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ID
873373
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo as regras definidas pela Lei n° 5.810/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do estado do Pará, é correto afirmar que o servidor será aposentado

Alternativas
Comentários
  • Capítulo VII - Da Aposentadoria

    Art. 110. O servidor será aposentado:

    a) ERRADA

    II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

    B) ERRADA

    I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave ou incurável especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;


    III - voluntariamente:

    C) ERRADA

    d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.


    D) CORRETA

    a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;


    Obs: grifos meu.

  • Atentar para Reforma da Previdência e LC 128 do Estado do Pará após 14 de janeiro de 2020.

  • Reforma da Previdência e LC 128 do Estado do Pará após 14 de janeiro de 2020

    “Art. 22. As aposentadorias voluntárias serão concedidas ao segurado ativo civil abrangido pelo regime próprio de previdência de que trata esta Lei Complementar, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

    I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

    II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

    III - 5 (cinco) anos, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

    Parágrafo único. A aposentadoria voluntária vigorará a partir da data indicada no respectivo ato.”

  • Constituição Estadual do Pará

    Art. 33. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,  é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 1°. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

    II - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez (10) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta (60) anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco (55) anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos (65) de idade, se homem, e sessenta (60) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.