SóProvas


ID
878629
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União necessita contratar a prestação de serviços de desenvolvimento de programas de informática para colocar em prática projeto de modernização da gestão de diversos órgãos integrantes da Administração direta federal. Para tanto, pretende contratar empresa federal, criada com finalidade específica que corresponde ao escopo da contratação pretendida. De acordo com as disposições da Lei no 8.666/93, a União

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; 

     

  • O gabarito foi a letra "c" - inciso VIII, art. 24 da Lei 8.666:

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     Porém, penso que o Inciso XVI seja o mais apropriado, tendo em vista que a  questao refere-se à contrataçao de serviços de informática. E para esse tipo de serviço nao é necessário que a empresa federal tenha sido criada anteriormente à Lei 8.666, senao vejamos:


    XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Parece-me que o inciso XVI torna o inciso VIII



     



     

  • Alguém pode esclarecer o item D. Não vejo nenhum erro!!
    Grato!!
  • creio que o erro da letra D é a relação que eles criaram entre inexigibilidade e dispensa, sendo que são coisas bem diferentes. 
    gostaria que alguém me respondesse se empresas criadas depois de 93 c as mesmas caracteristicas dessa questão não recebem dispensa de licitação e pq. obrigada.
  • Só para fins de complementação...

    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 1º DE ABRIL DE 2009 da AGU


    EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXERÇA ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO SE ENQUADRA COMO ÓRGÃO OU ENTIDADE QUE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA OS FINS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO INC. VIII DO ART. 24 DA LEI No 8.666, DE 1993.
  • letra C - Correta
    Art 24 inciso VIII da lei 8666/93 .Vejamos:

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; 
      
    letra D esta errada no tocante a palavra inexigibilidade, uma vez que a letra D traz hipótese de dispensa e não de inexigibilidade, conforme inciso XVI do art 24 da lei 8666/93 .Vejamos:

    XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;


    Relembrando : 

    Dispensa
    i. Lei Federal nº 8.666/1993, art. 24; 
    ii. Licitação viável, mas inconveniente; 
    iii. Uso facultativo; 
    iv. Rol taxativo de hipóteses; 

    Inexigibilidade 
    i. Lei Federal nº 8.666/1993, art. 25; 
    ii. Licitação inviável; 
    iii. Uso obrigatório; 
    iv. Rol exemplificativo de hipóteses.

  • Com relação a questão a alternativa D:
     Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vetada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    Vejamos o art. 13:
    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    VIII - (Vetado). 











     

  • Como os colegas mostraram, o inciso VIII do art. 24 da Lei 8.666/93 fundamenta a questão. Apenas acho interessante sabermos o conteúdo do parágrafo 2º do art. 24, incluído em 2012, para evitarmos cair em pegadinhas de futuros concursos. A redação é:

    § 2o  O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
  • Aproveitando o comentário do colega acima e, a título de atualização legislativa, a Lei 8.666 foi modificada em 2012 nos seguintes aspectos:

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:  Vide Lei nº 12.188, de 2.010  Vigência

    (...)

    XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. 
    (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

    § 1o  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

    § 2o  O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS.(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

  • P q essa questão foi anulada? Alguém sabe me dizer?
  • A questão foi anulada porque a letra E também estava correta:
    e) A União não poderá contratar empresa privada, salvo se a empresa estatal declinar da contratação ou apresentar preços manifestamente acima dos praticados pelo mercado.
    Se a empresa estatal apresentar prelos manifestamente acima dos praticados pelo mercado, a União poderá contratar empresa privada.
  • Ta faltando gente séria na FCC?

    Anulação em cima de anulação...
  • Creio que a questão não tem resposta.

    O enunciado expressa exatamente uma hipótese de licitação dispensável ao referir-se à prestação de serviços de informática, que se encontra no inciso XVI do art. 24 da Lei n. 8.666/93 ("para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico"). Este inciso não condiciona a criação do órgão/entidade a limite temporal, como o faz o inciso VIII ("para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado").

    Assim, a resposta correta, ao meu ver, seria: "poderá contratar a referida empresa, com dispensa de licitação, independentemente de quando a mesma tenha sido criada". Por fim, a letra "e" está errada porque a União poderá contratar empresa privada em outras situações, pois estamos diante de um caso de dispensa, e não de inexigibilidade.

  • RATIFICANDO O JORGE:

     

    a) deverá contratar a referida empresa, diretamente, em face da caracterização de situação de inexigibilidade de licitação.

     

    b)

    poderá contratar a referida empresa, independentemente de licitação, por inexigibilidade, ou contratar empresa privada mediante procedimento licitatório.

    c)

    poderá contratar a referida empresa, com dispensa de licitação, desde que a mesma tenha sido criada antes da edição da Lei no 8.666/93 com tal finalidade específica e que o preço seja compatível com o de mercado.

    d)

    poderá contratar a referida empresa, com dispensa de licitação, caracterizando-se a inexigibilidade, desde que a empresa desempenhe atividade singular e detenha notória especialização.

    e)

    não poderá contratar empresa privada, salvo se a empresa estatal declinar da contratação ou apresentar preços manifestamente acima dos praticados pelo mercado.