SóProvas


ID
878512
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do depoimento pessoal, é certo que

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE TAPAGEM. PROCESSUAL CIVIL.DEPOIMENTO PESSOAL. PESSOA FÍSICA (OU NATURAL). PRESTAÇÃO DE DEPOIMENTO ATRAVÉS DE PROCURADOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. O depoimento pessoal é ato personalíssimo da parte, não podendo ser prestado por procurador, ainda que com poderes especiais. Jurisprudência desta Corte e do Augusto STJ. No caso, se a agravante não possui, segundo indicia a documentação que juntou, condições de saúde (demência) para prestar depoimento pessoal, em quadro que sugere a incapacidade para os atos da vida civil, necessário, em princípio, para o prosseguimento deste feito, seja procedida a sua interdição. Hipótese diversa, ou seja, sendo efetivamente capaz para os atos da vida civil, deverá se disponi...

    Decisão Monocrática nº 70035451624 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 01 de Abril de 2010
  • a) o advogado regularmente constituído não pode prestar depoimento pessoal pelo cliente. CORRETO

     “O depoimento é ato personalíssimo; não pode ser produzido por meio de procurador” (in RT 640/137).

    b) o juiz não pode, de ofício, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. ERRADO

    Art. 342 CPC- O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    c) se a parte intimada comparecer, mas se recusar a depor, o juiz não lhe aplicará a pena de confissão. ERRADO

    343 § 2º CPC- Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.

    d) quem ainda não depôs pode assistir ao interrogatório da outra parte. ERRADO

    Art. 344 CPC - A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
    Parágrafo único - É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.


    e) é incabível o depoimento pessoal de pessoa jurídica.ERRADO

     “O depoimento pessoal de pessoa jurídica deve ser prestado por mandatário com poderes especiais e com o necessário conhecimento técnico da causa. A simples preposição, aliada à vacuidade do depoimento do preposto, caracteriza verdadeira confissão quanto à matéria de fato.” (in RT 672/123).
  • Pessoal,

    Apenas para título de esclarecimento e PARA NÃO GERAR CONFUSÕES, como gerou a mim:

    > O mandatário com Poderes especiais pode realizar a CONFISSÃO ESPONTÂNEA no lugar da parte.
    (Art. 349, Parágrafo Único)
    Art. 349. Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

    > O Mandatário com Poderes Especiais NÃO PODE realizar o Depoimento Pessoal no lugar da Parte.
     “O depoimento é ato personalíssimo; não pode ser produzido por meio de procurador” (in RT 640/137).
  • «O depoimento pessoal é ato personalíssimo, em que a parte revela ciência própria sobre determinado fato. Assim, nem o mandatário com poderes especiais pode prestar depoimento pessoal no lugar da parte.» (STJ) Percebe-se, portanto, que o depoimento pessoal é um ato PERSONALÍSSIMO. 
  • Essa questão não é pacífica, vejamos o entendimento de Marcus Vinícius Rios Gonçalves sobre o tema: 

    "Discute-se sobre a possibilidade de o depoimento pessoal ser prestado por procurador, e não pela parte propriamente dita. Embora haja controvérsia, tem PREVALECIDO o entendimento de que isso é possível, desde que tenha poderes especiais para confessar, finalidade precípua do depoimento" (Gonçalves, 2014, p.409). 

    Além da citação doutrinária, colaciono aqui jurisprudência no mesmo sentido: 

    CIVIL AÇÃO DE INDENIZACAO - PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL (POR PROCURADOR - ART. 344 DO CPC)- PODERES ESPECIFICOS - AUSENCIA - CERCEAMENTO DE DE- FESA - ANULACAO DA SENTENCA. I - A LEGISLACAO PROCESSUAL BRASILEIRA NORTEIA-SE NO SENTIDO DE QUE, COMO REGRA GERAL, O DEPOIMENTO DA PARTE E ATO PESSOAL. II - ADMITE-SE, POREM, A TITULO DE EXCEPCIONALIDADE QUE O DEPOIMENTO SE FACA POR PROCURADOR DESDE QUE A) MUNI- DO DE PROCURACAO COM PODERES EXPRESSOS, INCLUSIVE PARA CONFESSAR E B) TENHA CIENCIA DA SITUACAO LITIGIOSA. III - CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA A ADMISSAO DE DE- POIMENTO PESSOAL POR PROCURADOR, QUANDO ESTE ALEM DE DESCONHECER OS MEANDROS FATICOS DE LITIGIO , APRESENTA- SE COM INSTRUMENTO DE MANDADO DESVESTIDO DE PODERES ES- PECIFICOS. IV - ANULACAO DA SENTENCA PARA QUE A PROVA SE PRODUZA SECUNDEM LEGEM.

    (TJ-ES - AC: 24940104680 ES 024940104680, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 03/11/1998, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/1998)

    Diante de situações como é essa, é importante formarmos um caderno de precedentes da banca, só assim não nos surpreendemos com esse tipo de questão. 

    Boa sorte a todos! 

  • Realmente a alternativa a) parece que está falando de confissão, mas não tem nada a ver. Confissão é afirmar algo que é a favor da pretensão da parte contrária, pode por exemplo ser feita na contestação (o réu de fato atropelou a vítima). Outra coisa é o depoimento, não pode o procurador da parte em interrogatória dizer "atropelei a vítima".

  • LETRA A

     

    NCPC

     

    Art. 447

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o ADVOGADO e outros que ASSISTAM ou tenham ASSISTIDO as partes.

  • Correção das demais alternativas, conforme novo CPC:

    b) Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    c) Art. 385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    d) § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.