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a) A primeira parcela do décimo terceiro salário será paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, correspondente à metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. Correta. Lei 4749 Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. b) A primeira parcela do décimo terceiro salário será paga ao ensejo das férias do empregado, sempre que este a requerer no mês de janeiro do correspondente ano.Correta.
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
c) A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do cálculo do décimo terceiro salário.CORRETA Lei 4090. Art. 1º § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. d) As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para fins de cálculo do décimo terceiro salário. Correta Lei 4090 Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei. e) O empregador deve pagar a primeira parcela do décimo terceiro salário no mesmo mês para todos os empregados. ERRADA. Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
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gabarito E
lei Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
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O artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 4.749, embasa a resposta incorreta (letra E):
O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
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Complementando com outras informações que podem ser cobradas sobre 13º salário:
Lei 4749/65, Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido.
Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962 (13º proporcional), e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.
Renato Saraiva (Direito do Trabalho - versão universitária - 5ª ed.): "... se o trabalhador requerer, no mês de janeiro, o adiantamento da gratificação natalina, essa, obrigatoriamente, deverá ser paga no mês de férias do obreiro".
Decreto nº 57.155/65, Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo. Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças (isso ocorre uma vez que a gratificação natalina tem de ser paga até 20/12, data na qual ainda não é possível aferir as comissões, percentagens etc. do mês de dezembro em curso).
Renato Saraiva (Direito do Trabalho - versão universitária - 5ª ed.): "se o trabalhador ficou afastado durante o ano, em gozo de benefício previdenciário, o empregador pagará o 13º salário do período trabalhado, além do referente aos 15 primeiros dias de afastamento, sendo o restante pago pela Previdência Social sob a forma de abono anual";
- "o FGTS incide sobre as 2 parcelas de gratificação natalina";
- "a contribuição previdenciária incide sobre a gratificação natalina, que integra o salário de contribuição".
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Aproveitando o ensejo das informações extras sobre o 13º salário, faço uma contribuição pontual referente a sua relação com o Direito Previdenciário.
Como a colega acima disse, o 13º salário é incluído no salário de contribuição. Em outras palavras, o trabalhador segurado terá o seu 13º salário considerado para fins de cálculo do quanto ele vai contribuir à Previdência Social para gozar de algum benefício ou serviço previdenciário.
PORÉM, esse mesmo 13º NÃO vai ser computado para fins de cálculo do salário de benefício. É dizer, esse mesmo trabalhador não vai ter o 13º considerado para fins de cálculo do quanto ele vai receber da Previdência. Bem injusto, não é mesmo?
Sistematizando, fica o seguinte:
13º --> Salário de Contribuição --> SIM
13º --> Salário de Benefício --> NÃO
Fonte: Professor André Studart - LFG.
Bons estudos!
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13º
VALOR:
* 1/2 X REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO (POR MÊS DE SERVIÇO NO ANO)
* HORAS EXTRAS HABITUAIS INTEGRAM
* FRAÇÃO DE 15 DIAS OU MAIS DE TRABALHO = MÊS INTEGRAM
PAGAMENTE:
-ADIANTA METADE:
*ENTRE FEVEREIRO E NOVEMBRO
*POR OCASIÃO DAS FÉRIAS, SE REQUERER EM JANEIRO
*NÃO PRECISA PAGAR A TODOS OS EMPREGADOS NO MESMO MÊS
-RESTANTE
*ATÉ 20 DE DEZEMBRO
RECISÃO CONTRATUAL
*PAGAMENTO PROPORCIONAL
*EXEÇÕES: JUSTA CAUSA: PERDE O DIREITO
CULPA RECÍPROCA: PELA METADE
NEGOCIAÇÃO SOBRE O VALOR NOMINAL NÃO PREVALECE
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GABARITO : E
► Lei nº 4.749/65. Art. 2.º (...) § 1.º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
Demais alternativas:
A : VERDADEIRO
► Lei nº 4.749/65. Art. 2.º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
B : VERDADEIRO
► Lei nº 4.749/65. Art. 2.º (...) § 2.º O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
C : VERDADEIRO
► Lei nº 4.090/62. Art. 1.º (...) § 2.º A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
D : VERDADEIRO
► TST. Súmula nº 46. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.