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ID
878659
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A duração do intervalo para repouso e alimentação é de, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
  • Intervalos
             São períodos de tempo dentro ou fora da jornada, nos quais o empregado não realiza serviços, seja para se alimentar ou para repor as energias de seu organismo.

    Intervalos intrajornada: são intervalos para repouso e alimentação.
    CLT, art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

            Durante esse período, o empregado tem inteira liberdade para fazer o que quiser, pois, se não tiver essa liberdade, o período é computado como tempo à disposiçâo do empregador.
            Intervalo inferior a 1 hora ou superior a 2 horas, não será considerado intervalo.
            Não pode o empregado renunciar ao intervalo de almoço, pois é norma de ordem pública. Todavia, é possível aumentar esse intervalo mediante acordo coletivo, com ratificação do sindicato.
            Quando não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 40, da CLT).

    (Vade Mecum Analista Judiciário, p. 906 e 907)




     

  • Até 4 horas - Sem intervalo
    Acima de 4 horas e até 6 horas - 15 minutos
    Acima de 6 horas -  No mínimo 1 hora ou no máximo 2 horas

    #bonsestudos
  • Vale lembrar que:
    1) O horário de intevalo não pode ser suprmido por acordo ou convenção coletiva. Pode ser reduzido por ato do MTE se houver refeitório na empresa E os empregados não prestarem jornada suplementar (hora extra). CLT Art 71 § 3º
    2)O menor poderá ser obrigado a gozar seu repouso fora do ambiente de trabalho pela autoridade. CLT Art 409
    3) Intervalos extras concedidos pelo empregador na jornada, contam como hora extra, se não estiverem previstos na lei.  (TST Sum 118)
    4)Caso o trabalhador labore durante seu período de intervalo, será remunerado com acréscimo de + 50% (= hora extra). CLT Art 71 § 4º. Terá natureza Salarial. Implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido (Sum 437) 
  • CUIDADO
    O intervalo mínimo de 01 hora poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Emprego (denominação atual)  
    e não por ato do Ministério do trabalho e Empego (pegadinha comum nas provas da FCC).
  • O artigo 71 da CLT embasa a resposta correta (letra A):

    Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
  • RESPOSTA: A questão em tela versa sobre o intervalo intrajornada, tratado no artigo 71 da CLT.
    a) A alternativa “a” amolda-se ao artigo 71, caput da CLT, que informa que “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”, encontrando-se correta a assertiva.
    b) A alternativa “b” não se amolda ao artigo 71, §1? da CLT, que informa “não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas”, restando incorreta.
    c) A alternativa “c” não se amolda ao artigo 71, §1? da CLT, que informa “não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas”, restando incorreta.
    d) A alternativa “d” não se amolda ao artigo 71, §1? da CLT, que informa “não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas”, restando incorreta.
    e) A alternativa “e” não se amolda ao artigo 71, §1? da CLT, que informa “não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas”, restando incorreta.
    Parte inferior do formulárioParte inferior do formulário
  • Vale lembrar a súmula 118 " Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

  • Felipe Bevan

    27 de Fevereiro de 2013, às 15h37

    Útil (114)

    Até 4 horas - Sem intervalo
    Acima de 4 horas e até 6 horas - 15 minutos
    Acima de 6 horas -  No mínimo 1 hora ou no máximo 2 horas

  • Sobre o intervalo intrajornada: 

    A duração mínima do intervalo intrajornada varia de acordo com a jornada
    praticada pelo empregado, a saber:


    CLT, art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6
    (seis) horas
    , é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
    alimentação
    , o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo
    escrito ou contrato coletivo
    em contrário, não poderá exceder de 2 (duas)
    horas
    .

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto,
    obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos
    quando a duração
    ultrapassar 4 (quatro) horas.
    (...)


    Assim, quanto ao intervalo intrajornada, temos: 

    * Jornada igual ou inferior a 04 horas  - Não há obrigatoriedade de concessão
    * Jornada Maior que 04 horas e igual ou inferior a 06 horas -  Intervalo de 15 minutos
    * Superior a 06 horas  - Intervalo de 1 a 2 horas

  • Complementando com a reforma trabalhista que possibilita reduzir o mínimo pra 30 minutos.

     

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Inciso III acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

     

  • A REFORMA TRABALHISTA permite que, por meio de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, a jornada intrajornada seja de no mínimo 30 minutos, para jornadas acima de 6h (Art. 611-A, III).

  • Não sabia que podia ter limite para a partir dessa hora, anotado.
  • Questão desatualizada

  • Gabarito A


    A questão não está desatualizada no meu entendimento. O art. 71 responde à questão proposta.

    Vejam que existe um SALVO no próprio artigo. Se houver algum acordo coletivo, aí sim, entra o Art. 611-A, III.



    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.


    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Inciso III acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).