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ID
878401
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em sua redação original, previa o artigo 39, caput, da Constituição da República:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”

A Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, alterou a redação do referido dispositivo, que assim passou a dispor:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”

Em virtude de medida cautelar concedida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme decisão publicada em março de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional no 19, produzindo a decisão, no caso em tela, os efeitos regulares previstos em lei.

Diante disso, é correto afirmar que referida decisão do STF é dotada de eficácia

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "e" é a correta.

    Constituição Federal:

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)


    ADI 2135-4 (STF) - O Tribunal, por maioria, vencidos os  Senhores  Ministros  Nelson
    Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu  parcialmente  a
    medida cautelar para suspender a eficácia do  artigo  039,  caput,  da
    Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional  nº  019,
    de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário,
    Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão
    - como é  próprio  das  medidas  cautelares - terá  efeitos  ex  nunc,
    subsistindo a  legislação  editada  nos  termos  da  emenda  declarada
    suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen  Gracie,  que  lavrará  o
    acórdão. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e
    o Senhor Ministro Gilmar Mendes por  sucederem,  respectivamente,  aos
    Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira.
         - Plenário, 02.08.2007.
         - Acórdão, DJ 07.03.2008.
  • A CF/88, inicialmente, em seu art. 39, previa a criação de Regime Jurídico Único (RJU) para os ocupantes de cargos públicos na Administração Direta, autárquica e fundacional de cada ente político. Contudo, a EC 19/1998 trouxe uma nova redação para o art. 39, da qual não constava mais a menção a obrigatoriedade do RJU. Com isso, passou-se a entender que, a partir da Reforma Administrativa, não havia mais obrigatoriedade da adoção do RJU, admitindo-se a coexistência, numa mesma esfera de governo, de diversos regimes de pessoal (estatutário, celetista ou qualquer outro que fosse criado).

    A modificação do caput do art. 39, perpetrada pela EC 19/1998, teve sua eficácia suspensa, pelo STF, a partir de agosto de 2007. Sob o fundamento de inconstitucionalidade formal. Por essa razão, no julgamento da ADI 2.135/DF, em 02.08.2007, o STF deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF/88, com a redação dada pela EC 19/1998. Na oportunidade, esclareceu a Corte Suprema, expressamente, que a decisão terá efeitos prospectivos (ex nunc), isto é, toda a legislação editada durante a vigência do art. 39, caput, com a redação dada pela EC/19/1998, continua válida. Frise-se, a decisão não tem efeitos retroativos.
    Não obstante, deve ficar claro que, a partir dessa decisão, voltou a vigorar a redação original do caput do art. 39 da Constituição.
    Entendido que o STF declarou procedente a ADI do dispositivo em comento e explicitou que seus efeitos seriam ex nunc, faz-se imprescindível à resolução da questão estar a par de que os efeitos de uma ADI são, em regra, erga omnes, isto é, contra todos. A justificativa para esse efeito é simples: o ato normativo atacado, uma Lei, tinha efeitos válidos para todos, assim, nada mais razoável que sua retirada do mundo jurídico tenha a mesma abrangência. Lembrando que, embora os efeitos da ADI sejam erga omnes, as decisões judiciais têm como regra geral apenas o efeito inter partes, ou seja, restrito àqueles que participaram da respectiva ação judicial.

    Logo, a assertiva correta é a letra E.
    Fontes: Direito Constitucional Descomplicado por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino e http://pt.wikipedia.org/wiki/Erga_omnes
  • LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • Equipe QC,
    O assunto da questão é Controle Constitucionalidade, mais especificamente
    medida cautelar em ADIN.
  • Em regra, nas edições do Vade Mecum, há um resuminho sobre o teor dessa ADI 2.135-4:
    "O STF, na ADIn 2.135-4, deferiu parcialmente a medida cautelar, com efeitos ex nunc, para suspender a eficácia do art. 39 caput, da CF, com a redação determinada pela EC n. 19/1998. De acordo com o voto do relator, em função da liminar concedida, volta a vigorar a redação original“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”
    Por isso, é sempre bom ler a literalidade do artigo e as observações sobre ele. 
  • Muito boa observação, Katia! Aliás, acertei essa questão na prova por ter lembrado do comentário do vade! =)

    Só pra complementar, o fato de ter restabelecido a legislação anterior é chamado de efeito repristinatório.

    Bons estudos e sorte a todos!!!
  • Complementando, não se deve confundir efeito repristinatório da declaração de Inconstitucionalidade com repristinação da norma. O efeito repristinatório se dá porque a norma declarada inconstitucional será considerada nula e portanto eventual norma revogada por ela figura como se jamais tivesse sido revogada. É, pois, um efeito automático da ADIN. Na repristinação da norma, conforme a LICC, caso determinada lei revogadora venha a perder a vigência, a lei revogada não será restaurada automaticamente, pois a lei revogadora existiu um dia. É necessário que haja um pedido expresso da terceira lei, que revoga a lei revogadora, para que a 1ª leivolte a produzir seus efeitos.
  • Atenta-se a um detalhe importante: Embora a Lei Federal 9.868/99 admita a possibilidade de ser aplicada a lei anterior (Repristinação) quando deferia a medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade (art. 11, §2º).
    Esta previsão legal específica somente diz respeito às hipóteses de liminares concedidas no âmbito do controle abstrato de normas perante o Supremo Tribunal Federal, sendo impertinente sua aplicação em controle difuso de constitucionalidade  

    Fonte: (465922 RS , Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 22/11/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 11-03-2005 PP-00021 EMENT VOL-02183-06 PP-01137)

  • Dada sua característica de ser vinculante, a medida tb tem automaticamente o condão de suspender, durante o período de sua eficácia, o julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação. Com isso, provoca a repristinação das normas eventualmente revogadas pela lei ou ato normativo impugnado. Isso signIfica que aquelas normas revogadas pela lei ou ato normativo suspenso tornam-se novamente aplicáveis, salvo manifestação do STF em sentido inverso. No que se refere a repristinação, é importante destacar que esta só pode ser afstada pelo STF qnd houver pedido expresso do autor da ADI. Por fim, saliente que, em regra a liminar em ADI suspende provisoriamente tanto a eficácia quanto a vigência da lei impugnada. Isso justifica a repristinação das normas por ela revogadas.


    Material estratégia concursos - Profª Nádia Carolina.

    Fiquem com Deus.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 000097 RS 2006.71.07.000097-4












    Ementa

    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANDATO. ATOS INEXISTENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE INCIDÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO NÃO IDENTIFICADA COM RECEITA OU FATURAMENTO. INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. LEIS Nº 8.540/1992, 9.528/1997 E 10.256/2001. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DO § 5º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/1991. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.

    . 8. Consoante o julgado da Corte Especial, torna-se exigível a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de salários, uma vez que o art. da Lei nº 10.256/2001 revogou o § 5º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que determinava a não aplicação do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 ao empregador rural pessoa física. 9. O entendimento firmado pela Corte Especial coaduna-se com o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, pois, anulando-se os atos praticados com base na norma inconstitucional, restaura-se a vigência da legislação anterior, aparentemente revogada pela lei inconstitucional.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)

     

    ===========================================================

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

     

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

     

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.