SóProvas


ID
878650
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A estabilidade provisória da gestante tem duração desde a

Alternativas
Comentários
  • ADCT Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
    É importante fazer um complemento aqui, houve uma mudança significativa sobre a referida estabilidade há pouco tempo, o TST entendeu que ela se aplica também aos contratos por prazo determinado
    Súmula nº 244 do TST
    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • ALTERNATIVA CORRETA: "B"
    Art. 10 ADCT:
    Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    ps.: Tal direito abrange empregadas urbanas e rurais.
  • Faço me valer das palavras do excelente professor Rafael Tonassi do CERS:

    Para os candidatos que fizeram a prova para o TRT do Rio de janeiro neste fim de semana

    A a banca cobrou uma questão sobre o inicio da garantia de emprego da gestante.

    A letra da lei no art. 10 II alínea “b”do ADCT, expressamente determina ser da confirmação da gravidez o inicio da garantia de emprego, e de acordo com nossa doutrina e jurisprudência pacifica, o momento exato da confirmação seria a concepção, este é o posicionamento apresentado pelo TST na súmula 244 I, quando dispõe não haver necessidade informar o empregado do estado gravídico para que a gestante tenha estabilidade.

    Questão exatamente a esta caiu na prova da OAB 2007.3 de número 62 elaborada pela CESPE, e a banca ANULOU a questão por haver entre as assertivas duas respostas certas, a confirmação da gravidez que é a letra da lei, e a concepção que é momento em que se dá a confirmação da gravidez.

    Portanto em caso absolutamente similar a CESPE reconheceu o erro da banca e anulou a questão, o que deve ser feito também pela FCC

    Portanto apresentem seus recursos, esta questão tem que ser anulada por ter dois assertivas certas

    Abraços
    Rafael Tonassi

    No caso, letra A.
  • Essa questão provavelmente será anulada pela banca FCC. Pelo menos, seria justo, tendo em vista o entendimento sumular do TST. Vamos aguardar...
  • Colegas, uma dica importante acerca da estabilidade gestacional:
    Final do ano de 2012 o TST alterou a súmula 244, que, agora, permite tal estabilidade inclusive nos contratos por prazo determinado.
    Súmula nº 244 do TST.
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
    Até mais!
  • Com todo respeito, mas postar um comentário exatamente igual ao já postado é desnecessário!
  • O sonho dele, e de muitos aqui, é ser "Colaborador Oficial" do site.

  • Questão não anulada.
    Prezado(a) Senhor(a),
    Reportando-nos ao Recurso Administrativo interposto por Vossa Senhoria, 
    transcrevemos resposta do Setor Responsável pela análise:
    "
    Questão 44
    A redação do art. 10, II, ‘b’ do ADCT é expressa ao afirmar que a estabilidade da 
    empregada gestante vai desde a CONFIRMAÇÃO da gravidez até cinco meses após o 
    parto’.
    A Súmula 244, I do TST não contém qualquer previsão que contrarie o texto do art. 10, 
    II, ‘b’ do ADCT. Ao afirmar que ‘o desconhecimento do estado gravídico pelo 
    empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade’ 
    a Súmula não está, de forma alguma, contrariando ou modificando a previsão do ADCT. 
    A confirmação de início da gravidez (concepção) dá direito à empregada à estabilidade, 
    ainda que o empregador não tivesse conhecimento da gravidez.
    Confirmado o início da gravidez por exame médico, a empregada tem direito à 
    estabilidade. O TEXTO DO ART. 10, II, ‘b’ DO ADCT FALA EM CONFIRMAÇÃO e, 
    portanto, a resposta correta é a indicada no gabarito.
    RECURSO IMPROCEDENTE."
    A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS espera ter esclarecido o(s) seu(s) 
    questionamento(s).
    Atenciosamente,
    São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.
    Fundação Carlos Chagas
    Setor de Recursos
  • no meu entender não cabe anulação da questão ,pois está totalmente compatível com o Art. 10, II, "b" do ADCT. Questão muito fácil. letra de lei.
  • gabarito B!!
    As bancas vez ou outra tentam confundir o candidato com os conceitos abaixo:

    Estabilidade provisória da gestante  - vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Licença maternidade - é de 120 dias. Podendo ser gozado 28 dias antes e 92 pós-parto. As empresas que tenha se filiado ao programa empresa cidadã, recebem incentivo governamentais, e ampliam a licença por mais 60 dias totalizando 180 dias.
  • Só para complementar os comentários:

    A empregada gestante tem direito a estabilidade provisória prevista no art 10, II, b do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (TST 244, III)

  • Obviamente que a questão está totalmente compatível com o Art. 10, II, "b" do ADCT.
    No entanto, conforme Súmula 244 do TST e Jurisprudências, está pacificado que a estabilidade deve ser considerada desde a CONCEPÇÃO da gravidez até 05 meses após o parto.
    Ou seja, a questão deveria ser anulada, tendo em vista que apresenta 02 alternativas corretas.
    FCC e suas "gracinhas"...
  • A súmula 244 não fala de concepção não, ela se refere ao ADCT e ele sim fala de confirmação de gravidez . Segue.
    Súmula nº 244 do TSTGESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
    I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no Art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    a) do empregrado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • Não concordo com anulação da questão.

    Significado de concepção:
    Ação ou efeito de conceber, de gerar ou de ser gerado, através da junção de um espermatozóide com um óvulo; fecundação.

    Ou seja, concepção é o momento que o papai e a mamãe transaram. A mulher sabe que está grávida logo após o sexo? Ela chega no dia seguinte no emprego e comunica sua gravidez? NÃO! Só um exame CONFIRMARÁ  a gravidez.

    Nem precisa do texto da lei pra responder essa, apenas do dicionário!
  • Prezados  Marcos Fabio da Silva Fernandes  e   Junior,  

    A questão pede DESDE quando a estabilidade deverá ser considerada. Ela não fala quando será "descoberta".
    A própria súmula 244, em seu inciso I já afirma:  

    O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    Ou seja, se ela confirmou a gravidez hoje, e esta gravidez já dura (por exemplo) 03 meses, a estabilidade deverá ser considerada desde os 03 meses anteriores à confirmação. E não tão somente após a sua confirmação.
    Naturalmente que não é necessário a palavra "concepção" estar expressa no texto legal pra que possamos entender isso.

    Isto é óbvio; assim como é óbvio também, a questão apresentar 02 alternativas corretas. Até os Tribunais estão considerando isso. É só os senhores analisarem os julgados, como eles estão atuando nestes casos.
    Apenas os senhores e a Banca FCC que ainda não resolveram perceber isso....

    Mas naõ adianta a gente ficar aqui discutindo sobre isso. 
    A Banca considerou apenas uma alternativa correta. E é isso o que conta.
    Vida que segue. E que Deus nos abençoe sempre.
  • A lei diz que ficará estável quando CONFIRMADA a gravidez, e não CONCEBIDA.... a FCC quer a letra da lei, sempre. Questão correta.
  • Se fosse desde a concepção, cada vez que a empregada fizesse sexo sem camisinha ou anticoncepcional e durante o período fértil, teria que avisar ao empregador. As alternativas que vieram com isso estão sem nexo...
  • A questão apresenta 02 alternativas corretas.
    #FIM
  • Concordo com o junior e o pedro marques

    até porque essa foi uma questao para nivel medio da FCC, tá na cara que o que ela quer é a letra fria da lei mesmo. Contudo isso não significa que os candidatos estejam estudando apenas letra de lei e negligenciando jurisprudencia, só acho que nessa questão em específico ela buscou a simplicidade pura.
  • RESPOSTA: A questão em tela versa sobre a estabilidade da gestante, estabelecida no artigo 10, II, “b” do ADCT.
    a) A alternativa “a” fala de “concepção”, quando o dispositivo constitucional acima citado fala de “confirmação de gravidez, encontrando-se incorreto.
    b) A alternativa “b” traz o estabelecido no dispositivo constitucional acima citado, encontra-se perfeito, merecendo a marcação por se tratar da alternativa correta.
    c) A alternativa “c” confunde o prazo máximo de estabilidade da gestante, que é de até 5 meses após o parto, não de 120 dias, restando incorreta.
    d) A alternativa “d” confunde o prazo máximo de estabilidade da gestante, que é de até 5 meses após o parto, não de 180 dias, restando incorreta.
    e) A alternativa “e” confunde a “concepção” com “confirmação da gravidez”, assim como o prazo máximo de estabilidade da gestante, que é de até 5 meses após o parto, não de 180 dias, restando totalmente incorretaParte inferior do formulário
  • Atualizem-se:

    CLT:

    Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no
    curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio
    trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória
    prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
    Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de
    2013)

    GABARITO = B

  • Mesmo a FCC cobrando letra de lei, vamos entender que o legislador pensa e analisa os prós e contras ao formular um dispositivo legal.

    Então, vamos pensar!!! Segue:

    Imagine uma mulher que concebe (fecundação = óvulo + espermatozóide) hoje, 30/01/2014, passam-se 03 dias, ela ainda nem sabe que está grávida, e no quarto dia perde espontaneamente o feto. A partir do momento da concepção e durante o tempo que durar a SUSPEITA de gravidez terá mera expectativa de direito à estabilidade provisória no seu emprego.

    Porém, se esta mulher tiver a confirmação da sua gravidez, o direito à estabilidade provisória no seu emprego (da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto) está garantida (direito adquirido pelo cumprimento do requisito imposto pela lei - CLT: estar grávida).

    A concepão é um estágio muito inicial e vulnerável - inconstante. Concluímos que o legislador preferiu confirmar o estado gravídico para conceder à mulher o direito à estabilidade provisória no emprego. 

    Fonte: Interpretação de fontes jurídicas diversas, textos da área de saúde e da CLT.

  • Essa questão deveria ter sido anulada, segundo Prof. Rafael Tonassi

    http://www.youtube.com/watch?v=zSD1Cp-HZuY

  • Errei essa questão na prova e errei novamente aqui !! O entendimento do TST é da concepção e não da confirmação da gravidez...  Se tivesse acertado essa questão teria sido classificada...

  • Caras colegas Débora e Simone Gomes,

    A questão não versa sobre súmula do TST e sim sobre o a LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013., que acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    A prova do TRT 1ª região acorreu no mesmo ano (2013) que a publicação desta lei. Portanto, o professor Rafael Tonassi, pessoa que simpatizo, estava equivocado na época em que sugeriu a anulação desta questão.

    Dessa maneira, não cabe nenhuma anulação. A questão é atual e está corretíssima. Sugiro à todos que estudem com uma CLT atualizada.  

    Abs e bons estudos à todos!!!


     

  • Cara Paula Petitinga,


    Acredito que a grande maioria dos professores tenha defendido a anulação desta questão não pelo gabarito estar incorreto, mas por ela apresentar 02 alternativas corretas.

    Além disso, acredito, s.m.j., não ser possível acreditar que um concurso do TRT não peça algo sobre súmulas, OJs e jurisprudências, já que isso também faz parte do edital.

    Que Deus nos abençoe sempre.

    #FocoForçaFé!


  • Em tempo: A prova foi em janeiro de 2013 e a Lei citada é de maio de 2013; portanto, não tem como ela ser cobrada no referido concurso.

    Abraços.

  • Bom, eu entendi que a súmula 244 trata do direito à estabilidade da empregada mesmo sendo por prazo determinado e garante também que mesmo sem o conhecimento da gravidez pelo empregador não exime o direito da estabilidade pela empregada.

    Quanto às jurisprudências do TST, elas foram tratadas como "concepção" em casos específicos de aviso prévio trabalhado ou indenizado. Ex.: Uma empregada que ía cumprir 45 dias de aviso prévio trabalhado ou dispensada pelo aviso indenizado (ela tinha 5 anos de empresa - Para cada ano trabalhado acrescenta 3 dias de aviso prévio) engravidou 3 dias após ser demitida. Após 30 dias ela teve a confirmação da gravidez e ainda estava no decurso do aviso prévio. Nesse caso ela terá o direito à estabilidade provisória como se tivesse "Ativa". Agora a CLT no seu artigo 391-A trata de todas situações:

    Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     * De qualquer forma a confirmação da gravidez deve existir mesmo que a empregada demitida teve a concepção dentro do período do aviso prévio.

  • Letra B

    Em nenhum momento no enunciado, a FCC falou de entendimento segundo súmula, sendo assim, vale a letra da lei seca.

  • É importante não confundir o seguinte:

    A gestante adquire a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez.

    Todavia, a legislação não aponta qual é o momento que se dá a confirmação da gravidez. Por muito se discutia se era o momento em que a gestante confirmasse, através de exame, o seu estado gravídico. Entendimento esse que não prevaleceu. Considera-se, portanto, que a confirmação se dá no momento da concepção, ou seja, nem mesmo a gestante precisa saber que está grávida, e já é estável. Caso seja mandada embora SJC, terá direito à reintegração.  

    Concluindo, a lei aponta a confirmação como o termo inicial, (resposta correta) e a doutrina e jurisprudência define que a confirmação se dá na concepção.

  • Caro Haramundi, realmente a FCC não falou de entendimento segundo a súmula, mas também não falou conforme a CLT. E o que tenho aprendido com professores da área jurídica é que se a banca não informa a fonte, o correto é responder conforme a súmula, pois as súmulas são atualizadas e tem força de lei.


    Bons estudos!


  • Pra mim deveria ser proibido esse tipo de coisa:
    "Segundo a CF...", "Segundo tal lei..." Segundo a súmula..."

    A gente não pensa sobre isso, mas é um absurdo, pelo menos na minha visão, e se alguém souber um motivo mais razoavel pra isso que esponha. A banca deveria cobrar o que é e pronto. Não importa o que ta na lei aqui ou acolá. O que importa é o que vale. Eu preciso saber o que realmente é LEI pra entrar no TRT, não o que ta escrito em uma folha de papel (pelo menos deveria ser). Não adianta estar escrito na CF de um jeito sendo que tanto na prática quanto na própria jurisprudência não se aplica.

    Daí vão dizer que banca tem que eliminar candidato. Outro absurdo. Vejo uma porrada de questão de graça ou mal formulada nas provas. Existem várias formas de se eliminar candidato sem precisar recorrer a coisas que não existem de fato, apenas de teoria. Acaba que a banca, nesse tipo de questão, cobra do concurseiro um entendimento errado como sendo o certo. Isso é ruim, visto que em tese ele deveria usar seus conhecimentos básicos no dia a dia do trabalho no Tribunal, o que faz com que ele vá para o tribunal, as vezes, com um entendimento do que está escrito mas que não se aplica.

  • Licença = 120 dias após o parto.
    Estabilidade = Confirmação da gravidez após o parto.
    Lembrando que esse período de estabilidade não é o "real". É o que tá na constituição. A estabilidade da gestante se dá desde o momento da gravidez. Mesmo que a confirmação da gravidez tenha vindo após a sua demissão, ela ainda goza da estabilidade se for confirmado que ela já estava grávida quando foi demitida, independentemente da ciência de qualquer das partes (empregado ou empregador). Assim ela deverá ser reintegrada, conforme entendimento sumulado do STF.
  • Esta resposta se encontra no ADCT - Artigo 10, II, b. Mas a questão é esquisita...

  • Assisti hoje a essa aula do Rafael Tonassi e vim aqui "seca" pra responder questões...mas não li o restante das alternativas e me ferrei! rsrsrsrs :p  

    Na minha opinião, o fato de a questão não direcionar a resolução com base na CLT ou em entendimentos, súmulas, etc, possibilitaria sim haver 2 alternativas nesse caso. De todo modo, hoje aprendemos que se nada vem expresso, o jeito é darmos preferência para a letra da lei e torcer para que seja isso o que a banca quer!


  • b)

    confirmação da gravidez até cinco meses após o part

  • Amigos, pelo enuciado ¨estabilidade provisória¨, podemos perceber que se trata de uma trabalhadora que possui contrato determinado ou está cumprindo prazo do aviso prévio.

    Pelo entendimento da CLT temos
    Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    Pelo entendimento sumulado do TST temos:
    SÚM 244 TST
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por TEMPO DETERMINADO.

    Em relação ao perído dessa estabilidade provisória, temos no ADCT:
    Art. 10, inciso II, alínea ¨b¨ da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    IMPORTANTE NÃO CONFUNDIR: Uma trabalhadora que não está cumprindo aviso prévio ou em contrato determinado, tem direito à licença-maternidade de apenas de 120 dias (4meses).
    CLT - Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário 

    Avante meus amigos!
    Nós Venceremos!

  • A lei aponta a confirmação como o termo inicial. A doutrina e a jurisprudência definem que a confirmação se dá na concepção. Fique atento (a) ao enunciado:

     

    Se o enunciado citar “conforme a lei”, “conforme a CF”  → Estabilidade a partir da confirmação da gravidez.

     

    Se o enunciado citar “conforme a doutrina”, “conforme a jurisprudência” → Estabilidade a partir da concepção → A doutrina majoritária entende que “confirmação da gravidez” não é a realização do exame, nem o momento que se dá ciência o empregador. A garantia de emprego é a partir da concepção.

     

    Se o enunciado nada citar. → Em provas da FCC, siga o entendimento da lei →  Estabilidade a partir da confirmação da gravidez

  • Questão identica a Q889666, que caiu no TRT6 para técnico, provas de que a FCC só repete as questões.