de uma das condições legais ou judiciais aceitas pelo réu, não haverá qualquer sanção penal, mas tão somente a retomada do curso processual, findo o qual o acusado poderá até mesmo ser absolvido. Essas características do sursis processual fazem com que não haja nenhuma ilegalidade no fato de serem impostas obrigações que se assemelham a sanções penais, mas que, na verdade, se apresentam como meras condições para a suspensão do processo, e como tais hão de ser tratadas.

  • Exceto medidas cautelares.

  • Em caso de suspensão condicional do processo, ao juiz é autorizado impor condições a que a suspensão ficará subordinada, inclusive medidas cautelares previstas no CPP, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

     

  • "Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência"

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/509615357/habeas-corpus-hc-396951-rs-2017-0090142-3?ref=topic_feed

    -------------------

    Exemplo:

    CPP

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    Lei 9.099

    Art. 89 [...]

     § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

      IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    --------------------------------------------

    [...]obrigações equivalentes, do ponto de vista prático[...]

    Mas que NÃO são Medidas Cautelares...

    ---------------------------------------------

    Veja essa questão:

    Em relação à suspensão condicional do processo, o Supremo Tribunal Federal entende ser impossível, como condição à suspensão do processo, a cominação da prestação de serviço à comunidade, uma vez que a cominação se traduziria em pena, e a suspensão condicional do processo não significa condenação.

    ERRADO

  • As condições a serem cumpridas pelo acusado durante o período de prova funcionam como restrições ao seu comportamento social e nao se identificam como as modalidades de sanção disciplinadas no Código Penal. 

  • Manual de Processo Penal do professor Renato Brasileiro:

    "Apesar de não haver consenso na doutrina, prevalece o entendimento de que não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos como condição da suspensão condicional do processo. As condições a serem cumpridas pelo acusado durante o período de prova funcionam como restrições ao seu comportamento social e nao se identificam como as modalidades de sanção disciplinadas no Código Penal."

  • gab: E

    NÃO PODE TER MEDIDAS CAUTELARES

  • O juiz pode impor outras condições além daquelas que constam no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, mas não medidas cautelares. Não faria sentido decretar uma prisão preventiva, por exemplo, num caso como esse, não é mesmo?


    GABARITO: ERRADO

  • Lei 9099/95

    "Art. 89, §2º - O Juiz poderá especificar outras condições a que fique subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e á situação pessoal do acusado".

    Nada fala sobre medidas cautelares

  • O juiz não pode impor. Trata-se de acordo processual.

    § 2° O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    TESE 930 DO STJ:

    Estabelecer se o acordo processual, na forma do art. 89, § 2º da Lei n. 9.099/95, pode incluir o cumprimento de condições, aceitas pelo réu, consistentes em prestação pecuniária à vítima, fornecimento de cestas básicas, prestação de serviços à comunidade e outras injunções que, do ponto de vista prático, sejam equivalentes a penas restritivas de direitos.

    Tese: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no artigo 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. (REsp 1.498.034/RS: a questão disposta na letra "a" da decisão de afetação é objeto do Tema 920/STJ.)

  • A aplicação de medidas cautelares seriam desproporcionais ao JECRIM que é competente para infrações de menor potencial ofensivo.

  • Acredito que a questão sta desatualizada. O próprio Professor Renato Brasileiro já leciona de forma diversa em suas aulas.

  • Gabarito: Errado

    Lei 9099/95

    "Art. 89, §2º - O Juiz poderá especificar outras condições a que fique subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e á situação pessoal do acusado".

    Não é um dever, e sim um poder.

  • MARIO BORGES, "MEDIDAS CALTELARES". <<<

  • ERRO DA QUESTÃO: ao juiz é autorizado impor condições a que a suspensão ficará subordinada, inclusive medidas cautelares previstas no CPP, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    ART. 89, §2º DA LEI é PODERÁ

     § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado."

  • e isso era questão de tecnico???

  • Errado.

    De fato há situações coincidentes no CPP que se aplica aos Juizados Especiais criminais, no entanto, nota-se que há uma certa exorbitância da questão, pois, p.ex., no CPP, em um eventual descumprimento de alguma medida cautelar é dado ao Juiz a possibilidade da aplicação da prisão preventiva, sendo esta diferente do J.C., pois neste, uma eventual revogação dos benefícios, o efeito será a continuação do feito e seguindo, no final do processo, a sentença - seja para absolver ou condenar.

  • Acredito que o erro não é no "poderá", como alguns apontaram, mas sim quanto a possibilidade de se utilizar das cautelares do CPP como novas condições. Os dois comentários mais curtidos explicam bem sobre o assunto.

    Bons estudos!

  • Eu acho que se aplicar o raciocínio usado pra responder essa questão corretamente em qualquer outra questão, com certeza vai-se errar a maioria.

  • GENTE, ESSA RESPOSTA A GENTE ENCONTRA NA LEI DE EXECUÇÃO (VIDE TEXTO ASSOCIADO)

    NÃO SE ACHA NO JECRIM. MASSSS, A BANCA FEZ UM LINK COM O PERÍODO DE PROVA QUE TRAZ EXPRESSO NO CPP, JECRIM E NA REFERIDA LEI: 2-4 ANOS NO PERÍODO DE PROVAS.

    Art. 158. Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.

    § 1° As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do .

    § 2º O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.

    § 3º A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.

    § 4º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.

    § 5º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.

    § 6º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente.

    SEGUE O LINK:

  • Questão complicada. Será apenas essas sutileza que tornou a Questão equivocada: impor/poderá?!. ...
  • Q234826

    Em relação à suspensão condicional do processo, o Supremo Tribunal Federal entende ser impossível, como condição à suspensão do processo, a cominação da prestação de serviço à comunidade, uma vez que a cominação se traduziria em pena, e a suspensão condicional do processo não significa condenação.

    GABARITO: ERRADO

  • Qual a diferença entre "a lei autoriza" e "juiz poderá"? as duas dão prerrogativa de discricionariedade, acho que ojo se equivocou na explanação

  • Gabarito: Errado

    Art 89, § 2º O Juiz PODERÁ especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado."

  • Assistam a explicação do professor.

  • Dentre estas “outras condições” previstas no § 2º do art. 89, o juiz poderá determinar que o acusado cumpra prestação pecuniária ou prestação de serviço à comunidade?

    Qual das duas correntes foi adotada pelo STJ? É possível ou não a aplicação dessas medidas como condições da suspensão condicional do processo?

    O STJ adotou a corrente que entende que é possível que na suspensão condicional do processo o acusado assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filantrópicas ou a prestação pecuniária à vítima), visto que tais obrigações são aceitas voluntariamente pelo denunciado, principal interessado no fim do processo.

    - Imposição de obrigações equivalentes a sanções penais.

    Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

  • Gente,

    Estudar não é fácil, quando temos dúvidas fica um pouco pior, tem uma galera inteligente mesmo que ao invés de colocar um resuminho bacana. Coloca um roteiro de novela.

    Pessoal, ajuda aí!!

  • Acho que falta objetividade em alguns comentários. Ao invés de sanar uma dúvida, faz é complicar ainda mais o entendimento.

  • ERRADO

    ...inclusive medidas cautelares previstas no CPP (Errado)...

    Se fosse inclusive as cautelares do CPP isso estaria escrito lá no art. 89 da lei 9099/95. Esse artigo não menciona as cautelares do CPP, então está errado.

    Bons estudos!

  • Ano: 2012 Banca: CESPE

    Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.

    Em relação à suspensão condicional do processo, o Supremo Tribunal Federal entende ser impossível, como condição à suspensão do processo, a cominação da prestação de serviço à comunidade, uma vez que a cominação se traduziria em pena, e a suspensão condicional do processo não significa condenação. ERRADO!

  • Questão "topíssima"!!!

    Assistam o vídeo da professora! Vale a pena!

  • suspendeu, suspendeu e pronto..não cabe mais voltar atrás...rs

  • suspendeu, suspendeu e pronto..não cabe mais voltar atrás...rs

  • Gabarito: Errado.

    Questão polêmica. Na verdade, a previsão para a imposição de condições está na própria Lei n. 9.099/1995, e não no CPP, o que faz com que a afirmação esteja incorreta:

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II – proibição de frequentar determinados lugares;

    III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Poderão ser impostas obrigações/condições, que deverão ser cumpridas no PERIODO DE PROVA (TAIS CONDIÇÕES ESTÃO PREVISTAS NO PAR. 1º DO ART 89 DA l. 9099),entretanto, estas obrigações estão dispostas na própria lei de Juizados (L. 9099/95) e não no CPP. Portanto, não podem condicionar a suspensão á imposição de medidas cautelares previstas no CPP. Em caso de descumprimento das condições impostas, há a possibilidade da revogação da suspensão e o processo seguirá seu trâmite normalmente.

  • Errado.

    Questão polêmica. Na verdade, a previsão para a imposição de condições está na própria Lei n. 9.099/1995, e não no CPP, o que faz com que a afirmação esteja incorreta:

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II – proibição de frequentar determinados lugares;

    III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    O problema aqui está no debate sobre a possibilidade de aplicação subsidiária do CPP no âmbito das medidas cautelares. Considero que a questão entrou em uma “zona cinzenta” ao fazer análise do texto legal “no vácuo”, sem considerar debates jurisprudenciais e doutrinários sobre o tema.

    Entretanto, é nosso trabalho apresentar a posição da banca em concursos pretéritos, ainda que a pegadinha realizada seja questionável.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • O que é curioso é que algumas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319, são idênticas às condições que o juiz pode colocar na suspensão condicional do processo no período de prova. Exemplo disso é a proibição de frequentar determinados lugares.

  • Não são criados por lei. São autorizados por lei e são criados pelas Confederações Nacionais de Indústria e do Comércio, que são privadas.

  • Está desatualizada?

  • Há divergência doutrinária, por isso foi anulada.

  • Se alguém souber pq essa questão estaria DESATUALIZADA.