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ID
878668
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao abono de férias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 143. É facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
    § 1º O abono de férias deverá ser requerido até quinze dias antes do término do período aquisitivo.
    § 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
    § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.


    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/possibilidade-de-venda-de-ferias-do-trabalhador-em-tempo-parcial/41055/#ixzz2JZKw8I6x
  • Em relação ao abono de férias, é correto afirmar que a) deverá ser requerido até trinta dias antes do término do período aquisitivo. Art. 143, § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 b) não se aplica aos empregados que trabalham em condições perigosas ou insalubres. Não há tal vedação. c) se caracteriza como a conversão de dois terços do período de férias a que o empregado tem direito, em abono pecuniário, no valor que lhe seria devido no período correspondente. Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 d) o pagamento do abono de férias deve ser feito até cinco dias antes do início do período de férias. Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 e) não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. CORRETAart. 143, § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
  • O ABONO DE FÉRIAS é faculdade do empregado, que pode ou não requerer a concessão do abono, independentemente da concordância do empregador em querer pagá-lo. Requerendo o abono ATÉ 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO, o empregador não poderá negar-se a converter em dinheiro 1/3 das férias. 
    A CLT fixa o teto de conversão de 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. 
    É abono sobre o número de dias a que o empregado fizer jus. A possibilidade é de venda de 1/3 das férias e gozo de 2/3.
    Também não pode ser imposta pelo empregador, pois trata-se de faculdade do empregado. É necessário REQUERIMENTO do empregado, pois o empregador não poderá converter as férias do empregado em abono. Se requerido fora  do período de 15 dias antes do término do período aquisitivo, o empregador não estará obrigado a pagá-lo.
  • Complementando
    Art.145 da CLT "O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.''
  • gabrito E!!!

    Abono de férias (venda de férias) – art. 143 CLT. É um direito potestativo do trabalhador (ou seja, requerido o empregador não pode se opor em concedê-lo, mas tem que pedir no prazo de 15 dias antes de terminar o período aquisitivo, para possibilitar que o patrão se programe seu pagamento) o pagto do abono é no prazo de 2 dias antes do início das férias. Trabalho em tempo parcial não pode ter abono de férias, por expressa vedação legal.

    Importante advertir que trabalhadores sob regime de tempo parcial (at´25 hs de trabalho semanal):
    Não gozam do direito ao ABONO DE FÉRIAS E NEM PODEM prestar horas extras
    .
  • O artigo 143, parágrafo 3], da CLT, embasa a resposta correta (letra E):

    O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.

  • LETRA E

    Não confundir: ABONO DE FÉRIAS (vender 10 dias) com ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3 da $ da férias ao entrar em gozo do respectivo período)
  • Em relação ao abono de férias, é correto afirmar que:

    a) deverá ser requerido até trinta dias antes do término do período aquisitivo. ERRADO

    Art. 143 da CLT § 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

    b) não se aplica aos empregados que trabalham em condições perigosas ou insalubres. ERRADO

    A CLT proíbe o abono de férias em relação aos empregados sob o regime de tempo parcial, mas não faz ressalva quanto aos trabalhos insalubres ou perigosos.

    c) se caracteriza como a conversão de dois terços do período de férias a que o empregado tem direito, em abono pecuniário, no valor que lhe seria devido no período correspondente. ERRADO

    Art. 143 da CLT. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    d) o pagamento do abono de férias deve ser feito até cinco dias antes do início do período de férias. ERRADO

    Art. 145 da CLT. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no Art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

    e) não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. CORRETO

    Art. 143 da CLT § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. 
  • RESPOSTA: A questão em tela trata do abono de férias, que é o valor decorrente das venda de parte das férias pelo empregado, encontrando permissivo legal nos artigos 143 e seguintes da CLT.
    a) A alternativa “a” não se amolda ao artigo 143, §1? da CLT, que trata da necessidade de requisição do abono em até 15 dias do término do período aquisitivo, encontrando-se, assim, incorreta a alternativa.
    b) A alternativa “b” traz hipótese que a lei não versa, encontrando-se incorreta, já que não há a referida limitação estipulada a trabalhadores em condições perigosas ou insalubres.
    c) A alternativa “c” vai de encontro ao artigo 143, caput da CLT, que permite somente a conversão de 1/3 das férias em abono, de modo que encontra-se incorreta a alternativa.
    d) A alternativa “d” vai de encontro ao artigo 145 da CLT, que trata do pagamento em até dois dias antes do início do período de férias, encontrando-se incorreta a alternativa.
    e) A alternativa “e” é a transcrição do artigo 143, §3? da CLT, de modo que encontra-se correto, merecendo marcação no gabarito da questão.Parte inferior do formulário
     
     
  • Férias - Abono - (Conversão: UM TERÇO) (Requerimento: até 15 dias ANTES do término do período AQUISITIVO) (Pagamento: até 2 dias ANTES do início do período de férias) (NÃO se aplica aos empregados sob REGIME DE TEMPO PARCIAL) 

  • O empregado pode requerer, 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO,  a conversão de 1/3 DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, que deverá ser PAGO ATÉ 02 DIAS ANTES DO INÍCIO DO RESPECTIVO PERÍODO, mas este hipótese NÃO SE APLICA AO REGIME DE TEMPO PARCIAL.

  • Luis Ericera

    CUIDADO! O abono não corresponde à venda de "10 dias", mas sim de 1/3 do período de férias a que o empregado tem direito, o que não corresponde, necessariamente, a 30 dias!

  • Lembrando que, com relação aos domésticos, o abono deve ser requerido 30 dias antes do período aquisitivo (Lei Complementar 150, art. 147, § 3º)

    Simbora pessoal!!!

  • não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.

  • corrigindo o comentário da Du Barbosa:

    a fundamentação está no art 17 parágrafo 4  da lei comeplementar 150( DOS DOMÉSTICOS)           e não no art 147( até porque a lei só tem 47 artigos kkk)

    § 4o  O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. 

  • abono e horas extras, NÃO APLICA AO TRAB EM TEMPO PARCIAL.

  • MOLEZA!

  • Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    (...)

     

    § 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

  • Desatualizada 

  • Uma correção em relação ao comentário do Gustavo Couto:

    O dispositivo em que se econtra a faculdade de conversão do terço de férias em abono para o empregado em tempo parcial é o 58-A, § 6º da Lei 13.467/2017

  • TRABALHADOR URBANO E RURAL (CLT, Art. 143, § 1º): abono de férias requerido 15 dias antes do término do período aquisitivo.

    TRABALHADOR DOMÉSTICO (LC 150/15, Art. 17 § 4º):abono de férias requerido 30 dias antes do término do período aquisitivo.

    Com a Reforma Trabalhista: 

    Art. 58-A, § 6º: É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

  • A Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista, alterou entendimento acerca dessa questão.

     

    Abaixo, os principais pontos relacionados ao instituto de férias que sofreram alterações:

     

     

    Antes da Reforma

     

    * As férias podiam ser parceladas em dois perídos, de pelo menos 10 dias cada.

    * Os menores de 18 anos e maiores de 50 anos não tinham direito ao parcelamento de férias.

    * Aos trabalhadores em regime parcial era vedado a conversão de férias em abono pecuniário

     

     

    Após a Reforma

     

    * As férias podiam ser parceladas em três perídos, de pelo menos 14 dias, 5 dias e 5 dias..

    * É permitido aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos o parcelamento das férias

    * Aos trabalhadores em regime parcial passou a ser permitida a conversão de férias em abono pecuniário

    * É vedado o ínicio de férias em dois dias que antecedem o feriado ou o repouso semanal remunerado

     

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  • DESATUALIZADO!

    Permitido diante alterações da lei 13.467/2017.

  • Esquematizando:

     

    Com a reforma: regime de tempo parcial (13.467/2017): Art. 58-A

     

    30h/semana --> sem possibilidade de horas extras

    26h/semana --> com possibilidade de até 6h extras por semana