-
CF/88
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
-
A título de complementação, segue o art. 71, da CF, o qual menciona o TCU como órgão fiscalizador:
'Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (..)"
-
Não sei se fiz uma interpretação equivocada mas, analisando do ponto de vista gramatical, a letra "d" também é incorreta ao dizer: "...quanto aos aspectos de discricionariedade."
Ora, se existem aspectos, qual o outro além da discricionariedade?
-
holiveira,
Dizer que há aspectos de discricionariedade significa que a discricionariedade tem mais de um aspecto.
-
Existem 3 tipos de controle: Administrativo, Judiciário e Legislativo. Este último divide-se em controle político e controle financeiro. Em relação ao controle financeiro, há previsão constitucional no art 70 da CF ( O titular do controle externo da atividade financeira do Estado é o Congresso Nacional) e no art 71 da CF( Na esfera Federal, o controle externo será exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União, que e´órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo, embora a ele não subordinado...).
-
Alguém poderia apontar o erro da letra E? Não sei se é final de noite, e o cansaço já está atrapalhando, mas o Legislativo não faz controle ao juizo de oportunidade e conveniência, e o TC também não faz controle à legalidade do Estado?
-
creio que no aspecto de conveniencia e oportunidade, relação com o poder discricionário da administração, só ela pode regovar. Quanto a questao de legalidade os demais podem,
-
LETRA C
A profa Di Pietro afirma que o controle legislativo é do tipo político(CN) e financeiro (TCU) e restrito à hipóteses previstas na CF.
acho que por isso não há controle de mérito no controle legisl. só no controle adm.
-
A) Tribunal de Contas no que concerne ao juízo de oportunidade e conveniência, excluída apreciação de economicidade e legalidade, exclusivos do poder Legislativo. ERRADO --> o TC apenas auxilia o Poder Legislativo no controle. Vale ressaltar que quanto ao juízo de oportunidade e conveniência, estes constituem o mérito administrativo (juízo discricionário), razão pelo qual, via de regra, não sofrem controle judicial e legislativo. Eles só sofrerão controle judicial quando contrariarem a lei.
B) Judiciário, no que concerne aos aspectos de oportunidade e conveniência, e do Legislativo no que concerne aos aspectos de legalidade. Errado --> o judiciário está atrelado ao controle de legalidade. Já o legislativo, ao controle político e de economicidade.
D) Judiciário quanto aos aspectos de legalidade e discricionariedade, e da própria administração, em nível superior, quanto aos aspectos de discricionariedade. Errado --> discricionariedade (oportunidade e conveniência) é mérito administrativo e, via de regra, não sofre controle judicial e nem legislativo. Apenas a Administração pode revogar os atos por razões de oportunidade e conveniência.
E) Legislativo, no que concerne ao juízo de oportunidade e conveniência, e ao Tribunal de Contas, no que concerne à legalidade de seus atos. Errado --> o TC é apenas um órgão auxiliar do Poder Legislativo, ou seja, não efetua o controle diretamente. Já o controle legislativo ocorre quanto aos aspectos políticos e econômicos.
-
Com relação à alternativa A:
a) Tribunal de Contas no que concerne ao juízo de oportunidade e conveniência, excluída apreciação de economicidade e legalidade, exclusivos do poder Legislativo.
"O controle legislativo possui marcada índole política, razão pela qual ele não se limita ao estrito controle de legalidade formal, abrangendo outros aspectos, como a eficiência e, para alguns autores, até mesmo a conveniência pública de determinadas atuações do Poder Executivo"
Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
-
--> Controle da Administração Pública:
1) Controle interno:
A) Autotutela: a A.P. pode anular e revogar os seus atos administrativos.
2) Controle externo:
A) Judicial: o Judiciário pode controlar, caso provocado, a legalidade dos atos administrativos;
B) Trinubal de Contas: exerce controle de legalidade e economicidade dos atos administrativos.
-
Quanto à letra C, não seriam outros aspectos nos termos da Constituição Federal?
-
Vinícius Serra, olhe aí porque a resposta é letra c:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.