CLT: Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Letra C)
Outros itens:
a)Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
e)Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação
GABARITO LETRA C
CLT
A)ERRADA.Art.474 A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão INJUSTA do contrato de trabalho.
B)ERRADA.Art.475.O empregado que for aposentado por invalidez TERÁ SUSPENSO o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
C)CERTA.Art.471. Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
D)ERRADA.Art.472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público,NÃO CONSTITUIRÁ motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
E)ERRADA.Art. 476-A- CLT O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de DOIS A CINCO MESES(2 A 5 MESES), para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no Art. 471 desta Consolidação.
BONS ESTUDOS,GALERA.FORÇAAA!! VALEEEU