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ID
878470
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito de custas e emolumentos no Processo do Trabalho, conforme normas legais aplicáveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
    CORRETA.  CLT art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas:

    b) Em caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, as custas relativas ao processo de conhecimento serão calculadas sobre o valor arbitrado pelo Juiz. 
    ERRADA.  CLT art. 789 , III -  no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa. 

    c) O Ministério Público do Trabalho e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional estão isentas do pagamento das custas processuais.
    ERRADA. CLT art. 790-A  - São isentos do pagamento das custas, além dos beneficiários da justiça gratuita:
    II - o Ministério Público do Trabalho.
    Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    d)  Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo não terá nenhuma responsabilidade pelo pagamento das custas devidas.
    ERRADA. CLT art 790, § 1° - Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

    e) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita.
    ERRADA. OJ-SDI1-387/TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for benceficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1°, 2° e 5° da Resolução n.° 35/2007 do Conselho superior da Justiça do Trabalho - CSJT.
  • Apenas para complementar a questão de custas processuais.

     Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

            II – o Ministério Público do Trabalho.

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    Assim, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, mesmo que prestadoras de Serviços Públicos, devem arcar com as Despesas Processuais --- E todos - exceto o MPT deverá reembolsar a parte vencedora de suas despesas judiciais.

  • Gabarito: A

    (de acordo com o gabarito da prova)
  • Apenas para COMPLEMENTAR a excelente resposta da CARLA, 
    Quanto a letra e) o erro se encontra, mais precisamente, no Art. 790-B da CLT.
    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciaisé da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
  • São devidas todas as prerrogativas do juiz do trabalho ao juiz de direito investido da jurisdição trabalhista ,CONFORME:

     art 112 : a LEI , criará varas da justiça do trabalho , podendo , nas  comarcas não abrangidos por sua jurisdição , atribuí-las aos juízes de direito , com recurso para o tribunal regional do trabalho da respectiva região .

  • Não custa lembrar, a título de complementação, do teor da súmula 223 do STF, no que tange à matéria tratada na letra D:
    -Súmula 223/STF: CONCEDIDA ISENÇÃO DE CUSTAS AO EMPREGADO, POR ELAS NÃO RESPONDE O SINDICATO QUE O REPRESENTA EM JUÍZO.

    Referida súmula se complementa à norma do art. 790, §1º da CLT, já transcrita por um colega.

  • CLT:
    - custas no processo de conhecimento: pagas pelo vencido (após o trânsito em julgado, ou no prazo do recurso, se recorrer);- custas na execução: sempre de responsabilidade do executado (pagas ao final);- emolumentos: pagos pelo requerente;- honorários do perito: pagos pelo sucumbente na pretensão da perícia;- honorários do intérprete: pagos pela parte a quem interessar o depoimento.
    CPC:
    - cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento, e será feito por ocasião de cada ato processual. - compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.         - a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou

  • Apenas para complementar a OJ-SDI1-387/TST foi cancelada e convertida na súmula 457.

  • Com a reforma trabalhista o item E está correto. 

  • REFORMA TRABALHISTA (Lei nº. 13.467/17)

    “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita".

  • A redação do art. 789, CLT, foi alterada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17): 

    “Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, e serão calculadas:"

    [...]

  • com a reforma trabalhista temos duas alternativas corretas A e E

  • REFORMA TRABALHISTA - CUSTAS E EMOLUMENTOS - ARTS. 789 a 790-B, CLT:

     

    - CUSTAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - serão devidas pelo vencido e pagas ao final. Caso haja recurso, devem ser pagas no prazo recursal

         - base: 2%

         - mín: $ 10,64

         - máx: 4x RGPS

         - acordo ou condenação: sobre o  respectivo valor

         - Extinção sem julgamento do merito, totalmente improcedente, ação declaratória, ação constitutiva: sobre o valor da causa

         - valor for indeterminado: sobre o que o juiz fixar

         - Acordo e as partes não dispuserem sobre as custas: serão devidas em partes iguais

     

    - PROCESSO DE EXCECUÇÃO - pagas SEMPRE pelo executado ao final

         - verificar a tabela do art. 798-A, CLT

     

    - EMOLUMENTOS - suportados pelo requerente

     

    - ISENTOS:

         - BJG (aqueles que perceberem salário IGUAL ou SUPERIOR a 40% do teto do RGPS)

              - será devido à parte (PF/PJ) que comprovar insufiencia de recursos.

                   - PF - basta declaração

                   - PJ -não basta mera declaração, deve comprovar, cabalmente, a insuficiencia de recursos.

         - MPT

         - Fazenda pública