SóProvas


ID
878620
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ricardo, servidor público federal, foi acometido de grave doença e afastou-se do serviço para tratamento de saúde. Recuperou-se apenas após três anos e solicitou seu retorno ao serviço. De acordo com as disposições da Lei no 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos federais, o servidor

Alternativas
Comentários
  • CERTA Letra "A".
    o servidor acometido de licença para tratar da própria saúde tem um limite de 24 meses. porém, se comissão formada avaliá-lo  recuperável, ele poderá extrapolar esse limite. sendo o tempo superior a 24 meses contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
  • Qual seria o fundamento jurídico?
  • Segue fonte da questão conforme a lei 8112/90 onde o elaborador exigiu o conhecimento de dois artigos importantes da referida lei:
    "Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
    VIII - licença:
    b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
    Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
    VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102."

    Boa sorte a todos!!!
  • FIZ ESSA PROVA E ERREI ESSA QUESTÃO.

    MARQUEI LETRA " B ".

    ACHEI Q ELE SE APOSENTAVA POR INVALIDEZ DEVIDO A QUANTIDADE DE TEMPO Q PASSOU.

    NÃO ERRO MAIS TAMBÉM.

    BONS ESTUDOS GALERA.
  • Eu errei essa questão pois pensava que após os 24 meses caso o servidor não se curasse seria aposentado por invalidez.

    Esse Art. 103, VII tem prazo determinado? Ou extrapolou os 24 meses vai ficar contando pra aposentadoria indefinidamente?
  • O que acontece depois dos 24 meses?
  • Após 24 meses, ou ele retorna ao trabalho ou se aposenta por invalidez.

    Situação em que o servidor revelou-se inapto para qualquer serviço público. A Lei 8.112/90 condiciona a aposentadoria por invalidez a prévia licença para tratamento de saúde por até 24 meses e à verificação da possibilidade de readaptação.
     
    A recente Lei 11.907/2009 acrescentou, à Lei 8.112/90, as seguintes determinações:
    a)        serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas;
    b)       a critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.


    Fonte: http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=236


  • Alguém sabe me dizer porque esssa questão foi anulada???
  • Nos primeiros 24 meses o servidor em licença médica recebe salário integral, e no tempo que exceder 24 meses ele não recebe? É isso?
  • Olá, segundo a lei, se nao for possivel readaptar o servidor, após 24 meses ele será aposentado por invelidez, certo???
    Mas entao mesmo depois de ser aposentado ele poderá retornar as atividades se for considerado capaz????
    Alguem pode me reponder???


    Obrigado....
  • O gabarito está correto. Aparentemente a questão foi anulada porque a licença está prevista no título VI da Lei 8.112/90 (seguridade social do servidor), fora do exigido pelo edital.   
  • O meu palpite é que ela foi anulada por ter sido mal formulada.

    O prazo que temos no RJU p/ tratar da própria saúde é de 24 meses. Mas a lei não deixa claro o quanto além desses 24 meses pode ser prorrogado ou não, vai depender da avaliação da junta médica, que pode decidir: 1) o fulano continua de licença por X meses (aí esse excedente além dos 24 meses contaria só p/ aposentadoria/ disponibilidade); 2) o fulano não tem mais condições e deve pedir aposentadoria por invalidez. 

    O enunciado diz que ele se recuperou após 3 anos (em torno de 36 meses), sem dar maiores detalhes. Se os primeiros 24 meses estão "cobertos" pelo RJU, o que acontece com os 12 meses restantes? Fica no limbo? fica ainda de licença? Pede aposentadoria?

    a letra B para mim estaria errada primeiro pq não há nada explícito dizendo que depois dos 24 meses é proibido retornar ao serviço. Se depois dos 24 meses a junta médica decidir dar mais uns 6 meses, teria problema? não, após esse novo prazo, após nova avaliação, o cara poderia voltar ao serviço sem problemas. Segundo, porque também não há nenhum prazo para requerer o pedido de aposentadoria por invalidez, ficando tb a critério da junta médica.

    também fiquei com dúvida na alternativa D, mas a eliminei pelo final: não conta a totalidade do período para todos os efeitos, só os primeiros 24 meses. Acho que a 1a parte estaria correta.

    Abçs
  • A questão exige o conhecimento de dois assuntos diferentes: licença para tratamento de saúde e da reversão. 

    Quanto a licença para tratamento de saúde a lei é bastante clara ao afirmar que passados 24 meses e não houver a recuperação do servidor o mesmo será aposentado por invalidez. Durante os 24 meses de tratamento o período de licença é computado como tempo de efetivo exercício. Ou seja, não resta duvidas que o servidor estava aposentado por invalidez. 

    A reversão é um tipo de provimento do cargo público onde há o retorno do servidor aposentado ao seu antigo trabalho, ou seja, o mesmo ocupará o mesmo cargo que ocupava antes e exercerá a mesma atividade. Segundo a doutrina de VP e MA há dois tipos de reversão: 
    a) De ofício: quando junta médica constata que deixaram de existir os motivos que levaram o servidor a aposentar-se por invalidez permanente;
    b) A pedido: Aplicável ao servidor estável que obteve aposentadoria voluntária, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na lei.

    A questão está errada pq afirma a existência de um pedido de reversão quando não é possível, haja visto que a reversão a pedido só é possível quando existir a aposentadoria espontânea, quando for do interesse da administração e preencher outros requisitos legais. 

    Boa sorte a todos!!!
  • Questão difícil...fugiu do padrão FCC.
  • Parabéns aos colegas que comentaram a questão.
    Excepcionalmente não houve "ctrl c" e "ctrl v".
    Que assim permaneça!
    Bom estudo a todos!
  • "Quanto a licença para tratamento de saúde a lei é bastante clara ao afirmar que passados 24 meses e não houver a recuperação do servidor o mesmo será aposentado por invalidez."

    DA ONDE VOCE TIROU ISSO??
    Não existe essa previsão na lei! 

    A lei 8112 prevê nos seus arts 102 e 103 o seguinte:


    Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
    VIII - licença:
    b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

    Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
    VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102." (24 meses)

    Logo, podemos concluir que se a própria lei estabele hipótese em que a licença, MAIOR DO QUE 24 MESES, não contará como efetivo exercício para todos os efeitos, o servidor não será necessariamente aposentado por invalidez ao exceder o prazo de 24 meses para licença por motivo de saúde. 

  • CHORAR menos e ESTUDAR mais faz bem à APROVAÇÃO!

    Vivendo e aprendendo, não adiantar "espinafrar" a FCC aqui. 

    O site é uma ferramente de conhecimento e não voltada para afogar as mágoas!

    Não passou agora, na próxima, conseguiremos!

  • Olá galera, questãozinha polêmica hein!
    Vamos resolvê-la de forma bem objetiva.


    Ricardo, servidor público federal, foi acometido de grave doença e afastou-se do serviço para tratamento de saúde. Recuperou-se apenas após três anos e solicitou seu retorno ao serviço. De acordo com as disposições da Lei no 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos federais, o servidor
    a) poderá retornar ao serviço, contando-se os primeiros vinte e quatro meses de afastamento como tempo de serviço para todos os efeitos e o que exceder apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

    A questão se resolve melhor dividindo em duas partes.
    Primeira parte:
    1º: Ricardo poderá retornar ao serviço?
    Com base no art. 188, § 1º e 2º da Lei 8.112/90 a aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 meses e que, caso expirado esse prazo (de 24 meses) sem que o servidor esteja em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor SERÁ aposentado. Logo, concluímos - Ricardo foi aposentado por invalidez.

    2º: O aposentado por invalidez tem o direito de retornar ao serviço?
    Sim, por meio do instituto denominado reversão, que é o retorno do aposentado à ativa à qual pode ocorrer quando o servidor tenha se aposentado por invalidez ou voluntariamente, nos termos dos arts. 25 a 27 da Lei em estudo. Como Ricardo solicitou seu retorno ao serviço, trata-se do instituto da reversão, incide o art. 25, II.
    PORTANTO, PRIMEIRO PROBLEMA RESOLVIDO - RICARDO PODERÁ RETORNAR AO SERVIÇO!

    Segunda parte da questão

    Com relação ao tempo de serviço, o art. 102, VIII do mesmo diploma legal, prevê que a licença para tratamento da própria saúde até o limite de 24 meses é considerada como tempo de EFETIVO EXERCÍCIO e, após esse prazo (de licença), período em que o servidor já estará APOSENTADO, determina o inciso VII do art. 103, que a contagem será apenas para efeito de APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE.
    Interessante notar que a parte problemática da questão é justamente a primeira, haja vista que a segunda afirmação é a transcrição literal dos dispositivos supracitados.

    No mais, bons estudos e FORÇA GUERREIROS!
  • Galera,
    não obstante as boas explicações acerca da questão, esta não ficou clara quanto à sua anulação.
  • Não entendo a razão da anulação desta questão.


    Ricardo, servidor público federal, foi acometido de grave doença e afastou-se do serviço para tratamento de saúde. Recuperou-se apenas após três anos e solicitou seu retorno ao serviço. De acordo com as disposições da Lei no 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos federais, o servidor

    Observem a justificativa para letra A.

    a) poderá retornar ao serviço, contando-se os primeiros vinte e quatro meses de afastamento como tempo de serviço para todos os efeitos e o que exceder apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

    1º   poderá retornar ao serviço
    Ricardo com 3 anos estará aposentado por invalidez tendo em vista o art 187. 1º, basta estar apto novamente para voltar ao exercício.

    2º contando-se os primeiros vinte e quatro meses de afastamento como tempo de serviço para todos os efeitos.
    De acordo com o art 102. V||| b, este primeiro período será sim contado como efetivo exercicio.

    3º  que exceder apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
    De acordo com o Art 103 V|| este período a partir de 24 meses será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.


    Portanto,  alguem saberia dizer a razão da anulação ?

  • Anulada apenas pelo fato de que o conteúdo ñ estava previsto no edital, pois está correta.

  • Felipe, onde, na Lei, diz que se comissão formada avaliá-lo recuperável, ele poderá extrapolar esse limite de 24 meses?

  • Segue fonte da questão conforme a lei 8112/90 onde o elaborador exigiu o conhecimento de dois artigos importantes da referida lei:

    "Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    VIII - licença:

    b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
     

     

    Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102."

     

    ou seja:

     

    ATE 24 MESES= EFETIVO EXERCÍCIO

    MAIS DE 24 MESES= APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE

  • LEI 8112/90

    Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
    § 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
    § 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

    § 5º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.( ele poderá retornar um dia basta que esteja apto- reversão.)

     

    D)poderá retornar ao serviço, devendo ser readaptado para função compatível com suas condições de saúde, contando-se a totalidade do período de afastamento como tempo de serviço para todos os efeitos.

    A primeira parte está correta, a segunda é que invalida a questão, pois somente os 24 meses conta para todos os efeitos.