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ID
878623
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o que dispõe a Lei no 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato poderá sujeitar o contratado, entre outras, à penalidade de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
  • Analisando cada assertiva

    a)  .Errada . A multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Somente a pena de multa pode ser cumulada com outra e, caso a multa aplicada seja superior ao valor da garantia prestada, além de perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    b) Errada.  Declaração de inidoneidade para licitar ou celebrar contrato com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida  a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após o decurso do prazo de dois anos.


    c) Certo. Já comentado acima.


    d) Errado. Não há essa previsão legal de substituição por multa.


    e) Errada . Não é vedada reabilitação  

      . 
  • Segundo o art. 87 da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: • advertência; • multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos; • declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
  • a) (E) multa pode ser cobrada com demais sanções

    b) (E) não há referência desta inabilitação por 5 anos

    c) (C) Art.87, III.

    d) (E) 
    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, [sanções + multa] facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    e) (E) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade
  • Observem que o Art. 86 se pronuncia acerca de atraso injustificado, e que todos os seus parágrafos falam sobre multa.
  • Advertência, Multa, Suspensão participar de licitação e Impedimento de contratar com a administraçào por até 2 anos -> prazo de defesa: 5 dias
    Declaração de inidoneidade-> prazo de defesa: 10 dias 
  • a) multa, que não poderá ser cumulada com outras sanções e limita-se ao valor da garantia contratual.
    ERRADO - PODE SER CUMULATIVA com Advertência, Suspensão, Impedimento de contratar e Inidoneidade E PODE ULTRAPASSAR O VALOR DA GARANTIA CONTRATUAL.
    b) inabilitação para contratar com a Administração, podendo ser requerida a reabilitação após cinco anos de sua aplicação.
    ERRADO - Inabilitação ou impedimento de contratar não pode ser superior a 2 anos.
    c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos.
    CORRETA
    d) suspensão para licitar ou contratar com a Administração, que pode ser substituída por multa limitada ao valor da garantia contratual.
    ERRADO - Não há previsão na lei.
    e) declaração de inidoneidade para participar de licitação ou contratar com a Administração, vedada a reabilitação.
    ERRADO - Há previsão na lei, pois será habilitado pela Autoridade que o declarou inidôneo desde que ressarça à ADM e expire o tempo de 2 anos.
  • que eu ressarça


    Presente do Subjuntivo
  • Ressarcir é verbo defectivo. Não é conjugado o presente do subjuntivo. Por isso o colega disse que não existe "ressarça".

  • Mais intão, voutano pru açunto de contratos administrativos...rsrsrs
  • Concordo com a colocação da colega Adriana!!!hehehehe
  • O artigo 87, inciso III, da Lei 8.666, embasa a resposta correta (letra C):

    Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

  • por um instante pensei que fosse questão de português,ha,ha,ha...
  • Já não basta a Lei do Capeta, agora tem essa de português...kkk
  • Pessoal, lembrando que a multa pode ser cobrada juntamente com a advertência

    Bons estudos!! :)


  • Trata-se de questão cuja resposta deve ser retirada da própria literalidade do art. 87 da Lei 8.666/93, que trata justamente das espécies de sanções administrativas passíveis de serem aplicadas ao contratado, no caso de inexecução total ou parcial do contrato.  Vejamos as alternativas:

    A opção “a” está equivocada, a uma, porquanto o dispositivo em tela admite a acumulação da pena de multa com as demais sanções ali também estabelecidas, conforme se extrai da leitura do §2º do referido art. 87. E, a duas, porque a pena de multa não tem como limite o valor da garantia prestada, o que fica claro da análise do §1º do mencionado dispositivo legal.

     A letra “b” está errada, na medida em que, mesmo que se entenda que a “inabilitação” para contratar com a Administração seja apenas uma forma diferente de se referir à pena de inidoneidade, prevista no inciso IV do art. 87, o prazo para se solicitar reabilitação não é de cinco anos, como equivocadamente afirmado neste item da questão, e sim de dois anos, conforme se infere da combinação dos incisos III e IV de tal texto de lei.

    A alternativa “c” está certa. Trata-se de mera reprodução fiel do inciso III, do art. 87, da Lei 8.666/93, de modo que inexistem equívocos.

    A letra “d” está de todo incorreta. Não há previsão legal de “substituição” da pena de suspensão temporária, versada no inciso III, por multa. A lei prevê, na verdade, a possibilidade de acumulação de ambas as sanções. Além disso, uma vez mais, a multa não tem seu valor limitado ao da garantia ofertada pelo contratado. Pode ser superior.

    Por fim, o equívoco da opção “e” consiste no fato de ter afirmado que a reabilitação seria vedada, no caso da reprimenda prevista no inciso IV. Não é verdade. Este mesmo inciso, expressamente, prevê a possibilidade de reabilitação, desde que ressarcida a Administração pelos prejuízos resultantes da inexecução contratual, e observado o prazo da sanção estabelecida no inciso III (ou seja: dois anos).

    Gabarito: C


  • Olá Juliana,

    A letra b tem referência na lei sim só que este prazo está na Lei 10.520 sobre Pregão no Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 

    Como a questão se refere à Lei 8666 então não resta dúvida mas de qualquer forma isso pode confundir...

  • suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos.

  •  

     

    Analisando cada assertiva

    a) multa, que não poderá ser cumulada com outras sanções e limita-se ao valor da garantia contratual. = .Errada . A multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Somente a pena de multa pode ser cumulada com outra e, caso a multa aplicada seja superior ao valor da garantia prestada, além de perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

     

    b) inabilitação para contratar com a Administração, podendo ser requerida a reabilitação após cinco anos de sua aplicação.  Errada.  Declaração de inidoneidade para licitar ou celebrar contrato com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida  a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após o decurso do prazo de dois anos.

     

    c)suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos. = CORRETO, POIS  Declaração de inidoneidade para licitar ou celebrar contrato com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida  a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após o decurso do prazo de dois anos.

     

    ]d)suspensão para licitar ou contratar com a Administração, que pode ser substituída por multa limitada ao valor da garantia contratual.   Errado. Não há essa previsão legal de substituição por multa.

     

    e) declaração de inidoneidade para participar de licitação ou contratar com a Administração, vedada a reabilitação. = ERRADO. É permitida a reabilitação após 2 anos. DECLARAÇÃO DE INIDONIDADE


     

  • Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

  • :

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;

     

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

     

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

     

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

     

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV (adv, susp, declaraçao de inidonidade) deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II (multa), facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

     

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV (declaração de inidonidade) deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 

     

    IMPORTANTE

     

    prazo de 5DIAS -> quando o cara quiser impugnar a junção de MULTA + declaracao de inidonidade, a exemplo

     

    prazo de 10DIAS -> quando o cara quiser impugnar a sua declaração de inidonidade aplicada pelo Ministro de Estado, a exemplo

  • Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    --> COMENTÁRIOS:

    1) A declaração de inidoniedade da contratada somente pode ser aplicada por Ministro de Estado ou Secretário Estadual ou Municipal;

    2) O pedido de reabilitação (recuperação da idoniedade) pode ser feito após o transcurso de 02 anos da aplicação da sanção.

    3) A reabilitação somente será concedida após o transcurso de 02 anos da aplicação da sanção e SOMENTE SE o contratado ressarcir os prejuízos causados à ADM. PÚBLICA.

  • LETRA C

     

    Macete muito bom que vi no Qc :

    Lei 10.520 (pregão) (10-5) =  até 5 anos  (Art. 7)

    Lei 8.666 (licitação) (8-6) = até 2 anos (Art. 87 III)

  • Artigo 87 - Inciso III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

     

    OBS -----> na lei do PREGÃO o prazo do impedimento de licitar com a ADM Pública é de 5 anos

  • SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

     

     

     

    ATRASO INJUSTIFICADO:

     

     

    →  Multa de mora, descontada da garantia do contratado.

     

     

    OBS.: A multa não impede que a ADM rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções.

     

     

     

    INEXECUÇÃO DO CONTRATO: (total ou parcial)  

     

     

    →  Advertência.

     

     

    →  Multa, pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

     

     

    →  Suspensão de participação em licitações e impedimento em contratar com a ADM, no máximo, por 2 anos.

     

     

    →  Declaração de inidoniedade para licitar com a ADM - Reabilitação só acontece se o contratado ressarcir a ADM e após 2 anos.

     

     

    Bizu - 8.666 (8 - 6 = 2)

     

     

    Outras questões relacionadas Q795151 / Q868204.

     

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  • A) Art. 87, II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

     

    A pena de multa é a única penalidade que pode ser acumulada com outra e, caso a multa aplicada seja superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.

     

    A pena de multa pode ser aplicada cumulativamente com qualquer uma das outras. Por outro lado, é vedada a acumulação das demais sanções entre si.

     

     

    B) Não está prevista, nos dispositivos da Lei nº 8.666/93, a penalidade de inabilitação.

     

     

    C) III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

     

    Nos casos de inexecução total ou parcial do contrato administrativo, pode ser aplicada, ao contratado, a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de celebrar contrato com a Administração, por prazo não superior a dois anos.

     

     

    D) Art. 87, III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

     

    Não há possibilidade de substituição da pena de suspensão temporária pela de multa. Além disso, a pena de multa não se limita, necessariamente, ao valor da garantia prestada.

     

     

    E) Art. 87, IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    A declaração de inidoneidade para licitar ou celebrar contrato com a Administração Pública pode ser aplicada enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de dois anos. Ou seja, poderá haver reabilitação.

     


     

     

     

     

     

  • GABARITO: C

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

  • Consoante a lei 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato poderá sujeitar o contratado às penalidades de:

    >>> advertência

    >>> multa

    >>> suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Adm. Pública por prazo não superior a 02 anos.

    Ou seja, na lei 8.666/93, havendo fraude em processo licitatório, o licitante ficará impedido de licitar pelo prazo de até 02 anos.

    De outro modo, pela lei 10.520/2002 (pregão), havendo fraude no processo licitatório, o licitante ficará impedido de licitar pelo prazo de até 05 anos.