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letra E
STF Súmula nº 473
Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Olá!
Presunção de Veracidade é um desmembramento da Presunção de Legitimidade. Esta signfica que os atos praticados pela Administração presumem-se conforme a lei, até prova em contrário. Aquela, que os fatos alegados para a prática do ato presumem-se verdadeiros, ou seja, que realmente ocorreram, também até que se prove o contrário.
Quanto à anulação, a Súmula 473 do STF responde. Nenhum ato administrativo, seja vinculado ou discricionário, pode ser afastado de apreciação judicial. Só que nos atos discricionários o Judiciário deve se restringir à análise da legalidade (parte vinculada) e nunca ao mérito administrativo (parte discricionária).
Bons estudos!
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Letra E. Incorreta. Veja o mapa. E os conceitos.
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Poisé, Carlos. Também acabei marcando a C antes de ler a alternativa E. Contudo, veja só:
Exigibilidade: a adm pode se exigir que o ato se cumpra usando meios indiretos de coação!
Executoriedade: a adm pode exigir que o ato se cumpra usando meios DIRETOS de coação (inclusive força física)
Uma olhadela mais atenta já teria evitado o erro.
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o proprio conceito de ato administrativo responde a questão.
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Atributo dos Atos Adm. é o famoso PATI
P resunção de legitimidade
A uto-executoriedade
T ipicidade
I mperatividade
BONS ESTUDOS!
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Reforçando o comentário dos colegas Carlos e Maicon, a doutrina afimar e frequentemente vem caindo em prova que: a coercibilidade é indissociável do atributo da auto-executoriedade, que subdivide em: executoriedade e exigibilidade .
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Para efeitos de complementação:
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE:Todo e qualquer ato administrativo é presumivelmente legítimo, ou seja, considera-se editado em conformidade com o direito (leis e princípios).
(Conceito utilizado pela própria FCC em outra questão) Um dos atributos dos atos administrativos tem por fundamento a sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade, o que faz presumir que todos os seus atos tenham sido praticados em conformidade com a lei, já que cabe ao Poder Público a sua tutela. Nesse caso, trata-se do atributo da presunção de legitimidade.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE:Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, além de serem presumivelmente legítimos, os atos administrativos também são presumivelmente verdadeiros. Segundo a professora, a presunção de veracidade assegura que os fatos alegados pela Administração são presumivelmente verdadeiros, assim como ocorre em relação a certidões, atestados, declarações ou informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.
IMPERATIVIDADE:é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância ou aquiescência. A imperatividade exige expressa autorização legal e não pode ser aplicada a todos os atos administrativos. É o atributo da imperatividade que permite à Administração aplicar multas de trânsito, constituir obrigação tributária que vincule o particular ao pagamento de imposto de renda, entre outros.
(Conceito utilizado pela própria FCC em outra questão) O atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, denomina-se imperatividade.
AUTOEXECUTORIEDADE:A autoexecutoriedade é o atributo que garante ao Poder Público a possibilidade de obrigar terceiros ao cumprimento dos atos administrativos editados, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos (atos negociais e enunciativos, por exemplo), ocorrendo somente em duas hipóteses: 1ª) Quando existir expressa previsão legal; 2ª) Em situações emergenciais em que apenas se garantirá a satisfação do interesse público com a utilização da força estatal.
TIPICIDADE:Maria Sylvia Zanella di Pietro - “é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados”.
(Conceito utilizado pela própria FCC em outra questão) - A tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e particular (Maria Sylvia Zanella di Pietro).
Fonte: aulas do Ponto dos Concursos, prof. Fabiano Pereira
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Q286710:
No Direito Administrativo, o atributo da executoriedade consiste na possibilidade que tem a Administração de
Resposta correta: letra "A" de Avião: coagir indiretamente o particular a adimplir obrigação que lhe é imposta, nos termos da lei.
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Resposta correta = letra E
O ato administrativo, vinculado ou discricionário, pode ser anulado pelo Judiciário, desde que se trate de vicío de ilegalidade.
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CUIDADO..
(CESPE/AGU/Procurador/2010) Atos administrativos decorrentes do poder de polícia gozam, em regra, do atributo da autoexecutoriedade, haja vista a administração não depender da intervenção do Poder Judiciário para torná-los efetivos. Entretanto, alguns desses atos importam exceção à regra, como, por exemplo, no caso de se impor ao administrado que este construa uma calçada. A exceção ocorre porque tal atributo se desdobra em dois, exigibilidade e executoriedade, e, nesse caso, falta a executoriedade.
RESPOSTA: CORRETO, POR QUÊ? A autoexecutoriedade, atributo que garante que a Administração Pública possa fazer executar o ato, por si mesma e imediatamente, independente de ordem judicial, se desdobra em duas partes, a saber:
I – exigibilidade: é caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o ato. Na exigibilidade, a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção (P. ex.: multa). Os meios de coerção vêm sempre definidos em lei. Exemplo: impor ao particular que construa um muro em seu terreno baldio é exigível, ou seja, a Administração pode impor multa pelo descumprimento, sem necessidade de ordem judicial para tanto. Entretanto, não é executável, pois não há meios materiais que a Administração possa usar para forçá-lo à construção do muro;
II – executoriedade: refere-se à possibilidade que a Administração tem de fazer com que o administrado execute o ato, é uma espécie de coação material. Na executoriedade, a Administração se utiliza de meios diretos de coerção, utilizando-se inclusive da força. Aqui os meios de coerção podem ser utilizados independentemente de previsão legal, para atender situação emergente ou outro interesse da coletividade. Exemplo: seguindo a mesma linha do anterior, é executável a derrubada de um muro indevidamente construído. Se o particular não o fizer, a Administração tem meios materiais de, substituindo-o, providenciar tal derrubada.
Fonte: Professores, Leandro Cadenas Prado & Patrícia Carla de Farias Teixeira
Assim, CUIDADO porque na Autoexecutoriedade, nem sempre o ato será/terá exigibilidade ou executoriedade.
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Presunção de veracidade é uma ramificação da presunção de legitimidade.
Enquanto esta se refere à presunção de que os atos administrativos são feitos com observância da lei
A outra refere-se que as alegações feitas pela administração pública são verídicas, Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, todos dotados de fé pública.
Vale lembrar que enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido. e também a presunção de veracidade inverte o ônus da prova, para o administrado.
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GABARITO: E
Assim como presume-se que os atos praticados pela administração são legítimos, ou seja, em conformidade com a lei, é presumido também que eles são verdadeiros, e podem sim ser controlados pelo poder discricionário, porém esse controle não pode ser exercido em relação ao mérito da administração. Esse controle é exercido no caso dos atos considerados vinculados.
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Pra quem nao sabia que tipicidade tbm era, assim como eu, segue esquema:
http://www.slideshare.net/LVHhammer/bizu-atos-administrativos
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Gabarito E
a) correta. Obs:. nem todo ato administrativo tem esse atributo.
b) correta. Também conhecida por presunção "juris tantum"
c) correto. A Administração pode se valer da força sem a necessidade de autorização judicial prévia, caso a lei autorize e, ao mesmo tempo, deve ser uma situação emergencial. Ex: retirada de moradores de um prédio com risco de desabar.
d) correto. É uma forma de garantia ao administrado, evitando que a Administração aja de forma coercitiva ou totalmente discricionária; já que para cada ato "típico" há uma previsão legal, inclusive se for discricionário.
e) errada. O Poder Judiciário pode sim anular o ato administrativo, desde que o mesmo seja ilegal (serve para atos vinculados ou discricionários).
A presunção de veracidade se aproxima da idéia da presunção de legitimidade; a primeira diz que os fatos alegados para a prática do ato são verdadeiros; a segunda que o ato é legítimo, isto é: de acordo com a lei.
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Eu num to entendendo nada.
O pessoal ta colocando as definições certas dos atributos. ta tudo muito bem, tudo muito bom, mas o que nao entendo é que na letra C a executoriedade está com a definição de exigibilidade. deixando (na minha opinião) a questão errada também.
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Realmente, a imperatividade implica a
possibilidade de certos atos administrativos interferirem na esfera jurídica de
terceiros, independentemente de sua prévia concordância. A doutrina associa tal
atributo ao chamado poder extroverso do Estado, que seria exatamente essa
condição de produzir efeitos externos, criando obrigações oponíveis a
terceiros, independentemente da aquiescência destes. Nada há de errado na opção
“A”.
A alternativa “B” também se mostra correta. De
fato, esta é a idéia central a ser extraída da presunção de legitimidade dos
atos administrativos. Refira-se, por oportuno, que a conseqüência mais
importante de tal presunção repousa no fato de que, mesmo sendo o ato nulo, por
conter algum vício, enquanto a nulidade não for reconhecida e pronunciada, seja
pela Administração (de ofício ou mediante provocação), seja pelo Poder
Judiciário (sempre mediante provocação), o ato persistirá produzindo seus
regulares efeitos.
A afirmativa constante da letra “C”
revela-se escorreita. O atributo executoriedade é trabalhado, na doutrina,
principalmente pelo Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de
Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 423-426), segundo quem trata-se da
“qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o
administrado, sem precisar de buscar previamente as vias judiciais, ao
cumprimento da obrigação que impôs e exigiu”. Os exemplos também são do citado
mestre: dissolução forçada de uma passeata, caso, digamos, esteja descambando
para atos de violência; a interdição de um estabelecimento comercial; o
apossamento de bens indispensáveis ao consumo da população, entre outros.
Também inexiste incorreção na alternativa “D”. A tipicidade constitui
atributo referido pela prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito
Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 209-210). Aliás, a redação deste item da
questão ora comentada corresponde, ipsis
literis, à definição oferecida pela mencionada doutrinadora em sua clássica
obra.
Chega-se à conclusão de que a alternativa que contém afirmação errada é
mesmo a letra “E”. E não são poucos os equívocos que se apresentam nessa opção.
Primeiramente, a presunção de veracidade pode ser tratada como um aspecto
pertinente ao atributo presunção de legitimidade. Através de tal presunção, os
fatos com base nos quais o ato administrativo for praticado presumem-se
verídicos. O problema maior, contudo, consiste na afirmativa de que, havendo
presunção de veracidade, os atos administrativos não são passíveis de anulação
pelo Poder Judiciário, o que se mostra grosseiramente errado. Todo e qualquer
ato administrativo pode ser objeto de controle pelo Judiciário, desde que dele
resultem lesão ou ameaça a direitos legitimamente tutelados pelo ordenamento.
Trata-se do basilar princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional,
expressamente consagrado em nossa Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV. Por
fim, convém acentuar que não apenas os atos discricionários – como afirmado na
questão – podem ser anulados judicialmente. O mesmo se aplica, é claro, aos
atos vinculados, bastando, para tanto, que neles haja vícios, bem como que o
órgão jurisdicional competente tenha sido provocado por parte legítima a tanto.
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Olha na boa, a C tá MUITO estranha e essas afirmações gerais pra quem sabe um pouco mais sobre atos são de rasgar o ** fora... MAS, PELO AMOR DE DEUS, a E é de "cara" a mais errada.
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Segundo Fernanda Marinella:
A autoexecutoriedade apresenta dois aspectos: a exigibilidade e a executoriedade.
Exigibilidade : a Adm. utiliza-se de meios indiretos de coerção, sempre previsto em Lei como ex multa, além de outras penalidades pelo descumprimento do ato. Presente em todo ato normativo.
Executoriedade: a Adm. emprega meios direitos de coerção, compelindo materialmente o administrado, utilizando inclusive força, independente de previsão legal para socorrer situação emergente, ex parar em local proibido na frente do hospital bloqueando a passagem da ambulância. Depende de previsão legal EXCETO qdo se tratar de medida urgente para proteção do interesse público.
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A presunção de veracidade: Essa presume que os atos estão de acordo com a verdade!
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Poder Judiciário, quando houver vício de legalidade, poderá anular tanto ato discricionário como vinculado; o que não pode é revogar.
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A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella
Gabarito: letra E
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A presunção de veracidade é o atributo pelo qual o ato administrativo não pode ser objeto de anulação pelo Poder Judiciário, salvo aqueles considerados discricionários.
SE O ATO VINCULADO CONTIVER ERRO, O MESMO TAMBEM SERA OBJETO DE REVISAO PELO JUDICIARIO
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇAO FEDERAL ART5 , XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
STF Súmula nº 473; A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Essa questão podeira ser anulada , pois é o atributo da AUTOexecutoriedade e não executoriedade,sinceramente, essas bancas deixam td mundo confuso!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Executoriedade = são meios coercitivos diretos apreensão de mercadorias
Exigibilidade = são meios coercitivos indiretos multas
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Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional
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Esclareceu minha dúvida Alex Ghóes.
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Macete: é só lembrar da nossa amiguinha >>>> P A T I
Atributos:
Presunção de legitimidade;
Autoexecutoriedade.
Tipicidade (segundo Di Pietro);
Imperatividade;
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E - Incorreta, a presunção é tida como relativa.