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ERRADO!
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
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Errado
De acordo com o §1 do art 8º da referida lei já colocado pelo colega acima, o registro das receitas dessas instituições (orgãos e entidades públicas) não precisam divulgar em local de fácil acesso esse tipo de informação (registro das receitas). Além disso, não é dever deles.
De acordo com o §1 tem um mínimo de informações que os orgãos e entidades públicas devem dispor a população em local de fácil acesso, independentemente de requerimentos, tais como:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
OBS: Este é o mínimo de informações, ou seja, nada impede que tenha essas e mais algumas informações. Neste mínimo requer somente o registros das despesas e não das receitas conforme afirma a questão.
Espero ter ajudado.
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III - registros das despesas;
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Ainda que a questão falasse de DESPESAS e não de RECEITAS, continuaria errada, pois na divulgação das informações de interesse público (transparência ativa) deverão constar no mínimo TODOS os 6 pontos citados em lei e não apenas 1.
Portanto, afirmar que "deve constar, no mínimo, o registro das DESPESAS dessas instituições" manteria o item errado.
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Eu concordo com a Lorena. Acho que deveriam citar os 6 pontos citados em lei.
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Porquê a lei não incluiu as receitas também??? Já que é prezado o princípio da publicidade?
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Questão Errada
Lei 12.527 / 2011 - Lei de Acesso à Informação
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III registros das despesas;
IV informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
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Comento:
Acredito que o comentário mais aproximado da realidade é que temos acesso às informações tanto das despesas como das receitas públicas.
O acesso às receitas de empresas privadas seria por meio de ordem judicial, por exemplo, para auditoria, avaliação e pagamentos de pendências junta a receita federal, previdência social, tributos, impostos, taxas e referente a causas trabalhistas.
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§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
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ERRADO!
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
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Registro das Receitas não é obrigatório!
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Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, INDEPENDENTEMENTE de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, NO MÍNIMO:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de RECURSOS FINANCEIROS;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, INCLUSIVE os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - DADOS GERAIS para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
ERRADA!
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§ 1º, art. 8º, da LAI.
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive
os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações,
projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
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II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
Logo, repasses e transferências de recursos financeiros não são receitas do órgão ? Voltar e revisar direito orçamentário.
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tem mais coisas que se devem constar
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Registro sempre vai ser da DESpesa e nunca da REceita. Pegadinha típica da banca CESPE!
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Registro sempre vai ser da DESpesa e nunca da REceita. Pegadinha típica da banca CESPE!
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Resolução: o correto seria o registro das despesas e não das receitas.
Art. 8º § 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV -informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Resposta: errada
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REGISTRO DE DESPESAS!!!!!!!!!!!!!
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Na divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas por órgãos e por entidades públicas, deve constar, no mínimo, o registro das DESPESAS dessas instituições.
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despesas, não receitas
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CUIDADO!
OS REGISTROS NÃO SERÃO DAS RECEITAS!
QUANTO AOS REGISTROS SERÃO:
II registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III registros das despesas;