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Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
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a) CPC - Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
b) CPC - Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
c) CPC - Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
d) CPC - Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
e) CPC - Art. 241. Começa a correr o prazo: III - quando houver váriosréus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
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A alternativa C, me parece mal redigida...
A ausência de impugnação específica dos fatos feita por curador especial através de contestação por negação geral impede o reconhecimento dos efeitos da revelia.
Na verdade o que impede o reconhecimento dos efeitos da revelia não é A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, mas sim a contestação, que, no caso, pode ser feita por negativa geral.
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também achei mal redigida a opção C.
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Afasta os efeitos da revelia, sim, principalmente quanto aos direitos indisponíveis... Só para facilitar a lembrança dos que ainda têm dúvida da alternativa correta.
Aproveito e colaciono texto do II ENCONTRO ESTADUAL DE DEFENSORES PÚBLICOS
Réu preso ou revel – curadoria especial
Primeiramente, importante salientar que determina o artigo 9º do Código de Processo Civil, em seu inciso II, que o juiz nomeie curador especial “ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa”.
Pois bem, o artigo 302 do Código de Processo Civil estabelece regra em relação à impugnação específica dos fatos, prevendo que serão presumidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial quando não impugnados pelo réu. Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê exceção à mencionada regra, estabelecendo que “esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público” (grifo nosso).
“No parágrafo do art. 302 estão três exclusões da regra presuntiva do caput, estabelecidas em razão da qualidade das pessoas (defensor dativo, curador especial e Ministério Público). Ao réu patrocinado por defensor dativo não se impõe o ônus da impugnação especificada, porque o legislador tem consciência das dificuldades enfrentadas pelos órgãos de defensoria para prestar seus serviços a toda a massa de beneficiários, com a desejada eficiência; (...) O réu defendido por curador especial é o revel trazido ao processo por citação ficta (art. 9º, inc. II) e, como ordinariamente o defensor nomeado não tem sequer contato com ele, é natural que pouco ou nada tenha a alegar sobre o mérito; daí a sensatez da exclusão da presunção de veracidade, nessa hipótese”[1] (grifo nosso).
[1] Dinamarco, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, pág. 540
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Como não há presunção de veracidade dos fatos nas hipóteses mencionadas, necessário se faz a produção de provas, obviamente, ainda que não impugnados especificadamente os fatos. Veja-se que não se está, portanto, neste caso, diante de uma das hipóteses que permitem o julgamento antecipado da lide, previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil. Vejamos.
O inciso I do aludido dispositivo prevê que poderá haver julgamento antecipado da lide apenas quando a questão de mérito for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, o que não é o caso, já que as ações de destituição do poder familiar envolvem situações fáticas, que devem ser provadas sob o crivo do contraditório, sendo inadmissível o aproveitamento de provas colhidas em processos administrativos, como exposto na tese sobre a impossibilidade de a prova colhida no curso do procedimento verificatório/administrativo sem a observância do contraditório, não se prestar a fundamentar a sentença de destituição do poder familiar.
“Em algumas situações a lei exige a prova do fato alegado, ainda quando sobre a alegação de uma das partes não ocorra no processo controvérsia alguma. Nos incisos dos arts. 302 e 320 do Código de Processo Civil está a indicação dos casos em que a incontrovérsia não impede a formação de questões de fato a serem dirimidas mediante prova (...). Os fatos alegados pela parte e não negados pela outra integram o objeto da prova (a) quando a seu respeito não for admissível a confissão, isto é, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (...)”.
Portanto, em se tratando de litígio que verse sobre direito indisponível, como o poder familiar, ainda que os fatos sejam incontroversos, não há possibilidade de julgamento antecipado da lide. E, com maior razão, não poderá haver quando os fatos forem controvertidos, como no caso da contestação por curador especial, nos termos do parágrafo único do artigo 302 do Código de Processo Civil, vez que necessária a produção de provas.
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Ora, embora tecnicamente a Defesa deva sempre procurar todos os elementos possíveis para realizar a defesa técnica com a melhor qualidade possível, é certo que, em muitos casos de defesa através de curadoria especial, será impossível, pela ausência de contato com o réu, a impugnação especifica quanto aos pedidos da petição inicial. Por tal motivo, é permitido à curadoria especial contestar o feito por negativa geral, impugnando genericamente todos os fatos alegados na inicial, conforme autoriza o artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, é certo que os fatos se tornam controversos nessa situação[1], pelo que não há possibilidade de o magistrado conhecer diretamente do pedido sem a devida produção de provas.
Além disso, importante novamente observar que se trata o poder familiar de direito indisponível. Logo, também, não se está diante da hipótese do inciso II do artigo 330 do Código de Processo Civil, que prevê que poderá haver o julgamento antecipado da lide nos casos de revelia. Mas tal regra só pode ser aplicada, obviamente, quando a revelia produzir o efeito a que se refere o artigo 319 do mesmo diploma, qual seja, de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, o que não é o caso, pois se trata de questão em relação a direito indisponível, e, tendo em vista o que estabelece o artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia não induz o mencionado efeito neste caso.
E se não há o efeito a que se refere o artigo 319 do Código de Processo Civil, quando da revelia, necessária a produção de provas. “É preciso que ela produza o efeito de fazer presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, pois só assim se tornará desnecessária a produção de provas”.[2]
[1]RT 497/118; RF 259/202. [2] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 4ª edição, São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 418.
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Com relação a letra "E", cuidado para n confundir.
e) Quando vários réus forem citados para a ação, o prazo para responder se contará, respectivamente, da data em que for juntado aos autos o mandado devidamente cumprido referente a cada um deles.
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR:
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
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Olá pessoal, apenas para contribuir com a identificação dos equívocos, observo que a letra D possui mais um erro, além daquele já indicado acima pelos colegas, vejamos:
d) Oferecida reconvenção, o autor será pessoalmente citado para contestá-la no prazo de 15 dias.
Em sede de reconvenção, o autor será intimado, e não citado, o que também torna incorreta a assertiva acima, nos termos do art. 316 do CPC:
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Bons estudos!
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O Princípio da impugnação específica não se aplica ao MP, ao advogado dativo e ao curador especial.
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O artigo 302, parágrafo único, do CPC, embasa a resposta correta (letra C):
Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
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Letra "a" errada, pois apregoa o art. 310, do CPC que " o juiz indeferirá a petição inicial de exceção, quando manifestamente improcedente".
Letra "b" errada, pois a reconvenção deve ser apresentada dentro do prazo da contestação e junto com esta, conforme dicção do art. 299 do CPC.
Letra "c" correta, pois a regra do ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial (CPC, art. 302, PU).
Letra "d" errada, tendo em vista que, oferedida a reconvenção, o autor-reconvindo será intimado para contestá-la na pessoa de seu advogado (CPC, art. 316).
Letra "e" errada, tendo em vista que o disposto no art. 241, III, do CPC.
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Não sou muito conhecedor de processo civil. Então, por gentileza, alguém pode me dar alguns exemplos simples em que o Ministério Público faz impugnações genéricas?
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A impugnação especifica dos fatos é um ônus que o réu possui para rebater todos os pontos alegados pelo autor na contestação. O momento oportuno será na contestação, sob pena de operar-se a preclusão consumativa.
Este ônus não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do MP como preleciona o p. único do art. 302. Estes podem elaborar a contestação com fundamento em negativa geral, instituto que permite ao réu uma impugnação genérica de todos os fatos narrados pelo autor, sendo tal forma de reação o suficiente para tornar todos estes fatos controvertidos. Deste modo, o benefício impede que o juiz presuma verdadeiros os fatos alegados pelo autor, basta portanto, a apresentação da contestação para que os fatos se considerem controvertidos, cabendo ao autor, em regra, o ônus da prova.
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Só um adendo...
Diante de várias jurisprudências o Defensor Público, quando atua como curador especial, também tem a prerrogativa do art. 302, CPC sobre a impugnação por negativa geral.
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Nagell:
A alternativa correta: C
Há exceções à regra do ônus da impugnação especificada. O parágrafo único do art. 302 estabelece que tal ônus não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao Ministério Público. Estes podem contestar por negativa geral, sem impugnar especificamente os fatos, tornando-os ainda assim controvertidos,sem presunção de veracidade.
Por exemplo: se o curador especial contesta por negativa geral, por falta de elementos para a contestação especificada, o réu, conquanto revel, não sofrerá o efeito da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Esses entes poderão apresentar contestação por negativa geral, o que será suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
A razão para o benefício é a dificuldade que eles poderiam enfrentar, se obrigados à impugnação específica. O curador especial, nomeado em favor do réu revel citado fictamente, por exemplo, dificilmente terá condições de conhecer os fatos, já que, em regra, não tem contato com o réu. Na mesma situação podem estar o defensor dativo e o Ministério Público que, ademais, age em favor de interesses públicos.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves.
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LETRA C
NCPC
Art. 341 Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos NÃO se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. ( podem apresentar impugnação por NEGATIVA GERAL , ou seja , contestar genericamente). LEMBRANDO QUE com o NCPC O MP FOI EXCLUÍDO E ENTROU o defensor público.
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Desatualizada tbm !