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ID
878605
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que lei federal tenha criado diversos cargos em comissão, para o exercício de atribuições de chefe de unidade e de assessor, a serem preenchidos necessariamente por servidores de carreira. Essa lei é

Alternativas
Comentários
  • CF/88 -ART 37, INCISO V  - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
  • Vou repassar um comentário que vi por aqui uma vez e que me ajudou a lembrar na hora de resolver esta questão...

    Cargo em Comissão = Servidor de Carreira
    Função de confiança = Servidor eFetivo

    Não é grande coisa, mas ajuda...rsrs

    Bons estudos!

    Abraço.
  • As funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    As funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo

    Os cargos em comissão podem ser preencidos por pessoas que não tenham ingressado no serviço público mediante concurso, mas a lei deve estabelecer percentuais mínimos das vagas em cargos em comissão, a serem preenchidas por servidores de carreira (servidores que tenham ingressado no serviço público mediante concurso público)


    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO 
  • Retirando a literalidade da CF, a alternativa C também não está correta?
  • Lídia, a alternativa C está incorreta, pq para exercer função de confiança, obrigatoriamente, tem que ser servidor efetivo, porém, para cargo em comissão pode ser servidor efetivo ou servidor de carreira... ou seja,

    Servidor efetivo pode: função de confiança e cargo em comissão.

    Já os servidores de carreira podem apenas: Cargos em comissão...  e como a questão fala "os cargos em comissão somente podem ser preenchidos por servidores de carreira" este "somente"  a deixou errada. Tendeu?
  • Mais uma dica: quando se fala em cargo em comissão, significa que um cargo na administração pública está sendo preenchido. Esse cargo pode ser preenchido tanto por servidores efetivo, que já possuem um cargo na própria administração, ou por qualquer pessoa, mesmo que não possua nenhum cargo público. Esses últimos são uma exceção à obrigatoriedade do concurso público e por isso a ocupação desse cargo é mais "frágil", isto é, a pessoa pode ser exenoerada a qualquer momento. Creio que quando a CF fala em pecentual mínimo para servidores de carreira, ela quer garantir que não sejam nomeados apenas pessoas de fora da administração, mas também servidores de dentro da Administração, de carreira.

    Outra coisa bem diferente é a função de confiança. Veja que como se trata de uma função ela tem, obrigatoriamente, de estar "atrelada" a um cargo, ou seja, não pode existir uma função solta por ai. É como se fosse um "plus" que só pode ser concedido a quem tem cargo público efetivo. Por esse motivo, as funções só podem ser concedidas a ocupantes de cargo público.
    Assim:
    cargo em comissão - pessoas de dentro e de fora da Adm.
    função de confiança - somente pessoas de dentro da Adm
  • Servidores de carreira X efetivos        Gaba: letra B

    CF/88, Art. 37, inciso V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    Bem exclusivamente neste caso há uma imprecisão da CF no uso desses termos, principalmente na expressão "servidores de carreira".

    Vejo assim, todos sabemos, que a função de confiança são exclusivas de servidores efetivos, aqueles que prestam concurso, ou seja, nós... hehe... independente se o cargo é de carreia ou isolado.

    Cargo de carreira é aquele escalonado em classes onde existe uma promoção de uma classe inferior para outra imediatamente superior, sempre no mesmo cargo, vamos supor, o servidor é ocupante do Auditor Fiscal Classe A I após dois anos de efetivo exercício passar para Auditor Fiscal Classe A II, aumentando assim seu vencimento, isto deve esta previsto na lei que regulamenta a carreira do cargo de Auditor Fiscal.

    Já cargo isolado não há previsão na lei que cria o cargo, ou em qualquer outra lei específica, desse escalonamento, ou seja, se o servidor entrou no cargo de Agente Administrativo, vai morrer nele.. hehe, o aumento no salário desse servidor só ocorerrá com o revisão anual de seu vencimento garantida pela inciso X do Art. 37 CF/88.

    Há impresição quando a CF cita que os cargos em comissão a serem preenchidos por "servidores de carreira", acredito que ele quis dizer seriam preenchidos por servidores efetivos, não acredito que ela restringiria apenas aos servidores de carreira, excluindo os cargos isolados.
  • Rodrigo Machado,

    Sua explicaçao é a melhor que já encontrei: simples e objetiva. Sanou minhas dúvidas. Obrigada
  • Gabarito B
    Art. 37, inciso V da CF
  • Caro JULIANO

    O errado da alternativa C é a palavra "somente". Os cargos em comissão não são somente ocupados por servidores de carreira, mas também por terceiros, alheios à Administração. Portanto, alternativa incorreta.

  • Acredito que possa existir função sem cargo, como é o caso dos Temporários. 


    Alguém pode confirmar isso ?


    Peço que me envie uma msg se estiver errado.

  • Este assessor é para assessoramento mesmo? Então todo assessor poderá ser cargo em comissão?


  • A situação hipotética da lei considero inconstitucional, pois afirma que serão criados por lei cargos em comissão a serem preenchidos necessariamente por servidores de carreira, sendo essa regra de exclusividade para função de confiança. Aos cargos em comissão condições e percentuais mínimos ...


  • Pelo que se pode extrair do artigo 37, §5° da CF, existe um percentual mínimo a ser obedecido para contratação de servidores efetivos para cargos em comissão, não fixando, porém, percentual máximo, razão pela qual não vejo inconstitucionalidade nessa lei hipotética.

  • Justamente warrior, percentuais mínimos, deve haver um MINIMO de servidores de carreiro em cargos de comissão, mas nada impede que a lei imponha que 100% seja...

  • b)

    constitucional, uma vez que, de acordo com a Constituição Federal, os cargos em comissão deverão ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

     

    ou seja, os cargos comissionados tem que ser preenchidos minimamente por servidores de carreira...

     

    mas isso nao impede que uma pessoa que nao é da ap seja tmb um comissionado!!!!

     

    como ja se sabe,

     

    cargo em comissao -> efetivo ou nao

    funcao comissionada -> só efetivo ( esse sim tem que ser td mundo efetivo)

     

     

  • Questão que pode pegar pela interpretação, o Bruno TRT explicou bem...

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Os cargos em comissão podem até ser ocupados por pessoas que não sejam servidores de carreira, no entanto deve se resguardar um percentual para os servidores efetivos (ou seja de carreira), ou até mesmo elencar que todos os cargos em comissão serão preenchidos por servidores efetivos, não há óbice constitucional para isso (o que se precisa respeita é um patamar mínimo). Portanto a lei do caso em tela é constitucional, uma vez que encontra respaldo no art. 37, V da CF.

    B) CORRETA. A assertiva está consoante o art. 37, V da CF.

    C) INCORRETA. A lei do caso em tela é Constitucional, no entanto os cargos em comissão podem destinar a pessoas que não tenham vínculo com a administração, conforme art. 37, V da CF.

    D) INCORRETA. Embora a lei do caso em tela seja constitucional, a Constituição Federal estabelece critérios diferentes para as funções de confiança e os cargos em comissão, para estes não é necessário que a pessoa ocupante do cargo seja ocupante de cargo efetivo da Administração Pública, para aquelas somente servidores efetivos poderão ocupá-las. Vale destacar que tanto função quanto em cargo em comissão destinam-se aos mesmos fins, quais sejam, funções de assessoramento, chefia e direção (art. 37, V da CF).

    E) INCORRETA. A lei do caso em tela é constitucional, bem como a Constituição Federal prevê a hipótese de criação de cargos em comissão, bem como de função de confiança (art. 37, V da CF).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Pequeno biz que uso pra não me confundir:

     

    Comissão é pra quem não tem Cargo > CñC (claro que há os percentuais mínimos que devem ser ocupados por quem TEM cargo, mas, no geral, é pra quem não tem mesmo)

     

    "Quem não tem C precisa de C pra ser feliz"

     

    Função é pra quem já tem Cargo > Quem já tem C precisa de F pra ser mais feliz.

  • b - constitucional, uma vez que, de acordo com a Constituição Federal, os cargos em comissão deverão ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • Em outras palavras a alternativa B está dizendo:


    que dentro dos cargos comissionados, existem uma porcentagem reservada para servidores efetivos. Sabendo disso, a lei no enunciado está querendo saber se poderia através dela cria cargos comissionados só para servidores efetivos. Claro que sim! Já que existe um percentual para isso!

  • Fere a moralidade administrativa. O correto seria fazer concurso público.

  • As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • Questão confusa pois diz: "...criado diversos cargos em comissão", enquanto a resposta diz: "...condições e percentuais mínimos previstos em lei..." um tanto contraditório!

    Enfim, quem manda é a FCC, então bora estudar!

  • GABARITO: B

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;              

  • A CF roga que em percentual mínimo dos CC seja ocupado por servidores de carreira. A lei federal da questão reservou todos os cargos, está certo e pode! Deveriam ter mais leis assim.