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I - Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
II - Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
III - Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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RESERVA MENTAL
Trata-se a manifestação de vontade não querida, não desejada. Caracteriza-se pela divergência entre a vontade real (interna) e a declarada (exteriorizada). Em outras palavras, a pessoa não quer o que declara. Oculta a verdadeira intenção. Também se caracteriza pelo propósito do declarante de enganar o declaratário (pessoa a quem se destina a declaração, o outro contratante).
Por exemplo: a pessoa diz querer comprar um terreno de um amigo, mas, na verdade, não deseja comprá-lo; o que quer mesmo é socorrê-lo em um momento de dificuldade financeira. E a lei assegura que esse de tipo de manifestação de vontade – com reserva mental – produzirá os efeitos que o declarante, no seu íntimo, não deseja. No exemplo, sendo concluído o contrato, aquele que manifestou querer comprar o terreno do amigo, se torna devedor do preço e adquire o direito real de propriedade sobre o imóvel, após registrar o seu título na respectiva matrícula do imóvel.
Para a vontade declarada produzir efeitos jurídicos, pressupõe que o declaratário desconheça, até o momento da conclusão do negócio, a reserva mental do declarante. A reserva mental desconhecida pelo declaratário é tida por regular, ou lícita.
De outra parte, considera-se irregular, ou ilícita, a reserva mental que for previamente conhecida do declaratário. Tanto é assim que a lei - sdiz ser insubsistente (inexistente) a manifestação de vontade com reserva mental conhecida pelo declaratário. Se, por força de lei, a manifestação de vontade com reserva mental conhecida é tida por inexistente, logicamente não haverá a produção do efeito jurídico esperado.
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Para mim, o art. 105 do CC ficou um tanto difícil para entender, mas depois que eu encontrei este exemplo pela internet, tudo se aclarou. Como pode ser também dúvida de outros colegos, transcrevo-o:
"Art. 105 - Se num negócio um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, o contratante capaz não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, porque devia ter procurado saber com quem contratava e porque se trata de proteção legal oferecida ao relativamente incapaz.
Entretanto, se o objeto for indivisível (Ex: um cavalo de raça - não se pode dividí-lo no meio, pois iria matá-lo) ocorre a impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, dessa forma, a incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que invocada pelo contratante capaz,aproveitando aos cointeressados capazes, que porventura houver. Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com relativamente incapaz estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa deste, desde que indivisível a prestação, objeto do direito ou da obrigação comum."
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Os artigos 105 e 106 do Código Civil embasam a resposta correta (letra D):
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
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ALTERNATIVA D
ERRADA - I. A manifestação de vontade, em regra, não subsiste se o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou.
OBS: Subsiste ainda que o seu autor haja feito a RESERVA MENTAL - art. 110, CC
CORRETA - II. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. {ART. 106, CC}
CORRETA - III. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co- interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. {ART. 105, CC}
Espero ter ajudado galera ;)
Bons estudos....
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Reserva Mental (art. 110 do CC)
Dois são os efeitos:
1. Se a outra parte não tiver conhecimento da reserva mental, o N.J subsiste.
2. Se a a outra parte tiver conhecimento da reserva mental, o N.J será nulo ou inexistente (vontade zero).
Na última hipótese, fala-se em reserva mental ilícita surgindo duas correntes:
- para a primeira corrente, o negócio jurídico será nulo pela presença de uma simulação (Maria Helena Diniz).
- já para a segunda corrente, o N.J será inexistente. Nesse sentido Nelson Nery Jr. e Rosa Nery.
(Anotação de Aula - Prof. Flávio Tartuce)
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Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Comentários:
A incapacidade relativa é exceção de natureza eminentemente pessoal, invocável somente em proveito do incapaz e através de seu assistente ou pessoalmente, se retornar ao estado de capacidade.
Ao interessado que for capaz não será permitido alegar em seu proveito a incapacidade relativa da parte adversa, EXATAMENTE PORQUE SÓ A ESTA SE FACULTA A SOBREDITA INVOCAÇÃO.
Além de não poder ser invocada pela parte adversa em proveito próprio, a incapacidade relativa, se arguida pelo incapaz, NÃO beneficiará os demais integrantes do polo em que se encontra, por se tratar de circunstância pessoal INCOMUNICÁVEL a terceiros.
Situação distinta é o caso de obrigação indivisível, o que permite a comunicação entre os demais.
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@AlineAraujo, parabéns pelo comentário!!! Super didático e explicativo!
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Letra de lei...
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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A questão é sobre validade do negócio jurídico. No plano da existência do negócio jurídico, temos os elementos mínimos: partes, objeto, vontade e forma. No plano da validade, esses mesmos elementos ganham QUALIFICAÇÕES. Vejamos: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC.
I. Diz o legislador, no art. 110 do CC, que “a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento." Assim, a reserva mental, em que o agente declara a vontade em descompasso com a sua vontade real, desconhecida da outra parte, é irrelevante para o direito. A vontade declarada produzirá normalmente os seus efeitos; contudo, se o declaratário conhece a reserva, o negócio jurídico será considerado como inexistente, em decorrência da ausência da manifestação de vontade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 354). Incorreto;
II. A assertiva está em harmonia com o art. 106 do CC: “A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado". Portanto, apenas a impossibilidade absoluta do objeto é que acaba por gerar a nulidade do negócio jurídico. Exemplo: um negócio jurídico envolvendo uma companhia, que ainda será constituída pelas partes envolvidas ou a venda de um automóvel, que ainda não pode ser fabricado pelo fato dos metalúrgicos estarem em greve (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 373). Correto;
III. A assertiva está em consonância com o art. 105 do CC: “A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum".
A incapacidade constitui uma exceção pessoal, ou seja, somente poderá ser alegada pelo próprio incapaz ou por seu representante, não podendo os credores ou devedores solidários serem privilegiados por suas alegações, salvo se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível. Exemplo: Caio, relativamente incapaz, e Ticio são devedores de uma obrigação indivisível: a entrega de um cavalo de raça. Neste caso, Ticio poderá ser beneficiado (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. p. 360). Correto.
Está correto o que se afirma APENAS em
D) II e III.
Gabarito do Professor: LETRA D