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Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Abraço a todos!
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c) Não será concedido em favor de quem já foi condenado por sentença transitada em julgado.
O erro está na palavra não!
STJ reconhece o cabimento de habeas corpus na hipótese de sentença condenatória transitada em julgado, quando da existência de nulidade absoluta. Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 01 de Agosto de 2008
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Outro exemplo em relação à letra "c" é que, cabe habeas corpus quando o preso definitivo tem direito de progredir para um regime mais benéfico e o juiz não concede a progressão.
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Outra hipótese de HC após o trânsito em julgado é quando a sentença condenatória foirproferida por autoridade absolutamente incompetente.
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A questão tem duas resposta corretas... a , c
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Que diferença de nivel em relação a prova deste ano...
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HC exige constrangimento à liberdade de locomoção
Abraços
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LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
gb a
pmgo
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Em relação ao habeas corpus, é correto afirmar que: Será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
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GABARITO LETRA A
ART.5
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 647 CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.