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ID
878434
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública submete-se, nas suas atividades típicas, nos termos da lei, ao controle do

Alternativas
Comentários
  • CF/88
    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 
  • A título de complementação, segue o art. 71, da CF, o qual menciona o TCU como órgão fiscalizador:

    'Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (..)"

  • Não sei se fiz uma interpretação equivocada mas, analisando do ponto de vista gramatical, a letra "d" também é incorreta ao dizer: "...quanto aos aspectos de discricionariedade."
    Ora, se existem aspectos, qual o outro além da discricionariedade? 
     
  • holiveira,
    Dizer que há aspectos de discricionariedade significa que a discricionariedade tem mais de um aspecto.
  • Existem 3 tipos de controle: Administrativo, Judiciário e Legislativo.  Este último divide-se em controle político e controle financeiro. Em relação ao controle financeiro, há  previsão constitucional no art 70 da CF ( O titular do controle externo da atividade financeira do Estado é o Congresso Nacional) e no art 71 da CF( Na esfera Federal, o controle externo será exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União, que e´órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo, embora a ele não subordinado...).
  • Alguém poderia apontar o erro da letra E? Não sei se é final de noite, e o cansaço já está atrapalhando, mas o Legislativo não faz controle ao juizo de oportunidade e conveniência, e o TC também não faz controle à legalidade do Estado?
  • creio que no aspecto de conveniencia e oportunidade, relação com o poder discricionário da administração, só ela pode regovar. Quanto a questao de legalidade os demais podem, 
  • LETRA C

    A profa Di Pietro afirma que o controle legislativo é do tipo político(CN) e financeiro (TCU) e restrito à hipóteses previstas na CF.
    acho que por isso não há controle de mérito no controle legisl. só no controle adm.
  • A) Tribunal de Contas no que concerne ao juízo de oportunidade e conveniência, excluída apreciação de economicidade e legalidade, exclusivos do poder Legislativo. ERRADO --> o TC apenas auxilia o Poder Legislativo no controle. Vale ressaltar que quanto ao juízo de oportunidade e conveniência, estes constituem o mérito administrativo (juízo discricionário), razão pelo qual, via de regra, não sofrem controle judicial e legislativo. Eles só sofrerão controle judicial quando contrariarem a lei.  

    B) 
    Judiciário, no que concerne aos aspectos de oportunidade e conveniência, e do Legislativo no que concerne aos aspectos de legalidade. Errado --> o judiciário está atrelado ao controle de legalidade. Já o legislativo, ao controle político e de economicidade.

    D) Judiciário quanto aos aspectos de legalidade e discricionariedade, e da própria administração, em nível superior, quanto aos aspectos de discricionariedade. Errado --> discricionariedade (oportunidade e conveniência) é mérito administrativo e, via de regra, não sofre controle judicial e nem legislativo. Apenas a Administração pode revogar os atos por razões de oportunidade e conveniência.

    E) Legislativo, no que concerne ao juízo de oportunidade e conveniência, e ao Tribunal de Contas, no que concerne à legalidade de seus atos. Errado --> o TC é apenas um órgão auxiliar do Poder Legislativo, ou seja, não efetua o controle diretamente. Já o controle legislativo ocorre quanto aos aspectos políticos e econômicos.
  • Com relação à alternativa A:

    a) Tribunal de Contas no que concerne ao juízo de oportunidade e conveniência, excluída apreciação de economicidade e legalidade, exclusivos do poder Legislativo.

    "O controle legislativo possui marcada índole política, razão pela qual ele não se limita ao estrito controle de legalidade formal, abrangendo outros aspectos, como a eficiência e, para alguns autores, até mesmo a conveniência pública de determinadas atuações do Poder Executivo" 

    Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • --> Controle da Administração Pública:

     

    1) Controle interno:

    A) Autotutela: a A.P. pode anular e revogar os seus atos administrativos.

     

    2) Controle externo:

    A) Judicial: o Judiciário pode controlar, caso provocado, a legalidade dos atos administrativos;

    B) Trinubal de Contas: exerce controle de legalidade e economicidade dos atos administrativos.

  • Quanto à letra C, não seriam outros  aspectos nos termos da Constituição Federal? 

  • Vinícius Serra, olhe aí porque a resposta é letra c:

     

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.