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Lei nº 12.529/2011.
Seção I
Da Estrutura Organizacional do Cade
Art. 5o O Cade é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica;
II - Superintendência-Geral; e
III - Departamento de Estudos Econômicos.
(...)
Art. 9o Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:
V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;
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Apesar do gabarito CERTO, entendo que a afirmativa está ERRADA.
O acordo em controle de concentrações foi vetado. Portanto, a competência prevista na Lei12529,art.9o,V, relativamente ao acordo em controle de concentrações, foi também implicitamente vetada. Afinal, como o Cade poderia aprovar os termos de um acordo que não existe no ordenamento por ter sido vetado? A presidente não poderia ter vetado o dispositivo inteiro, pois o Plenário do Cade ficaria sem a competência para aprovar os termos do compromisso de cessação de prática.
Lei 12529:
"Art. 9o Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: [...] V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;"
"CAPÍTULO II
DO ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES
Art. 92. (VETADO)."
Outra coisa estranha é o fato de que a resposta desta questão me parece incompatível com a resposta dada pela Cespe para outra questão:
Q368607:O CADE instaurou processo administrativo contra determinada empresa para análisede ato de concentração econômica. Nessa situação, o CADE poderá tomar dorepresentado o compromisso de cessação da prática sob investigação, desde que,em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entenda queesse compromisso atende aos interesses protegidos por lei. RESPOSTA DADA PELACESPE: ERRADA.
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Art. 9o Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:
I - zelar pela observância desta Lei e seu regulamento e do regimento interno;
II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;
III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral;
IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;
V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;
VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;
VII - intimar os interessados de suas decisões;
VIII - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei;
IX - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta Lei;
X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração;
XI - determinar à Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas necessárias à execução e fiel cumprimento de suas decisões;
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Gab. CERTO
Art. 85. Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei.