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ID
878458
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO corresponde ao entendimento sumulado pelo TST sobre terceirização:

Alternativas
Comentários
  • Sumula 331 TST:

    I ? A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando?se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974).

    II ? A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III ? Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade?meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Súmula nº 331 do TSTCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
     
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). LETRA D CERTA
     
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. LETRA E CERTA
     
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. LETRA B CERTA
     
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. LETRA C CERTA
     
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. LETRA A ERRADA
  • A letra A esta correta, apenas não corresponde à entendimento súmula do TST. 

    É Isto?

  • SÚMULA 331 TST 

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 

    A questão fala que abrange apenas as VERBAS CONTRATUAIS , enquanto que a súmula 331 VI abrange todas as VERBAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO, inclusive condenação por indenização por danos morais ou materiais.

  • Não confundam, no trabalho temporário é necessário o tomador participar da relação processual e constar também do título executivo judicial, já no grupo econômico isso não se faz necessário.

    Sum.331 IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
    Art.2º, parágrafo 2º, Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
    Lembrando que a súmula 205 foi cancelada.
    SUM 205 O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
  • A responsabilidade subsidiária compreende todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Pra deixar um pouco mais claro, este inciso VI da súmula 331 diz que o tomador de serviços se responsabiliza por todas as verbas do período em que tenha ocorrido prestação de serviços para ele, englobando eventuais danos morais ou materiais que ocorreram neste período, desde que constantes na sentença judicial.

    Ora, acaso o tomador pratique ato que venha a causar dano ao empregado, logicamente ele deverá ressarcir.


  • GABARITO : A

     

    DE ACORDO COM A SÚMULA 331, INCISO IV, TST: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

     

    COMPLEMENTANDO:

    CUIDADO: A SÚMULA 205 DO TST, QUE TRATAVA DO GRUPO ECONÔMICO, FOI CANCELADA. Tratava-se do responsável solidário, integrante do Grupo Econômico, que somente seria sujeito passivo na execução se tivesse participado da relação processual como reclamado e com o nome no título executivo judicial. Agora, com o cancelamento da súmula, o INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO poderá ser sujeito passivo na execução independente das referidas ressalvas.

  • Art. 5 5o A empresa contratada é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212.

     

    GAB LETRA A

  • Lembrete, INFORMATIVO 853 DO STF

     

    Consignou, por fim, não ser válida a responsabilização subsidiária do ente público, com base em afirmação genérica de culpa “in vigilando”, sem a indicação, com rigor e precisão, dos fatos e das circunstâncias que configuram essa culpa, bem como se comprovada pela Administração a realização da fiscalização por amostragem e a adoção de medidas mitigadoras.

    RE 760931/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 8.2.2017. (RE-760931)

     

  • RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ADM PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO

     

    NÃO BASTA MERO INADIMPLENTO;

    - PRECISA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO;

    - A ADMINISTRAÇÃO PRECISA ESTÁ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO;

    - PRECISA PARTICIPAR DO PROCESSO;

     

    SÚMULA 331, V, TST