Artigos pertinentes à questão em comento:
Art. 868 - Em caso dedissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qualfigure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá oTribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho,se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem damesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deveentrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá sersuperior a 4 (quatro) anos.
Art. 869 - A decisão sobrenovas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendidana jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquersindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 870 - Para que adecisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou osrespectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
§ 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30(trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem osinteressados.
§ 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça doTrabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.
Art. 871 - Sempre que oTribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar emvigor.
Art. 873 - Decorrido maisde 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixaremcondições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que asditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Art. 874 - A revisãopoderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria daJustiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadoresinteressados no cumprimento da decisão.
Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativado Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e oempregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta)dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidastambém por igual prazo.
Art. 875 - A revisão serájulgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida aProcuradoria da Justiça do Trabalho.
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GABARITO LETRA B
CLT
A)ERRADO. Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho(ATUAL MPT), sempre que ocorrer suspensão do trabalho
B)CERTO. Art. 868 Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes
C)ERRADO. Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho PODERÁ também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: a) por solicitação de um ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de um ou mais sindicatos de empregados; c) ex offício, pelo tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
D)ERRADO. Art. 873 - Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. e) art 874: a revisão será promovida pelo proprio tribunal prolator ...
E)ERRADO.Art. 875 - A revisão serájulgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida aProcuradoria da Justiça do Trabalho.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU