ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO. SERVIDORA. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
DEMISSÃO. AUSÊNCIA DO REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza
jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito
público. Precedentes do STF e do STJ.
2. Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, era possível,
nos termos do Decreto-Lei 968/69, a contratação de servidores, pelos
conselhos de fiscalização profissional, tanto pelo regime estatutário quanto
pelo celetista, situação alterada pelo art. 39, caput, em sua redação original.
3. Para regulamentar o disposto na Constituição, o legislador inseriu
na Lei 8.112/90 o art. 253, § 1º, pelo qual os funcionários celetistas das
autarquias federais passaram a ser servidores estatutários, não mais sendo
admitida a contratação em regime privado, situação que perdurou até a
edição da Emenda Constitucional 19/98 e da Lei 9.649/98.
4. No julgamento da ADI 1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou a natureza jurídica de direito público dos conselhos fiscalizadores,
ao declarar a inconstitucionalidade do art. 53 da Lei 9.649/98, com exceção
do § 3º, cujo exame restou prejudicado pela superveniente Emenda
Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, que extinguiu a obrigatoriedade do
Regime Jurídico Único. Documento: 1021104 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/12/2010 Página 2 0 de 23
Superior Tribunal de Justiça. 5. Em 2 de agosto de 2007, porém, o Supremo Tribunal Federal
deferiu parcialmente medida liminar na ADI 2.135/DF, com efeitos ex nunc,
para suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a
redação atribuída pela referida emenda constitucional. Com essa decisão,
subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a
obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações
consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda
declarada suspensa. 6. No caso, a recorrida foi contratada pelo Conselho de
Contabilidade em 7 de fevereiro de 1980, tendo sido demitida em 27 de
fevereiro de 1998 (fl. 140), antes, portanto, da edição da Emenda
Constitucional 19/98, sem a observância das regras estatutárias então em
vigor, motivo por que faz jus à reintegração pleiteada. Precedentes do STJ
em casos análogos.. 8. Recurso especial conhecido e improvido (Resp. 820.696/RJ, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Dje 17.11.2008).
EMPRESAS PÚBLICAS & SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: REGIME CELETISTA : EMPREGADO PÚBLICO
São exemplos de empresas públicas no Brasil:
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Caixa Econômica Federal.
Empresa Brasil de Comunicação (EBC)
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias.
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
São exemplos de empresas de sociedade mista no Brasil:
Companhia de Saneamento de Goiás (SANEAGO S/A)
Central Eletrica de Goiás (CELG S/A)
BANCO DO BRASIL S/A
AGENCIA REGULADORA : REGIME ESTATUTÁRIO : FUNCIONÁRIO PÚBLICO
São exemplos de agências reguladoras no Brasil:
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
Agência Nacional do Petróleo (ANP)
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
ERRADA
Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha.