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CLT Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
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Questão complicada né. E no caso de justa causa por abandono de emprego.
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Vamos descomplicar então =]
ITEM A: O aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço sendo de, no mínimo, quarenta dias, de acordo com a Constituição Federal.. Correções: 30 dias no mínimo
ITEM B: A falta de aviso prévio por parte do empregador implica o pagamento de multa equivalente a vinte por cento do salário do empregado, em favor do mesmo. Correções: Não existe tal multa. A falta do aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso
ITEM C: O valor das horas extras, ainda que habituais, não integra o aviso prévio indenizado Correções: Integra sim.
ITEM D: Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva cinco dias após o término do respectivo período do aviso. Correções: Torna-se efetiva depois de expirado o referido prazo
ITEM E: Correto
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Daniel você tem toda razão. Já que a súmula 73 do TST diz: " a ocorrência de justa causa, SALVO A DE ABANDONO DE EMPREGO, no decurso do prazo do aviso-prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória". Será que vão anular?????
obs: A fundamentação da letra c é o art.487 parágrafo 5º.
Fiquem todos com Deus.
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Fundamentação legal da alternativa " c":
Art 487, inc II, par 5o:
§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
Logo, HE habitual integra AP indenizado.
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Art. 491 CLT - O empregado que, durante o prazo do aviso-previo, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a recisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
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O artigo 491 da CLT embasa a resposta correta (letra E):
O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
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Também fiquei em dúvida em relação à letra E tendo em vista a súmula 73 do TST. Todavia, consegui verificar a diferença.
O art. 491 da CLT fala em perda do direito ao restante do respectivo aviso prévio, enquanto que a súmula fala da perda do direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Logo, o empregado em aviso prévio que:
1. Praticar qualquer justa causa - perde o direito ao restante do aviso prévio.
2. Praticar justa causa, salvo abandono de emprego - perde o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
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LETRA A: ERRADO. Fundamento legal: CF. Art. 7º [...] XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
LETRA B: ERRADO. Fundamento legal: CLT. Art. 487 [...] §1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
LETRA C: ERRADO. Fundamento legal: CLT. Art. 487 [...] §5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
LETRA D: ERRADO. Fundamento legal: CLT. Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
LETRA E: CERTO. Fundamento legal: CLT. Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
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Pelo artigo 491 da CLT, o empregado receber o aviso prévio do empregador e durante o seu cumprimento, se cometer qualquer das faltas autorizadoras da rescisão contratual por justa causa, perderá o além do que falta do respectivo período , como também às indenizações que lhe seriam devidas no caso da não ocorrência da justa causa. O empregado terá direito apenas ao saldo de salário dos dias do aviso prévio trabalhados e às férias vencidas + 1/3. Não terá direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória tais como: férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% do FGTS e não poderá soerguer os depósitos do FGTS.
Verificando da Súmula 73 do TST que, entre as hipóteses de falta grave autorizadoras da dispensa por justa causa, há uma exceção: o abandono de emprego, depois de o empregado haver sido comunicado da dispensa sem justa causa.
Já o abandono do emprego constitui falta sem o poder e a intensidade de desdizer o aviso prévio já concedido. E em verdade não abandona o emprego, cujo contrato já estava se rescindido, dependendo do decurso do aviso prévio. Abandona apenas o período do pré-aviso?.
Assim, se o empregado cometer abandono de emprego no curso do aviso prévio dado pelo empregador, manterá o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, só não fazendo jus ao restante do aviso prévio.
Paz de Cristo!
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RESPOSTA: A questão em tela versa sobre o aviso prévio, instituto que visa a permitir ao trabalhador buscar nova colocação no mercado ao saber da iminente despedida, assim como ao empregador encontrar novo empregador substituto, restando tratado no artigo 7?, XXI da CRFB/88 e artigos 487 e seguintes da CLT.
a) A alternativa “a” encontra-se incorreta, pois o período mínimo de aviso prévio é de 30 dias, conforme dispositivo constitucional acima citado.
b) A alternativa “b” não se amolda ao artigo 487, §1? da CLT, segundo o qual “afalta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, tornando a alternativa incorreta.
c) A alternativa “c” não se amolda ao artigo 487, §5? da CLT, que trata da integração das horas extras habituais no aviso prévio, encontrando-se a alternativa, assim, incorreta.
d) A alternativa “d” não se amolda ao artigo 489 da CLT, segundo o qual “dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração”, encontrando-se incorreta.
e) A alternativa “e” amolda-se ao artigo 491 da CLT, sendo lima transcrição do mesmo, motivo pelo qual encontra-se correta.Parte inferior do formulário
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Aaaahh, entendi essa parte do abandono de emprego!
Excelente comentário!
A paz de Cristo!
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Realmente complicada. Eu acertaria a questão por eliminar as outras alternativas. Mas quem estudou a súmula sabe da exceção quanto ao abandono de emprego. Acho difícil colocar apenas a letra da lei quando já se tem súmula do TST interpretando o dispositivo e excepcionando uma situação. É a velha história da letra "burra" da lei que a FCC adora. Vamos em frente.
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Aviso Prévio (no mínimo de 30 dias) |
Aviso Prévio - DADO o A.P - 1. a rescisão torna-se efetiva "depois de expirado o respectivo prazo" |
Aviso Prévio - DADO o A.P - 1.1 Obs: se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração |
Aviso Prévio - DURANTE O A.P - EMPREGADO que cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como JUSTAS para a rescisão - "PERDE O DIREITO AO RESTANTE" do respectivo prazo |
Aviso Prévio - DURANTE O A.P - EMPREGADOR que praticar ato que justifique a RESCISÃO IMEDIATA do contrato - sujeita-se ao "PAGAMENTO da remuneração" correspondente ao prazo do referido aviso, SEM prejuízo da indenização que for devida |
Aviso Prévio - FALTA do A.P por parte do EMPREGADO - dá ao empregador o "DIREITO DE DESCONTAR OS SALÁRIOS" correspondentes ao prazo respectivo |
Aviso Prévio - FALTA do A.P por parte do EMPREGADOR - dá ao empregado o "DIREITO AOS SALÁRIOS" correspondentes ao prazo do aviso, garantida SEMPRE a "integração desse período no seu tempo de serviço" |
Aviso Prévio - TOP - ("É DEVIDO na despedida indireta") ("o valor das H.E habituais INTEGRA o aviso prévio indenizado") |
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Se a falta grave for praticada durante o aviso prévio, pelo empregado, este perderá o direito ao restante do respectivo prazo (direito à remuneração e ao cômputo do tempo de serviço).
Os dias de aviso prévio já trabalhados deverão ser pagos ao trabalhador, sob pena de enriquecimento ilícito do empregagador!
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Lembrei da súmula do TST que fala da exceção da justa causa no aviso prévio, que é o abandono de emprego...
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SUMULA 73 TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. ( a exceção quanto ao abandono de emprego justifica-se em virtude da possibilidade do empregado ter arranjado um novo emprego, ou seja, não tendo como cumprir o aviso prévio, não sendo razoável apená-lo com dispensa motivada. Isso porque o aviso prévio é justamente para o empregado procurar uma nova colocação).
CLT - Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
GAB LETRA E
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Quanto ao AVISO PREVIO TRABALHADO é claro o entendimento da incidência da contribuição previdenciária, haja vista a NATUREZA REMUNERATÓRIA do serviço realizado no período.
No entanto a discussão envolve na hipótese do AVISO PRÉVIO INDENIZADO, isto é, pago integralmente pelo empregador na situação de rescisão imediata da relação de emprego, de forma coma já dito, de natureza indenizatória.
O levantamento histórico nas normas identifica a interpretação do legislador, quanto ao aviso prévio indenizado, tornando inequívoca a natureza indenizatória da parcela.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9253
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a)
O aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço sendo de, no mínimo, quarenta dias, de acordo com a Constituição Federal.
b)
A falta de aviso prévio por parte do empregador implica o pagamento de multa equivalente a vinte por cento do salário do empregado, em favor do mesmo.
c)
O valor das horas extras, ainda que habituais, não integra o aviso prévio indenizado.
d)
Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva cinco dias após o término do respectivo período do aviso.
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A questão confunde aqueles que lembram da Súmula 73.
A expressão "qualquer" causa uma certa desconfiança, pois lembra que a súmula faz uma ressalva ao ABANDONO DE EMPREGO.
Todavia, a questão está correta porque os institutos não se confundem e o AVISO PRÉVIO NÃO TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Súmula nº 73 do TST
DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
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Sobre a falta grave cometida durante o curso do Aviso Prévio:
- Sendo o aviso prévio trabalho concedido pelo empregador, é possível que durante
o cumprimento do aviso haja conduta grave praticada pelo empregador ou seus
prepostos.
CLT, art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado
ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato,
sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do
referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Por outro lado, caso o empregado é que cometa falta grave durante o
cumprimento do aviso, este estará sujeito a perder o período restante do aviso
prévio:
CLT, art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer
qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão,
perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Sobre o assunto existe Súmula do TST que retira do empregado que comete falta
grave durante o aviso prévio o direito às verbas de natureza indenizatória,
ressalvando-se o caso de abandono de emprego:
SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso
do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado
qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
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CF 88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais....
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
CLT
Art. 487 ....
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
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GABARITO : E
NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DA CLT NOS DISPOSITIVOS QUE FUNDAMENTAM AS ALTERNATIVAS:
A) CF. Art. 7º [...] XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
B) ARTIGO 487 § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
C) ARTIGO 487 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
D) rt. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
E) Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
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HE INTEGRA AP
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RESUMÃO AVISO PRÉVIO
Ato unilateral devido ao empregador e ao empregado.
Mínimo - 30 dias.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO:
Regra - É devido o AP.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:
Regra - Não é devido AP.
SALVO - Se o contrato contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. (Art. 481)
Obs.: Não cabe aviso prévio na dispensa COM justa causa.
→ Falta de AP por parte do empregador - Dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do AP, garantida a integração do período no seu tempo de serviço.
→ Falta de AP por parte do empregado - Dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao AP.
• Quando o salário for pago por tarefa o cálculo do AP será feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço.
• O valor das horas extras habituais integra o AP indenizado.
• A reconsideração do AP é facultativa e bilateral.
• Quando a rescisão do contrato tiver sido promovida pelo empregador, o horário normal de trabalho do empregado durante o AP será reduzido de 2h diárias, SEM prejuízo do salário.
• O empregado que durante o AP cometer falta perde o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória ↓
SALVO - Abandono de cargo (Súm. 73).
• Ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. (Lei 12.506/2011)
• É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. (Súm. 230)
• O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Súm. 276)
• A contagem é feita excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Súm. 380)
AVISO PRÉVIO x GARANTIA DE EMPREGO
Regra: As garantias de emprego NÃO se aplicam aos fatos geradores ocorridos durante o AP.
SALVO ↓
→ Gestante (Art. 391-A da CLT e Súmula 244, III).
→ Acidente de trabalho (Súmula 378, III).
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a. O aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço sendo de, no mínimo, quarenta dias, de acordo com a Constituição Federal. Falso
◦ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO
AVISO PRÉVIO
- Aviso prévio proporcional: art. 7°, XXI, CF, e Lei 12.506/2011
Resposta:
De acordo com o art. 7° da CF, inciso XXI, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Lei 12506/2011 - Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias
b. A falta de aviso prévio por parte do empregador implica o pagamento de multa equivalente a vinte por cento do salário do empregado, em favor do mesmo. FALSO
◦ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO
AVISO PRÉVIO
-Aviso prévio por parte do empregador: art. 487, § 2° da CLT
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Resposta:
A. a falta do aviso prévio por parte do empregador não implica em pagamento de multa de 20% do salário, de acordo com o art. 487, §1° da CLT, a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
c. O valor das horas extras, ainda que habituais, não integra o aviso prévio indenizado. FALSO
ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO
HORA EXTRA
-Horas extras habituais integram o aviso prévio: art: 487, §5° da CLT
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Resposta:
De acordo com o artigo 487, § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
d. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva cinco dias após o término do respectivo período do aviso. FALSO
ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO
HORA EXTRA
- Baixa na CTPS – Último dia do aviso prévio: OJ 82, SDI-!, do TST
Resposta:
De acordo com a OJ 82, SDI – I do TST, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, portanto a rescisão se torna efetiva ao término do aviso prévio.
art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
e. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer falta considerada como justa causa, perde o direito ao restante do respectivo aviso.
ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO
AVISO PRÉVIO
-Possibilidade de justa causa – exceção abandono de emprego: art. 491, CLT e súmula 73 do TST.
Resposta:
SÚMULA Nº 73 - DESPEDIDA. JUSTA CAUSA. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.