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a) Nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
CORRETA. CLT art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas:
b) Em caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, as custas relativas ao processo de conhecimento serão calculadas sobre o valor arbitrado pelo Juiz.
ERRADA. CLT art. 789 , III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa.
c) O Ministério Público do Trabalho e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional estão isentas do pagamento das custas processuais.
ERRADA. CLT art. 790-A - São isentos do pagamento das custas, além dos beneficiários da justiça gratuita:
II - o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
d) Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo não terá nenhuma responsabilidade pelo pagamento das custas devidas.
ERRADA. CLT art 790, § 1° - Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
e) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita.
ERRADA. OJ-SDI1-387/TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for benceficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1°, 2° e 5° da Resolução n.° 35/2007 do Conselho superior da Justiça do Trabalho - CSJT.
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Apenas para complementar a questão de custas processuais.
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Assim, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, mesmo que prestadoras de Serviços Públicos, devem arcar com as Despesas Processuais --- E todos - exceto o MPT deverá reembolsar a parte vencedora de suas despesas judiciais.
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Gabarito: A
(de acordo com o gabarito da prova)
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Apenas para COMPLEMENTAR a excelente resposta da CARLA,
Quanto a letra e) o erro se encontra, mais precisamente, no Art. 790-B da CLT.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciaisé da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
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São devidas todas as prerrogativas do juiz do trabalho ao juiz de direito investido da jurisdição trabalhista ,CONFORME:
art 112 : a LEI , criará varas da justiça do trabalho , podendo , nas comarcas não abrangidos por sua jurisdição , atribuí-las aos juízes de direito , com recurso para o tribunal regional do trabalho da respectiva região .
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Não custa lembrar, a título de complementação, do teor da súmula 223 do STF, no que tange à matéria tratada na letra D:
-Súmula 223/STF: CONCEDIDA ISENÇÃO DE CUSTAS AO EMPREGADO, POR ELAS NÃO RESPONDE O SINDICATO QUE O REPRESENTA EM JUÍZO.
Referida súmula se complementa à norma do art. 790, §1º da CLT, já transcrita por um colega.
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CLT:
- custas no processo de conhecimento: pagas pelo vencido (após o trânsito em julgado, ou no prazo do recurso, se recorrer);- custas na execução: sempre de responsabilidade do executado (pagas ao final);- emolumentos: pagos pelo requerente;- honorários do perito: pagos pelo sucumbente na pretensão da perícia;- honorários do intérprete: pagos pela parte a quem interessar o depoimento.
CPC:
- cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento, e será feito por ocasião de cada ato processual. - compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. - a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou
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Apenas para complementar a OJ-SDI1-387/TST foi cancelada e convertida na súmula 457.
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Com a reforma trabalhista o item E está correto.
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REFORMA TRABALHISTA (Lei nº. 13.467/17)
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita".
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A redação do art. 789, CLT, foi alterada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17):
“Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, e serão calculadas:"
[...]
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com a reforma trabalhista temos duas alternativas corretas A e E
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REFORMA TRABALHISTA - CUSTAS E EMOLUMENTOS - ARTS. 789 a 790-B, CLT:
- CUSTAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - serão devidas pelo vencido e pagas ao final. Caso haja recurso, devem ser pagas no prazo recursal
- base: 2%
- mín: $ 10,64
- máx: 4x RGPS
- acordo ou condenação: sobre o respectivo valor
- Extinção sem julgamento do merito, totalmente improcedente, ação declaratória, ação constitutiva: sobre o valor da causa
- valor for indeterminado: sobre o que o juiz fixar
- Acordo e as partes não dispuserem sobre as custas: serão devidas em partes iguais
- PROCESSO DE EXCECUÇÃO - pagas SEMPRE pelo executado ao final
- verificar a tabela do art. 798-A, CLT
- EMOLUMENTOS - suportados pelo requerente
- ISENTOS:
- BJG (aqueles que perceberem salário IGUAL ou SUPERIOR a 40% do teto do RGPS)
- será devido à parte (PF/PJ) que comprovar insufiencia de recursos.
- PF - basta declaração
- PJ -não basta mera declaração, deve comprovar, cabalmente, a insuficiencia de recursos.
- MPT
- Fazenda pública