SóProvas


ID
878479
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, são submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho tanto dissídios individuais como dissídios coletivos. Sobre esses últimos, com base na CLT, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho

    b)Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes

    c)Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: a) por solicitação de um ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de um ou mais sindicatos de empregados; c) ex offício, pelo tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    d) Art. 873 - Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. e) art 874: a revisão será promovida pelo proprio tribunal prolator ...
  • FUNDAMENTO DA LETRA "B"
    b) em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente estender tais condições de trabalho aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
    CLT.Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
  • Com a devida venia, o fundamento da letra “e”, encontra-se o dispositivo a seguir:
    CLT, Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
  • Importante ressaltar sobre a Instauração de Instância em Dissídios Coletivos:


    Regra geral: PRERROGATIVA DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS


    Exceção: INICIATIVA DO PRESIDENTE OU A REQUERIMENTO DA PROCURADORIA DA JUSTIA DO TRABALHO, QUANDO OCORRER A SUPENSÃO DO TRABALHO.

    856 e 857,
    CLT
  • A meu ver, a fundamentação legal  para o erro da alternativa "a" encontra parâmetro no parágrafo único do art. 857 da CLT:

    Art. 857.

    Paragrafo único:
    Quando não houver Sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas Federações correspondentes e, na falta destas, pelas Confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

  • Uma coisa que ninguém percebeu: a alternativa "A" desta questão não faz parte do conteúdo programático do edital desse concurso!
    No conteúdo programático está especificado os seguintes temas: Dissídios coletivos: extensão, cumprimento e revisão da sentença normativa; efeito suspensivo. 
    O edital cobra apenas as seções III, IV e V do capítulo sobre Dissídios Coletivos na CLT, e não pede a seção I, que fala sobre a instauração da instância. Entretanto, a FCC colocou na prova essa alternativa "A" , que versa justamente sobre a instauração da instância, assunto que ficou fora do conteúdo programático.
    Quer dizer que agora já não basta estudar o que tá escrito no edital, temos que se preparar para a possibilidade da banca cobrar coisas a mais?
    Tá na hora de fazer uma lei pra regulamentar os concursos públicos hein... pois isso tá virado numa bagunça!
  • O artigo 868 da CLT embasa a resposta correta (letra B):
     
    Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
  • Acredito que o erro da alternativa "a" seja porque a EC45/2004 que alterando o art. 114, só autorizou  ao sindicato, e ao MPT, a iniciativa de dissidio coletivo,sendo este ultimo na hipotese e greve, à propositura de dissidio coletivo, não excepcionando a iniciativa do presidente do tribunal como se refere o artigo 856 da CLT.
     
  • De fato, a observação feita por "PHIL" é extremamente importate, pois a alternativa "A" desta questão não faz parte do conteúdo programático do edital desse concurso!

    No conteúdo programático está especificado os seguintes temas: Dissídios coletivos: extensão, cumprimento e revisão da sentença normativa; efeito suspensivo

    O edital cobra apenas as seções III, IV e V do capítulo sobre Dissídios Coletivos na CLT, e não pede a seção I, que fala sobre a instauração da instância. Entretanto, a FCC colocou na prova essa alternativa "A" , que versa justamente sobre a instauração da instância, assunto que ficou fora do conteúdo programático.

    É estranho isso...já via algo parecido acontecer num concurso realizado pela própria FCC...

    Abraços 


  • Artigos pertinentes à questão em comento:

    Art. 868 - Em caso dedissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qualfigure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá oTribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho,se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem damesma profissão dos dissidentes.

      Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deveentrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá sersuperior a 4 (quatro) anos.

      Art. 869 - A decisão sobrenovas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendidana jurisdição do Tribunal:

      a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquersindicato destes;

      b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

      c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

      d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

      Art. 870 - Para que adecisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou osrespectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

      § 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30(trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem osinteressados.

      § 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça doTrabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.

      Art. 871 - Sempre que oTribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar emvigor.

     Art. 873 - Decorrido maisde 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixaremcondições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que asditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

      Art. 874 - A revisãopoderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria daJustiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadoresinteressados no cumprimento da decisão.

      Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativado Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e oempregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta)dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidastambém por igual prazo.

      Art. 875 - A revisão serájulgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida aProcuradoria da Justiça do Trabalho.


    " O inesperado precisa de uma longa preparação!"

  • Lembrando na ''D'': REVISÃO DA SENTENÇA NORMATIVA - decorrido 1 ano da vigência. Já vi cair em varias provas esse dado.

     

    GABARITO ''B''

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    A)ERRADO. Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho(ATUAL MPT), sempre que ocorrer suspensão do trabalho
     


    B)CERTO. Art. 868 Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes

     


    C)ERRADO. Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho PODERÁ também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: a) por solicitação de um ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de um ou mais sindicatos de empregados; c) ex offício, pelo tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     


    D)ERRADO. Art. 873 - Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. e) art 874: a revisão será promovida pelo proprio tribunal prolator ...

     

    E)ERRADO.Art. 875 - A revisão serájulgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida aProcuradoria da Justiça do Trabalho.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU