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Errada.
Pode mediante autorização ou concessão.
Art. 176, § 1º, da CF:
A pesquisa e a lavra de recursos
minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste
artigo somente poderão ser efetuados mediante AUTORIZAÇÃO ou concessão da União, no
interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as
condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou
terras indígenas.
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Além do erro apontado pelo colega Maurino, o Art. 176 §1° refere-se APENAS aos recursos MINERAIS, não o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica.
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Resposta do Gustavo, a meu ver, equivocada, haja vista que o §1° remete ao "caput" do artigo, o qual dispõe sobre os potenciais de energia hidráulica.
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A Cespe considera questao incompleta como correta nos anos mais recentes, deve ser outro o erro da assertiva
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CF. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.