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Art. 24 - CF/88:
§ 2ºA competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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Complementando o comentário de Felipe Garcia... Art. 24. - CF/88 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino e desporto.
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Gabarito: CORRETO
A atuação da União, fixando as normas gerais, não exclui a atuação suplementar dos estados-membros e do DF (CF, art. 24, § 2.°). Assim, fixadas as normas gerais pela União, caberá aos estados e ao DF complementar a legislação federal, tendo em vista as peculiarides regionais, por meio da expedição de normas específicas estaduais e distritais. É a chamada competência suplementar dos estados-membros e do Distrito Federal.
Fonte: Dir. Constitucional descomplicado, VP e MA.
Bons estudos guerreiros! :*
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Amigos de labuta concurseira, boa tarde. Só lembrando que o inciso IX, do artigo 24 da CF (competência concorrente), sofreu uma emenda esse ano que passou a vigorar com a seguinte redação: "IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)". Bons estudos!
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Não sabia dessa atualização do art.24! Boa Paulo!
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Com relação à organização do Estado, à administração pública e às finanças públicas, é correto afirmar que: O fato de a União publicar determinada lei com normas gerais sobre educação e cultura não impede os estados da Federação exercerem suas competências suplementares.
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CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
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gabarito certo
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§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. E os estados complementares.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. ( eles complementam)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. ( competência suplementar)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende (NUNCA REVOGA) a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Competência concorrente: União edita normas gerais e E+DF complementam.
Competência legislativa plena: A União é omissa e E+DF criam normas gerais e específicas.