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Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;
§ 2° Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
A Perseverança , define sua história.
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FURTO PRIVILEGIADO.
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a) A receptação não será punível quando for desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa receptada.
Errado.
"a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa" (art. 180, § 4º, do CP).
b) A subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, confgura crime de estelionato. Errado
Fraude eletrônica na internet é furto qualificado.
d) Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, ainda que o fato resulte em prejuízo, não constitui crime - Errado
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa
Bons estudos.
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Vou dar um exemplo para que o item A fique gravada.
Um veículo é furtado no ano de 2010, contra o mesmo é feito um boletim de ocorrência, e o alerta de furto fica constando em todos os sistemas policiais e tambem em sistemas de orgãos de transito. No ano de 2011 um indivíduo é flagrado em uma blitz de transito, onde é descoberto através do boletim de ocorrência que aquele veículo havia sido furtado, ou seja, era produto de crime. Mesmo não sabendo quem efetuou o furto no ano de 2010, o indivíduo vai ser autuado em flagrante por receptação. Provavelmente será instaurado outro procedimento para apurar o furto.
Letra B o verbo do tipo penal do crime de estelionato é OBTER e não SUBTRAIR.
C - Letra de Lei - Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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Pessoal, parabenizo pelos comentários e abaixo colaciono informações sobre o Furto Privilegiado, de forma a auxiliar nos nossos estudos.
FURTO PRIVILEGIADO (Art. 155, p. 2º - CP)
O privilégio é causa de diminuição de pena.
Requisitos:
1) Infrator Primário.
- É aquele que não tem condenação definitiva por crime anterior ou tem, mas a pena já se extinguiu há mais de 5 anos.
Ex1: "A" sofreu condenação definitiva por Contravenção Penal.
R: Nesse caso, "A" é primário! Pois Contravenção não é crime.
Ex2: "A" tem 5 condenações em liberdade provisória.
R: "A" é primário.
Ex3: "A" cumpriu pena até 01.01.10 por furto. Em 02.01.15, comete outro furto, ou seja, após 5 anos de extinta a pena.
R: "A" será primário, pois a pena se extinguiu há mais de 5 anos.
2) Coisa de pequeno valor.
- A jurisprudência entende que coisa de "pequeno valor" é a coisa que não ultrapassa o valor de 1 salário mínimo.
Obs: Não importa a situação econômica da vítima. Será pequeno valor do mesmo jeito.
Conclusão: Presente os 2 requisitos haverá furto privilegiado.
Consequências do Furto Privilegiado:
1) Substituir a pena de reclusão por pena de detenção.
2) Diminuir a pena de 1/3 a 2/3
3) Aplicar somente multa.
Atenção: A substituição de pena de reclusão pela pena de detenção e a diminuição da pena de 1/3 a 2/3 podem ser aplicados CUMULATIVAMENTE.
Observações complementares:
Obs-1) No caso de tentativa de furto, mesmo que a vítima não sofra prejuízo, o que se considera é o valor da coisa que seria subtraída. Se esse valor superar o salário mínimo, não haverá furto privilegiado!
Ex: Infrator preso ao tentar abrir automóvel (valor de 20mil). Não haverá furto privilegiado!
Obs-2) É pacífico no STF e STJ a possibilidade de aplicar o furto privilegiado no furto qualificado.
Obs-3) Se presente os 2 requisitos legais (primariedade + coisa de pequena valor), o reconhecimento do privilégio é direito subjetivo do condenado!
ALTERNATIVA CORRETA: C
Fonte: Sílvio Maciel, Rede LFG.
Espero ter ajudado,
abs, força e fé
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B) A subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, confgura crime de estelionato. ERRADO, CONFIGURA CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE.
Subtração de Valores em Conta Corrente TJ-RS - Conflito de Jurisdição CJ 70050578194 RS (TJ-RS) Data de publicação: 06/12/2012
Ementa: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.SUBTRAÇÃO DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA VÍTIMA VIA INTERNET. FATO EM INVESTIGAÇÃO QUE CARACTERIZA FURTO MEDIANTE FRAUDE, E NÃO ESTELIONATO.
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a) art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
b) STJ: 1. Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155 , § 4º , inciso II do Código Penal. (CC 131043 MA 2013/0368035-0).
c) art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
d) art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.
robertoborba.blogspot.com.br
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Informações rápidas e objetivas
a) ERRADO - ainda assim, será punível.
b) ERRADO - pratica, em tese, furto qualificado pela fraude.
c) CERTO - trata-se do furto privilegiado, previsto no art. 155, §2º do CP.
d) ERRADO - essa conduta é prevista como crime do art. 164 do CP (Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia).
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É o denominado furto privilegiado!
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A introdução de animais é, sim, crime
Abraços
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Letra de lei...
Mais questões como essa nos concursos, POR FAVOR!
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É O CHAMADO FURTO PRIVILEGIADO
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- furto privilegiado ou Mínimo §2º
O privilegio foi, originalmente, instituído em favor dos autores primários de subtração de coisa de valor insignificante, movido pela necessidade de uso.
Assim, originalmente, três eram os requisitos indispensáveis para caracterizar o benefício
a) Primariedade do agente
b)coisa de pequeno valor
c)necessidade de usar, com urgência , a coisa furtada
O atual estágio da doutrina e jurisprudência tem dispensado o ultimo requisito (necessidade de usar, com urgência) pois, se presente no caso concreto, configura hipótese de estado de necessidade (ou como furto de uso, Fato atípico)
sobre a primariedade encontra-se duas orientações divergentes:
1)para uns é o não reincidente, ainda que tenha no passado varias condenações (RF 257/274;RJTJSP 9/533;JTACrimSP 44/418 e 27/283; RTJ62/182)
2)Já outros (minoria) é o que na data da sentença, não ostenta qualquer condenação irrecorrível pretérita (RTJ71/840; JTACrimSP 39/127; RF274/274;RJTJSP 30/375)
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial.