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Correção da letra D: Com a EC 45/2004 o TST passou a ser composto por 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado.
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Correção letra E: Com a Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004 (DOU de 31/12/2004), foi alterada a redação do art. 114 da Constituição Federal, para se estabelecer, em seu inciso VIII, a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Entre as contribuições sociais previdenciárias enquadráveis no art. 195, I, "a" , e II da Carta Magna, apenas são executáveis, na Justiça do Trabalho, aquelas que decorram da denominada "relação de trabalho", porque apenas esta pode atrair a competência material desse ramo do Poder Judiciário para processar e julgar as ações oriundas da aludida relação, proferindo as decisões das quais advêm as apontadas exações.
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a) a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra decorrentes da relação de trabalho, visto que por envolver trabalho marítimo a competência é da Justiça Federal. ERRADO
Art. 652 da CLT. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
V - as ações entre trabalhadores portuário e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação do trabalho.
b) a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, foi contratado, independentemente do local onde prestou seus serviços ao empregador. ERRADO
Art. 651 da CLT. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
c) a lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. CORRETO
Art. 112 da CRFB. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
d) o Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria simples do Congresso Nacional. ERRADO
Art. 111-A CRFB - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
e) a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previdenciárias e de imposto de renda, decorrentes das sentenças que proferir. ERRADO
Art. 114 CRFB - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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Complementando o ótimo comentário da colega ELAINE "Quero TRT" acima:
A letra A está errada com base na CLT, mais precisamente no artigo 643, parágrafo 3º:
§ 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
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Com todo respeito, o comentario do colega paulo acima nao procede, pois a letra E estaria errada nao pelo fato de imposto de renda ser tributo mas por que, NOS TERMOS DA LEI (vide encunciado da questao) somente pode ser executada DE OFICIO as contribuicoes sociais previdenciarias, conforme art.876,parag unico, CLT.
De toda sorte, atualmente, pela JURISPRUDENCIA DO TST, é inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para fins de execução do imposto de renda no tocante às suas decisões (Súm. nº 368, II)
Noutras palavras, porque na própria legislação tributária que determina a incidência do imposto de renda no momento da disponibilidade da remuneração mensalmente ou quando do cumprimento da decisão trabalhista (art. 43, CTN, art. 7º, Lei nº 7.713, art. 46, Lei nº 8.541), bem como porque constitucionalmente compete à Justiça Especializada decidir litígios em face da relação de trabalho (art. 114), sendo que a retenção do imposto pelo empregador, na qualidade de fonte pagadora, não diz respeito apenas à matéria tributária, mas também à realização de descontos legais incidentes sobre a remuneração do trabalhador (art. 462, CLT, princípio da intangibilidade salarial) e, por último, as controvérsias sobre a retenção do imposto, no curso do processo de execução, são incidentes a serem solucionados pelo juiz do trabalho.
Por fim, o art. 16, parag 3, II, da Lei nº 11.457, atribui a Procuradoria Geral Federal à representação da União, nos processos em tramitação perante a Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização[11] das relações de trabalho, mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
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Alguém saberia dizer a motivo da anulação? Obrigada.
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O artigo 112 da Constituição embasa a resposta correta (letra C):
A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
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Prezados colegas de estudos,
Como a súmula 368 do TST foi citada por outros colegas sem mencionar seu teor, bem como tal súmula sofreu alteração pelo TST em abril de 2012, segue o inteiro teor do Enunciado:
SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das con-tribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de conde-nação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encon-tra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamen-tou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas pre-vistas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
Bons estudos a todos.
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Para o pessoal que está analisando a LETRA E apenas pela súmula 368, não se esqueçam da S401. Embora, a CF fale em execução de ofício apenas de contribuição social, a súmula 401 do TST não estaria permitindo a execução do IR? vejam abaixo e por favor enviem uma luz sobre isso.
Súmula 401:
Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
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Bem observado! Mas como o enunciado da questão diz "nos termos da LEGISLAÇÃO vigente", penso que podemos descartar os entendimentos consubstanciados em súmulas para responder à questão.
;-)
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Em relação à DÚVIDA DO COLEGA BRUNO sobre as súmulas 368 e 401 conjugadas:
Súmula nº 368 do TST
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
Súmula nº 401 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Acredito que devemos nos atentar ao fato de que a súm. 368, I, do TST se refere a "recolhimento" e não a "execução de ofício". Do seu lado, a súm. 401 do TST se refere a "descontos" e não a "execução de ofício".
Nesse sentido, a prof. Aryanna Manfredini do CERS (Módulo de Conhecimento Jurídicos para Concurso de Analista de Tribunais 2013), em video aula que assiti (aula 1.3 - aos 3 minutos), ao tratar desse inciso VIII do art. 114 da CF, levantou a seguinte questão:
- O examinador pergunta: e as contribuições fiscais, contribuição fiscal imposto de renda? Compete à Justiça do Trabalho?
E a resposta dela foi:
- Compete à Justiça do Trabalho "reter" o imposto de renda na fonte, mas não executar de ofício.
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Gabarito C
Art 112 da CF
Lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT.
Sobre as outras alternativas:
a) ver o art 643 da CLT - Justiça do Trabalho é sim competente para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra decorrentes da relação de trabalho.
b) art 651 da CLT - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestou serviços.
d) art 111-A da CF - Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
e) art 114 da CF - não fala em imposto de renda.
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e) a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previdenciárias e de imposto de renda, decorrentes das sentenças que proferir.
Vou ser sincera,pois esta assertiva me preocupa. Já falei isso em algumas questões e irei repetir. Tudo bem,foi tranquilo responder esta questão porque a letra C está correta,mas e se fosse uma daquelas de I,II,III,IV e V? Tudo bem,concordo que na CF não se fala em IR,mas eu achei o comentário da professora Aryanna Manfredini estranho,pois ,quem dera,se só retivéssemos mesmo o IR ...Temos que recolher todas as contribuições legais,inclusive, o IR ,ou seja, executamos de ofício!
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A questão fala nos termos da legislação vigente. O que indica que temos que nos ater ao art.114,VIII da CF que diz: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir~. Percebam que não se fala em execução de ofício de imposto de renda, somente das contribuições previdenciárias, por isso, a alternativa está incorreta.
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O Erro da Letra "E" acredito eu está no fato de não haver a limitação "decorrentes das sentenças que proferir" para o caso de imposto de renda. Sim é cabível a execução, inclusive de ofício do Imposto de Renda. Trabalhei lá e na prática pode sim executar de ofício, pois eu fazia isso como estagiário.
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I- Em face do art. 652, III e V da CLT é competência das Varas do Trabalho; FALSA
II- art. 651, caput da CLT será determinada pelo local da efetiva prestação dos serviços; FALSA
IV- art. 111-A da CF maioria absoluta do Senado Federal; FALSA
V- contribuições sociais previdenciárias e contribuição referente ao SAT. FALSA
Resposta: C
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Sobre a letra E--- Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições socias(CERTO). Sobre o imposto de renda terá competência apenas para reter e não processar e julgar(Justiça Federal).(aula professor Rogério Renzetti). Para acrescentar:
Súmula nº 389 do TST-Inscreve-se na competência material da justiça do trabalho a lide entre empregados e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego.
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GABARITO ITEM C
CF
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
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A alternativa CORRETA É A LETRA “C”, pois em conformidade com o texto do art. 112 da CF/88, um dos mais cobrados em se tratando de organização da Justiça do Trabalho. Vejamos a redação do dispositivo:
“A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”.
Caso não haja Vara do Trabalho em determinado local, nem mesmo em local próximo que detenha competência, a lei pode atribuir jurisdição trabalhista ao Juiz de Direito (Juiz de uma Vara Cível, por exemplo), para que atue como Juiz do Trabalho nas demandas trabalhistas que lhe forem apresentadas. Ao ser proferido sentença, a parte interporá o recurso que será remetido ao TRT respectivo.
Letra “A”: errado, pois o art. 643 da CLT diz que, em se tratando de avulsos, será da competência da Justiça do Trabalho.
Letra “B”: errado, pois o art. 651 da CLT diz que a ação trabalhista será ajuizada no local da prestação dos serviços, independentemente do local da contratação.
Letra “D”: errado, pois contraria o art. 111-A da CF/88, que fala em maioria absoluta do Senado Federal.
Letra “E”: errado, pois o art. 114, VIII da CF/88 não fala em imposto de renda.
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A JT SÓ PODE RETER O IR, EXECUTAR NÃO
GAB C
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Lembrando que a lei que cria é apenas uma lei FEDERAl e não Complementar.